Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:040/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/06/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Benefício Fiscal
PRODEIC-Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso
Redução Base de Cálculo
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 040/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO.

A metodologia aplicável na apuração do ICMS devido por substituição tributária, por estabelecimento beneficiário do PRODEIC, está prevista no artigo 14, § 7°, do Decreto n° 288/2019.

O contribuinte credenciado para fruição dos benefícios do PRODEIC que realiza operações com redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS deve, além das demais disposições, observar as previstas nos artigos 47-A a 47-C do Decreto n° 288/2019.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre a apuração do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações internas beneficiadas com redução na base de cálculo.

Em síntese, a consulente informa que é optante pelos benefícios fiscais do PRODEIC Investe Laticínios e que tem dúvidas sobre a apuração do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com redução de base de cálculo.

Nesse sentido, apresenta dois cálculos hipotéticos para apuração do imposto e, em seguida, questiona se algum dos modelos está correto e, caso nenhum esteja, pede seja demonstrado como se apura o imposto devido na hipótese.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a empresa consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de laticínios – CNAE 1052-0/00, apurando o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS e, ainda, que está credenciada para usufruir os benefícios fiscais concedidos no âmbito do submódulo do PRODEIC Investe Laticínios Mato Grosso

A questão da consulente se cinge no cálculo para apuração do ICMS devido por substituição tributária em operação beneficiada por redução de base de cálculo, cujas regras estão previstas no artigo 14, § 7°, do Decreto n° 288/2019, veja-se:

Ante o fragmento normativo transcrito, demonstra-se como se deve apurar o ICMS devido por substituição tributária por estabelecimento credenciado em qualquer dos submódulos do PRODEIC, presumindo-se não haver Lista de Preços Mínimos e que a operação faz jus à redução de base de cálculo a 41,17% do valor da operação nos termos do artigo 1° do Anexo V do RICMS:
Logo, está correta a primeira memória de cálculo apresentada pela consulente.

Por fim, considerando que a consulente realiza operações com redução de base de cálculo autorizada pelo CONFAZ, é oportuno trazer a regra prevista nos artigos 47-A a 47-C do Decreto n° 288/2019:

Finalmente, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 6 de julho de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos