Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:089/96-AT
Data da Aprovação:03/04/1996
Assunto:Bens Ativo Imob.
Diferencial Alíquota
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida na... , Barra do Garças-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , pretendendo adquirir os equipamentos que descreve, para seu ativo imobilizado, de fornecedor localizado fora do Estado, requer o diferimento do ICMS incidente na entrada dos mesmos.

Inicialmente, é de se ressaltar que o diferimento do chamado diferencial de alíquota, incidente na aquisição de ativo imobilizado, é matéria que mereceu disciplina própria no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, somente cabendo a sua aplicação se respeitados os requisitos e condições estabelecidos.

Eis o comando do artigo 47 das Disposições Transitórias do invocado Regulamento: Destaca-se que, afastando-se do procedimento antes adotado, o texto atual do dispositivo não mais exige, para fruição do benefício, prévia autorização do fisco, que, dentro do prazo decadencial, sempre poderá confirmar a regularidade da operação efetuada.

No caso em tela, porém, não se pode deixar de antecipar as considerações infra.

Conforme indicado pelo requerente, os bens em aquisição classificam-se todos no código 8413.70.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, à exceção das peças sobressalentes, cuja classificação fiscal é 8413.91.0000.

Examinada a relação constante do artigo 35, bem como a que integra o § 5º do artigo 47 das Disposições Transitórias do RICMS, verifica-se que o código 8413.91.0000 não está nela elecado. Por conseguinte, não são as peças favorecidas com o diferimento do imposto.

Assim sendo, em relação às mesmas, falta amparo para atender a pretensão.

Já, os bens incluídos no código fiscal 8413.70.0000 estão arrolados na relação que segue ao artigo 35 (item 04, subitem 4.02, de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais), o que, a princípio, lhes assegura o tratamento privilegiado.

No entanto, cabe ao Serviço de Fiscalização conferir a exatidão entre os bens adquiridos e os discriminados nas Notas Fiscais, seja no trânsito das mercadorias, seja em momento posterior.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 1996.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária