Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:051/96-AT
Data da Aprovação:02/08/1996
Assunto:Crédito Trib. Extinção/Exclusão/Suspensão/Remissão
Atualização Monetária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Fiscal de Tributos Estaduais acima nominada, buscando a uniformização de critérios e por entender conflitantes disposições da Instrução Normativa nº 003/94-CGAT, de 12.05.94, e do Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994, expõe e consulta o que segue:

1. o artigo 590 do RICMS, atendida a redação do Decreto nº 4.343/94, determinava a conversão do débito fiscal em UFIR-Diária, procedendo-se à reconversão em moeda corrente na data do efetivo pagamento;

2. o inciso IV do artigo 3º da Instrução Normativa nº 003/94-CGAT estabelecia que os AIIM lavrados por infrações cujos fatos geradores fossem posteriores a 31.03.94, deveriam conter no quadro “Intimação” a ressalva: “Fica também ciente que o crédito tributário será atualizado pela variação da UFIR-Diária até a data do efetivo pagamento” (destaque da interessada);

3. se os juros de mora fazem parte integrante do crédito tributário, indaga como compatibilizar os dispositivos invocados com o preconizado no artigo 593 do RICMS, para os Autos lavrados no período de 01.04.94 a 04.10.94, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mesmo período;

4. para melhor evidenciar as dúvidas, traz à colação o demonstrativo infra:

CRÉDITO TRIBUTÁRIO
-
-
em UFIR-Diária
em CR$
1. Tributo:
13.502,02
CR$ 11.360.600,00
2. Correção Monetária (válida até / / )
-
-
3. Juros de Mora (válidos até
12/05/94)
135,02 (01%)
CR$ 113.605,83
MULTA E MAJORAÇÃO--
(...) Base de Cálculo
Valor da Multa
Multa em UFIR-Diária
(...) CR$ 11.360.600,00
CR$ 9.088.480,00
10.801,62
Crédito tributário
24.438,66 UFIR-Diária
CR$ 20.562.686.00
- 5. aduz a consulente que, pela IN 003/94-CGAT, o crédito tributário de 24.438,66 UFIR seria atualizado pela variação da UFIR-Diária; não mais existindo este indexador, utiliza a UFIR mensal para demonstrar o valor do crédito tributário em agosto/95: agosto/95 - valor da UFIR R$ 0,7564
-
-
em UFIR
em R$
1. Tributo
13.502,02
10.212,92
2.Correção Monetária (válida até / / )
-
-
3. Juros de Mora (válidos até ??/??/??)
135,02
102,12
MULTA E MAJORAÇÃO--
(...) Base de Cálculo
Valor da Multa
Multa em UFIR-Diária
(...) R$ 10.212,92
R$ 8.170,33
10.801,62
Crédito tributário
24.438,66 UFIR
R$ 18.485,37
6. obedecidos os atos invocados (IN 003/94-CGAT e o Decreto nº 4.343/94), a quantidade de UFIR permaneceria constante, somente variando o valor em moeda corrente, na reconversão de todo o débito fiscal;

7. contrapõe, porém, que, nos termos do artigo 593 do RICMS, os juros eqüivaleriam a 17% sobre o valor do imposto corrigido, perfazendo 2.295,34 UFIR, que importam R$ 1.736,19, implicando crédito tributário igual a 26.598,98 UFIR, correspondentes a R$ 20.119,46;

8. de sorte que a alteração seria não só do valor em moeda corrente, mas também da quantidade de UFIR do crédito tributário;

9. ilustra, ainda, sua petição com exemplo elaborado de acordo com as normas que antecederam à edição do Decreto nº 4.343/94 e posteriores ao mesmo:
10. complementa, procedendo à atualização para agosto de 1995, por método que ressalva não ser utilizado por não discriminar imposto, juros ou multa:
-
crédito tributário em 12.05.94CR$ 20.562.686,00= R$ 7.477,34
mês/ano créd. trib.índ. CMcréd. trib. corrigido UFIR
05/95R$ 7.477,34 2,804 R$ 20.966,4627.718,74
11. diante do exposto indaga:

a) se desprezada a ressalva constante dos AIIM lavrados na vigência do Decreto nº 4.343/94 e Instrução Normativa nº 003/94-CGAT, não haveria contrariedade aos próprios ditames legais?

b) se, como entende, a decisão administrativa não pode alterar a quantidade de UFIR do crédito tributário constituído, como intimar o contribuinte a recolher um valor que não correspondesse, hoje, a essa mesma quantidade? mas, em não se alterando, não se estaria contrariando o disposto no artigo 593 do RICMS?

c) dos exemplos relacionados, qual o cálculo correto e baseado em que norma? 12. pretende também que, caso todos os exemplos oferecidos estejam incorretos, seja demonstrado o cálculo correto.

É a consulta.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, teve seus artigos 589 e 590 alterados pelo Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994, os quais, até 04 de outubro de 1994, vigoraram com a seguinte redação: Por seu turno, o artigo 593 do mesmo Regulamento, em sua redação anterior, asseverava: Atenta exclusivamente ao disposto no artigo 593, a Assessoria Tributária, em mais de uma oportunidade, ressaltou a necessidade de se rever o cálculo dos juros consignados na NAI, por ocasião do efetivo pagamento, seja pela variação que a atualização monetária acarreta em sua base de cálculo - se assim se puder chamar -, seja pelo crescimento do próprio percentual a ser aplicado, com o acréscimo de mais 1% (um por cento) para cada mês ou fração que transcorrer entre os dois eventos (v. Informações nºs 207/91, 144/92 e 232/95-AT).

Estaria esta orientação prejudicada na vigência da redação conferida ao artigo 590 pelo Decreto nº 4.343/94, inicialmente reproduzida?

Entende-se que não.

Conforme o enunciado do próprio artigo 590, a conversão em UFIR teve seus efeitos restritos à atualização monetária do débito fiscal.

Claro é que, em sendo os juros e, no mais das vezes, a multas calculados sobre o valor corrigido, por decorrência, na lavratura da NAI, também passaram a ser expressos naquele indexador, sem que o critério consistisse em impedimento na revisão do percentual dos juros. De outra forma, estar-se-ia infringindo o artigo 593 transcrito, então não alterado.

De acordo com o exarado na consulta, as dúvidas formuladas têm origem nas disposições da Instrução Normativa nº 003/94-CGAT. Não é despiciendo, entretanto, buscar o estatuído nos seus artigos 2º e 3º:
Como se depreende dos destaques inseridos no texto da Instrução Normativa questionada, em momento algum, pretendeu esta tornar constante a quantidade de UFIR-Diária relativa aos juros. Basta ver que conservou como data de validade dos mesmos a da lavratura da NAI, providência não adotada no campo idêntico pertinente à correção monetária, com determinação de se anular.

Por conseguinte, o próprio demonstrativo do crédito tributário, desenvolvido na forma do inciso III do artigo 3º, deixava claro que a quantidade de UFIR apurada era válida até a data indicada. Quanto à ressalva que ordenava a Instrução Normativa fosse acrescida à intimação, também, neste caso, se reportava ao critério a ser empregado na atualização do crédito tributário e não na sua totalização.

À vista do entendimento esposado e considerada a legislação vigente à época do fato gerador, demonstra-se o crédito tributário no mês de agosto/95 (adotado em todos os exemplos reproduzidos), para fins de comparação: É de se alertar à consulente que o percentual dos juros é igual a 16% (dezesseis por cento) e não 17% (dezessete por cento) como empregado nos exemplos, pois o vencimento da obrigação principal ocorreu em maio/94.

Embora irrelevante para o presente, porquanto faltar amparo legal para aplicação a fato gerador do período, cumpre esclarecer à interessada que, no exemplo 3, o valor do imposto em moeda corrente é R$ 4.131,12. O valor monetário expresso na NAI eqüivale à quantidade de UFIR no dia 12.05.94. No entanto, o vencimento da obrigação ocorreu em 06.05.94, quando o débito totalizava CR$ 10.651.068,47 (13.502,02 UFIR x CR$ 788,85*)
* valor da UFIR-Diária em 06.05.94.

De qualquer forma, a aplicação da Tabela de Coeficientes sobre o mês do vencimento acarreta dupla atualização no período compreendido entre o início do mês e a data do vencimento do imposto. No exemplo dado, a duplicidade da correção monetária atinge período mais longo, pois considera como valor originário o resultado da conversão da quantidade de UFIR pelo seu valor no dia 12.05.94. Por fim, não se pode deixar de noticiar que a redação examinada do artigo 593 do RICMS, vigente à época da consulta, foi alterada, impondo mudanças nos critérios de cálculo dos juros moratórios, sem, contudo, afetar o discorrido.

Claro é que, após a vigência do novo texto, há que se observar os procedimentos introduzidos pela Lei nº 6.660, de 06 de outubro de 1995.

Ressalva-se também que os destaques apostos na legislação reproduzida inexistem no original.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário