Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:232/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/05/2014
Assunto:Produtor Rural
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 232/2014– GCPJ/SUNOR

......, produtor rural, estabelecido na ......, s/n, Km ..... – margem ......., .........., Zona Rural de .......... - MT, inscrito no CPF sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta sobre a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota, quando da aquisição de bens integrantes do ativo imobilizado, bem como de peças e partes de máquinas agrícolas destinadas a manutenção de máquinas agrícolas.

Para tanto, informa que, num primeiro momento fora lavrado TAD ...... aplicando margem de lucro de 30% sobre a operação, e quando do recolhimento do ICMS cobrado no TAD, através do DAR nº ......., fora lavrado novo TAD nº ..... sobre a mesma mercadoria aplicando-se direto sobre o valor da nota alíquota de 5,6%.

Expõe seu entendimento de que, quanto à incidência do ICMS diferencial de alíquota, na aquisição para integrar o ativo imobilizado, ou quando da aquisição para consumo, não deve haver a incidência de margem de lucro, uma vez que a mercadoria não se destina à comercialização.

Reproduz o artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, fazendo referência à sistemática de cálculo do ICMS diferencial de alíquota, na aquisição de máquinas agrícolas constantes nos Anexos I e II do Convênio 52/1991, que entende deva ser aplicada na operação em comento.

Cita a Decisão Normativa nº 01/2010 SUNOR/SARP, disponibilizada no site desta SEFAZ/MT, a qual toma por base na elaboração do seguinte cálculo:

Alíquota de 17% x 32,95 = 5,60 (-) 4,1 = 1,5, diferença a que se refere o inciso II, do § 3º do artigo 4º anexo VIII do RICMS.

Por fim, questiona:
1 - Qual a maneira correta de se apurar o diferencial de alíquota quando da aquisição de imobilizado constante nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, no caso de produtor rural pessoa física inscrito?
2 – E quanto ao diferencial de alíquotas, de peças e partes de maquinários agrícolas constantes nos Anexo I e II do Convênio ICMS 52/1991?
3 - E quanto ao diferencial de alíquotas, de peças e partes de maquinários agrícolas constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008?
4 – E em se tratando de diferencial de alíquota de peças e partes, e máquinas que não constem em nenhum dos Convênios antes citados?
5 – Sabemos que o Estado enquadrou em regra geral todo o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota no carga média, como podemos encontrar a carga média uma vez, que a sistemática de cálculo deste, determina alíquotas conforme CNAE do destinatário, e nosso CNAE, não se encontra na lista de contribuintes obrigados ao carga média?
6 – Quanto do dispositivo legal utilizado para os cálculos constantes no referido TAD, nós não conseguimos encontrar na legislação especificamente onde esta trata da aplicação de 5,6% sobre o valor da nota.
7 – E por último, tendo em vista a dificuldade de interpretação da legislação deste Estado, e nos direitos que nos confere o artigo 526 do RICMS/MT, e diante da situação de estarmos com um termo de apreensão em aberto, vimos por intermédio deste, solicitar ainda que sejam suspensos os débitos relativos ao TAD nº ...... em ..../..../2012 até que possamos por intermédio da resposta desta consulta, aplicar corretamente os dispositivos legais deste Estado.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente se encontra enquadrada na CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja e no regime de apuração normal do ICMS.

Em síntese, a Consulente questiona sobre a aplicação da redução da base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, bem como suas partes e peças, adquiridos para integração no seu ativo imobilizado, sobre o que se passa a analisar conforme a legislação em vigor à época da protocolização da presente consulta, 21/08/2012.

