Texto Senhor Secretário: A empresa ..... acima indicada, estabelecida na ...., Município de Alto Taquari - MT, inscrita nº CGC sob o nº .... e no Cadastro Estadual sob o nº ...., invocando o disposto no artigo 73, inciso III, alínea “c”, combinado com os artigos 44 e 72, inciso I, e Anexo V, posição 3101.00, todos do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, requer a transferência do crédito acumulado, conforme Notas Fiscais que junta, para a Empresa ... CIA LTDA. É o requerimento. Examinando as Notas Fiscais carreadas ao processo, constata-se que a requerente adquiriu em operações interestaduais insumos agrícolas com ICMS destacado totalizando CR$ 522.949,00. Pretende a interessada que tal valor seja transferido a outra empresa que alega do mesmo grupo. No entanto, o instituto da transferência só é admitido quando os créditos forem acumulados em função das hipóteses arroladas no art. 72, por expressa determinação do ”caput” do art. 73, ambos do Regulamento do ICMS aludido. Eis o ditame do art. 73, observado já o destino que a contribuinte almeja dar ao crédito:
“Art. 73 - Os créditos fiscais de ICMS acumulados em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo anterior, poderão ser:
(...)
III - transferidos:
c) a estabelecimento de empresa interdependente, como definida na forma do parágrafo único do artigo 44, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda.
(...).” (Grifos apostos).
I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:
a) ao exterior, desde que constantes nos Anexos IV e V;
b) à Zona Franca de Manaus, nos termos da legislação específica;
(...).“ (Sem os grifos no original).