“Art. 2º Para as infrações cujos fatos geradores sejam posteriores a 31.03.94, os valores do crédito tributário serão expressos em cruzeiros reais, informando-se, obrigatoriamente, a quantidade de Unidade Fiscal de Referência Diária a que correspondem.
Parágrafo 1º - Os valores em cruzeiros reais serão obtidos multiplicando-se a quantidade de UFIR-Diária relativa ao ICMS a recolher pelo seu valor na data da lavratura.
(...).”
“Art. 3º - Para o cumprimento do determinado no caput e parágrafo 1º do artigo anterior, sem prejuízo das demais informações exigidas no preenchimento da NAI, deverão ser atendidas as seguintes regras:
I - quadro ‘Valor do Crédito Tributário’ (anverso do formulário) -apor *:
II - quadro ‘Descrição das Infrações, Enquadramento, Exercício, Período’ (anverso do formulário):
a) iniciar com * , seguido da expressão ‘Valor do Crédito Tributário’, anotando o total do crédito tributário em cruzeiros reais e a quantidade de UFIR Diária que eqüivalem;
b) no corpo, em destaque, fazer constar a observação:
‘A atualização monetária será efetuada de acordo com o que dispõe o caput do artigo 590 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consoante redação introduzida pelo Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994.’;
III - quadro ‘Demonstração do Crédito Tributário’ (verso do formulário):
a) campos ‘Tributos e Juros de mora’ - acrescentar a coluna ‘em UFIR Diária’ à esquerda dos espaços destinados aos valores em cruzeiros reais, informando as quantidades de UFIR-Diárias relativas ao ICMS e juros de mora, e como data de validade destes, a da lavratura da NAI;
b) campo ‘Correção Monetária’(validade até / / ) - anular o espaço relativo à coluna ‘em UFIR-Diária’, incluída conforme alínea anterior, e o destinado à menção do valor em cruzeiros reais;
c) quadro ‘Multa e Majoração’ - inserir, à direita, a coluna ‘Multa em UFIR-Diária’, informando a quantidade de UFIR-Diária correspondente à multa;
d) campo ‘Total da Multa’ - à direita do espaço reservado para totalização da multa em cruzeiros reais, informar o total da quantidade em UFIR-Diária a ela referente;
e) campo ‘Total do Crédito Tributário’:
1. à esquerda do espaço reservado para totalização do crédito tributário em cruzeiros reais, em algarismos, informar o total da quantidade em UFIR-Diária a que equivale;
2. no espaço reservado para valor do crédito tributário, por extenso, indicar, desta forma, também a quantidade de UFIR-Diária;
IV - quadro ‘Intimação’ - acrescentar ao final do texto impresso a ressalva:
‘Fica também ciente que o crédito tributário será atualizado, pela variação da UFIR-Diária até a data do efetivo pagamento’.”