O Convênio ICMS 52, de 30/09/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, estabelece:
Observa-se dos dispositivos transcritos, que o citado Convênio estabelece as cargas tributárias a ser aplicadas nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no seu Anexo II, fixando a carga de 5,6% para as operações internas.
O referido Convênio encontra-se disciplinado no Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, infra: De todo o exposto e considerando-se a aquisição da máquina em comento em 08.08.2012, demonstra-se a seguir o cálculo do percentual a ser aplicado na apuração do ICMS diferencial de alíquota a recolher na operação com máquinas e implementos agrícolas, relacionados nos incisos II do Convênio ICMS 52/91:

A
Carga tributária – Convênio 525/1991, cláusula 2ª, I, a
4,1%
B
Alíquota interna do ICMS/MT
17%
C
Redução da base de cálculo – RICMS/MT, Anexo VIII, artigo 4º, II, b
32,95%
D
Carga tributária – operação interna (BxC)
5,6%
E
Carga tributária aplicada – RICMS/MT, Anexo VIII, artigo 4º, § 3º-A, I (D-A)
1,5%

Importa ainda que se transcrevam partes do artigo 87-J-6 do regulamento do ICMS/MT:
Então, o lançamento do imposto incidente na aquisição de bens e mercadorias relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 se fará pelo regime de estimativa simplificado, porém, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, acima demonstrada. Entretanto, o disposto não se aplica às peças e partes.

Isto posto, responde-se ao questionamento do consulente na ordem de proposição:

1 – O produtor rural ao adquirir máquinas e equipamentos agropecuários arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 fazia, à época da protocolização do presente processo de consulta, a apuração do diferencial de alíquota aplicando a carga tributária de 1,50% ao valor da operação, conforme o quadro exemplificativo abaixo:

A
Valor da operação
R$ 461.500,00
B
Carga tributária aplicada – RICMS/MT, Anexo VIII, artigo 4º, § 3º-A, I (D-A)
1,5%
C
Valor do ICMS diferencial de alíquota (período de 4 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012, cujas entregas efetivas dos bens ocorrerem até 31 de outubro de 2012) - AxB
R$ 6.922,50
A
Valor da operação
R$ 10.000,00
B
Alíquota interestadual UF origem
12%
C
Alíquota interna MT
17%
D
% Diferencial de alíquota (C-B)
5%
E
Valor do ICMS diferencial de alíquota (DxA)
R$ 50,00

3 - O Protocolo ICMS 41/2008 inclui as mercadorias arroladas no seu Anexo Único no regime de substituição tributária, em que o remetente da mercadoria se obriga a reter o imposto referente às operações subsequentes que serão realizadas pelo destinatário da mercadoria.

No caso, embora a mercadoria não se destine à revenda, o RICMS/MT assim dispõe:
Então, o ICMS diferencial de alíquota incidente na aquisição de peças e partes relacionadas no Protocolo ICMS 41/2008 será recolhido pelo remetente da mercadoria.

4 – Na apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota relativo à entrada de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ao ativo imobilizado no estabelecimento, a alíquota a ser aplicada será aquela correspondente ao percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela praticada no Estado de origem da mercadoria para operação interestadual. O percentual resultante deverá ser aplicado ao valor que incidiu o imposto no Estado de origem.

5 – Embora a Consulente, cuja atividade é produtor rural, estivesse excluída de ofício do regime de estimativa simplificado, a regra preconizada no § 7º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, assim dispunha:

Então, embora fosse o pagamento do imposto fosse exigido de ofício no âmbito desta SEFAZ/MT, assegurava-se a aplicação de carga tributária estabelecida pelo § 3º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS. Portanto, a carga tributária a aplicada à operação de aquisição de máquinas e implementos agrícolas relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, desde que não mencionadas no Anexo único do Protocolo ICMS 41/2008, seria de 1,5%, conforme demonstrado anteriormente.

6 – Decreto nº 1.353, de 04/09/12 , deu nova redação ao caput do § 3º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, conforme abaixo: Conforme se observa, a partir de 1º.09.2012, o diferencial de alíquota devido ao Estado para as operações interestaduais de aquisição de mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991 não deve ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas,
Porém, importa que se acrescente que, excepcionalmente, nas aquisições ocorridas no período de 04.07.2012 a 31.08.2012, cujas entregas ocorram até 31.10.2012, o cálculo do diferencial de alíquotas atenderá o que segue:
(...)

7 – O artigo 526 do RICMS/MT assim dispõe;
Conforme o disposto acima, o prazo para pagamento do tributo é suspenso com a apresentação do processo consulta, no caso, o registro no Sistema de Conta Corrente Fiscal está suspenso desde 14/08/2012.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública