Art. 47-A Para fruição de benefício vinculado a programa de desenvolvimento setorial previsto neste decreto, nas hipóteses em que houver vedação de acumulação de benefício e, ao mesmo tempo, a operação praticada estiver alcançada por redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, deverão ser respeitados os procedimentos previstos neste decreto. (Acrescentado pelo Dec. 1.239/2021)
Parágrafo único A aplicação do disposto neste decreto fica restrita às hipóteses em que, cumulativamente, for verificada a ocorrência dos seguintes fatos e/ou circunstâncias:
I - o contribuinte é credenciado junto a programa previsto no § 1° do artigo 2°, cuja fruição do benefício implica a vedação de acumular com qualquer outro benefício em relação a determinada operação;
II - o contribuinte realiza operação com mercadoria alcançada por redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ, devidamente implementada na legislação tributária estadual;
II - a tributação na saída interna ou interestadual da referida mercadoria é limitada à carga tributária fixada em Convênio, em decorrência da redução de base de cálculo determinada, implicando, por consequência, o imposto em valor também reduzido.
Art. 47-B Para fins de fruição de benefício decorrente de Programa arrolado nos incisos do § 1° do artigo 2° deste decreto, relativamente à operação descrita no parágrafo único do artigo 47-A, o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo Dec. 1.239/2021)
I - emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar a operação, observando a carga tributária fixado no Convênio ICMS pertinente e implementada na legislação mato-grossense;
II - registrar o documento fiscal indicado no inciso I deste artigo na Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa ao período correspondente;
III - efetuar ajustes na EFD do referido período para recompor o valor do imposto, sem a aplicação da redução da base de cálculo considerada no documento fiscal, restabelecendo a tributação pelo seu valor integral;
IV - apurar o valor do benefício do programa de desenvolvimento setorial com observância do preconizado no artigo 14, § 1°, inciso I, deste decreto e/ou demais disposições definidas neste ato, considerando como devido o valor recomposto do ICMS.
Parágrafo único Para fins do ajuste referido no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I - apurar a diferença entre o valor do imposto que seria devido na operação praticada, sem a redução de base de cálculo prevista em Convênio e inserida na legislação estadual, e o montante efetivamente destacado na NF-e;
II - registrar na EFD do período, como débito, o valor obtido em consonância com o disposto no inciso I deste parágrafo, para somar ao montante do imposto efetivamente destacado na NF-e.
Art. 47-C O disposto nos artigos 47-A e 47-B aplica-se, no que couber, na fruição de benefícios fiscais decorrentes dos demais programas de desenvolvimento setorial, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, não tratados neste decreto, em que houver vedação de acumulação com outro benefício e, ao mesmo tempo, a operação praticada pelo contribuinte também estiver alcançada por redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, implementada na legislação estadual. (Acrescentado pelo Dec. 1.239/2021)