Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:025/95-AT
Data da Aprovação:01/31/1995
Assunto:Crédito Trib. Extinção/Exclusão/Suspensão/Remissão
Compensação Créditos Tributários


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Bairro ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , vem expor e requerer o que se segue:

1 - a interessada, vencedora de certame licitatório para fornecer peças para reforma completa de viatura pertencente ao ... , emitiu as Notas Fiscais nºs ... a ... ;

2 - todavia, até o momento, a requerente não galgou a quitação do débito;

3 - em função do atraso no recebimento das peças fornecidas e de outras dificuldades enfrentadas, a empresa, viu-se sem recursos para recolher o ICMS relativo ao mês de novembro/94, vencido em 06.12.94, no valor de R$ 12.680,92 resultando na lavratura do AIIM nº ... , em 30.12.94;

4 - impossibilitada também de recolher o ICMS pertinente ao mês de dezembro/94, vencido em 06.01.95, propõe a interessada um confronto de contas entre as partes pelos valores nominais (sem correção e multa).

Embora fale a contribuinte em confronto de contas sua proposta consiste na figura denominada compensação, erigida pelo código Tributário Nacional a modalidade de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso II).

Entretanto, o mesmo Diploma Legal, em seu artigo 170, estabelece os requisitos necessários a aplicação do instituto. Eis seu comando:


Do dispositivo transcrito deflui-se a condição primeira para aplicação da compensação: a existência de lei anterior que a autorize.

A autoridade administrativa, por iniciativa própria, esta impedida de adotar a medida, salvo se embasada em lei específica.

Diante do exposto e na ausência de lei que dê guarida à compensação, resta propor que seja indeferido o pleito apresentado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário