Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:027/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/21/2023
Assunto:Obrigação Acessória
Aquisição
Veículo Usado
Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 027/2023-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO USADO – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PRODEIC – DIFERIMENTO – CONDIÇÕES – CONTRIBUIÇÃO – FUNDOS.

O ICMS devido na aquisição interestadual de veículos usados, para incorporação ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte credenciado no PRODEIC, cuja base de cálculo é o valor que incidiu o imposto na origem, pode ser diferido, desde que atendidas as condições previstas, dentre elas, recolher, cumulativamente, o valor equivalente a 5% do valor diferido ao FUS/MT e ao Fundo Estadual de Saúde.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ... de Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição de veículos usados em operação interestadual para incorporação ao ativo imobilizado.

Para tanto, informa que está credenciada para usufruir os benefícios fiscais concedidos no âmbito do submódulo do PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso e que fez opção pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota, relativo à entrada de bens destinados ao seu ativo imobilizado.

Esclarece que vai adquirir em operação interestadual, para incorporação ao seu ativo imobilizado, veículos usados de transporte de cargas para utilização no seu processo de produtivo (transportando internamente os produtos).

Assim, diante do exposto, questiona:

1) Há incidência de “ICMS diferencial de alíquotas”, por se tratar de aquisição de veículos usados de carga? Caso exista incidência, seria diferido o recolhimento? Haveria incidência das contribuições ao Fundo Estadual (5%) e ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais (5%)?
2) Caso não haja incidência do “ICMS diferencial de alíquotas”, é preciso destacar alguma observação na Nota Fiscal de compra?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado – CNAE 0810-0/04, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo sistema, nota-se que a empresa postulante de fato está credenciada no submódulo Investe Mineração Mato Grosso do PRODEIC e que fez opção pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens para o seu ativo imobilizado.

Ainda em preliminar, tendo em vista a falta de detalhamento da operação objeto da dúvida e a necessidade de se reduzir o alcance da presente resposta, nesta Informação fica estabelecida as seguintes premissas:

. O bem adquirido possuiu mais de 12 (doze) meses de uso;
. A operação de aquisição interestadual é tributada no estado de origem.

Inicia-se transcrevendo os dispositivos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que estabelecem os elementos quantitativos da hipótese de incidência do imposto, decorrente da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, veja-se:

Assim, da leitura dos dispositivos legais transcritos, infere-se, com relação aos critérios quantitativos da regra de incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", sob análise, as seguintes conclusões:

. a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
. a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual.

Merecem destaque, também, as disposições do § 3° do artigo 6° da Lei n° 7.098/1998 que, na hipótese, estabelece que o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.

Esclarecida a regra de incidência do ICMS devido a título de diferencial de alíquota, passa-se a analisar o diferimento do imposto no âmbito do PRODEIC, para tanto, veja-se as disposições do Decreto n° 288/2019, naquilo que é pertinente:


É o suficiente para responder os questionamentos.

1) Há incidência de “ICMS diferencial de alíquotas”, por se tratar de aquisição de veículos usados de carga? Caso exista incidência, seria diferido o recolhimento? Haveria incidência das contribuições ao Fundo Estadual (5%) e ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais (5%)?

Resposta: Sim, incide ICMS na aquisição interestadual de veículos usados para incorporação ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte, cuja base de cálculo é o valor que incidiu o imposto no estado de origem. Sendo que, desde que atendidas as disposições do artigo 13 do Decreto n° 288/2019, acima reproduzidas, o imposto pode ser diferido, devendo a consulente, neste caso, recolher, cumulativamente, o valor equivalente a 5%, do valor diferido ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT e ao Fundo Estadual de Saúde.

2) Caso não haja incidência do “ICMS diferencial de alíquotas”, é preciso destacar alguma observação na Nota Fiscal de compra?

Resposta: Questão prejudicada, pois, ante a premissa estabelecida, incide ICMS na hipótese, estando apenas diferido o pagamento.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 21 de junho de 2023.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos