Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, formula processo de consulta para indagar sobre que procedimentos deve adotar para regularizar a escrituração da Nota Fiscal nº .... , de 03.08.94, emitida por .... do Brasil S/A, efetuada em duplicidade, no mês de setembro (fl. 01). Esclarece que o registro embasou-se em cópia autenticada, por ter sido extraviado o original. Todavia, o fornecedor remeteu nova cópia ocasionando o engano. Por fim, acrescenta que recolherá o ICMS aproveitado como crédito a maior. Anexa à sua petição cópia das Notas Fiscais de fls. 03 e 04 e do livro Registro de Entradas, contendo parte dos lançamentos referentes ao mês de setembro (fls. 05 e 06). É o relatório. De plano, há que se destacar que a Nota Fiscal, cuja cópia está juntada à fls. 03, em que pese ter como destinatária a requerente, é alheia ao objeto do pedido. In casu, interessa tão-somente o documento de fls. 04. No que se refere à dualidade do lançamento, o recolhimento do valor do imposto utilizado como crédito em duplicata, com os acréscimos legais cabíveis, sanaria a irregularidade quanto à obrigação principal. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, porém, não estabelece procedimentos para corrigir-se o engano havido na escrituração, sendo recomendável a anotação, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na linha que contiver o segundo lançamento, desta circunstância, com esclarecimento de que o valor do crédito aproveitado foi recolhido, citando a data e demonstrando-se os acréscimos legais incidentes. Não é demais também efetuar idêntica ressalva no quadro “Observações” do Livro Registro de Apuração do ICMS, na página relativa ao mês do lançamento indevido, deixando anexado o Documento de Arrecadação utilizado para o recolhimento suplementar. Ocorre que, do relato da empresa conclui-se que o lançamento em duplicata não constitui a única irregularidade incorrida. O art. 57 do RICMS determina em seu § 2º:
(...)
§ 2º - Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:
2) não seja a primeira via.” (Sem os negritos no original).