Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:142/2009
Data da Aprovação:08/27/2009
Assunto:Transporte Aéreo de Passageiros
ICMS - incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 142/2009 - GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o n° ....., e inscrição estadual nº ...., requer o reconhecimento da não incidência do ICMS sobre prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros e a restituição de valores já recolhidos.
A requerente informa que tem como atividade econômica principal o transporte aéreo de passageiros cuja atividade é regulada por ato da Agência Nacional de Aviação Civil e condicionada ao cumprimento de requisitos do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Anota que iniciou as suas atividades no dia 20 de setembro de 2001, quando foi autorizada a funcionar pela Portaria nº 1.359, expedida pelo Departamento de Aviação Civil. (Documento anexo às fls. 24).
Expõe que, desde o início de suas atividades, vem sendo tributada pelo ICMS, conforme as cópias das guias de recolhimento anexadas às fls. 25 a 67.
Comenta que, no período de fevereiro de 2.005 a outubro de 2.005, por razões de ordem econômica, deixou de recolher o ICMS devido nesses meses, motivo pelo qual, em 21/03/2006, firmou o contrato de Parcelamento de débito nº 5148741, no valor originário de R$ 12.926,98, para pagamento em 36 parcelas mensais com vencimento da primeira parcela para 21/03/2006.
Explica que do total de 36 parcelas, quitou até a décima sétima (17ª) parcela, vencida no dia 31/07/2007, conforme guias de recolhimento que junta ao presente processo.
Acrescenta que a partir de julho de 2007, deixou de recolher o ICMS, pelo fato de ter sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8, a inconstitucionalidade da cobrança desse tributo na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, cuja ementa fez a transcrição.
Na seqüência, traz seu entendimento de que o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas permanece insuscetível de ser exigido, desde a promulgação da Lei Complementar nº 87/96, em razão da declaração de inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 2º, da referida Lei.
Aduz que a decisão de inconstitucionalidade antes referida, além de beneficiar a Requerente, tem eficácia, efeito vinculante e alcança esta Secretaria de Estado de Fazenda, por força do artigo 102, inciso I, letra “a”, e parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Ressalta que nesse sentido esta Secretaria de Estado de Fazenda já se pronunciou por meio de seu Órgão Consultivo, em parecer exarado na Informação nº 033/2005, de 12/09/2005, da qual reproduziu o seguinte trecho:

Com base em todo o exposto, conclui a requerente que esta não estava obrigada ao pagamento do ICMS ao Estado de Mato Grosso, em razão da prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros interestadual e intermunicipal, desde o início de suas atividades, em 20 de setembro de 2001.
Por conseguinte, afirma que não estava e não está obrigada ao pagamento do ICMS constante do contrato nº 5148741 de Parcelamento de Débito do ICMS, referente ao período de fevereiro de 2005 a outubro de 2005; como também, não está obrigada ao pagamento do ICMS a partir do mês de outubro de 2005 até o mês de julho de 2007, e por último, jamais deve ICMS a partir de julho de 2007.
Por derradeiro, requer:
1) a restituição de todos os valores pagos indevidamente de ICMS, nos períodos mencionados;
2) que seja exonerado do pagamento das parcelas décima oitava (18) até a trigésima sexta (36) do contrato de parcelamento de débito nº 5148741;
3) que seja desobrigado do pagamento de ICMS a partir do mês de julho de 2007, e que sejam cancelados quaisquer valores de ICMS lançados a partir de julho de 2007.
Instrui o processo cópias dos seguintes documentos:
1) diversos Documentos de Arrecadação – DAR relativos a recolhimentos de ICMS transporte de passageiros – normal, referentes ao período de 06/2002 a 06/2007, (fls. 25 a 58);
2) Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento nº 5148741 (fl. 59);
3) Documentos de Arrecadação – DAR referente ao recolhimento de ICMS Transporte de Cargas Normal – Parcelamento relativo às parcelas 1/36 a 17/36 (fls. 60 a 67);
4) Ementa e Acórdão referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1600-8, ocorrido em 26/11/2001, (fls. 68 e 69).
O presente processo foi encaminhado a esta unidade pela Assessoria Executiva da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública desta Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Despacho de fls. 72, para emissão de parecer quanto ao pleito.
É o relatório.

Com efeito, foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/11/2001, decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.600-8, em que foi relator o Ministro Sidney Sanches, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional e de transporte aéreo internacional de cargas, cujo Acórdão se transcreve a seguir: A decisão vertente recebeu a seguinte ementa: Embora a Legislação não faça restrição quanto à hipótese de incidência do ICMS para os serviços de transporte de mercadoria e pessoas, o STF, por meio da decisão da ADIn nº 1.600-8, declarou a inconstitucionalidade do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção por empresas estrangeiras.
Por sua vez, determina o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal de 1988 (com redação determinada pela emenda Constitucional nº 45/2004), que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade é de observância obrigatória por todos os entes tributantes, conforme transcrição a seguir: Por conseguinte, a decisão em tela alcança também esta SEFAZ, que, a partir de então, deixa de exigir o recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, conseqüentemente, a interessada fica desobrigada do recolhimento do referido imposto.
Vale ressaltar que a referida decisão foi parcial, não tendo contemplado a prestação de serviço de transporte aéreo interestadual e intermunicipal de cargas, que, dessa forma, continua sendo tributada pelo ICMS.
Assim sendo, por força da citada decisão, o transporte aéreo de passageiros está fora do alcance da incidência do ICMS, não mais podendo ser exigido o seu recolhimento, ao mesmo tempo em que as quantias indevidamente recolhidas poderão ser restituídas desde que comprovada, pelo requerente, a não transferência do seu ônus, nos termos do artigo 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN: Considerando ser da essência do ICMS a transferência do respectivo encargo financeiro, para fazer jus à restituição pretendida caberá à Consulente provar que não transferiu o ônus do imposto aos seus passageiros ou obter, destes, autorização expressa para recebê-la.
Cumpre ainda anotar que o prazo para pleitear a restituição extingue-se em 5 (cinco) anos da data do seu pagamento, conforme art. 168 do CTN, na interpretação estabelecida pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005: A Lei Complementar Federal nº 118/2005, ao conferir interpretação legal à norma acima reproduzida dispõe: Por fim, em cumprimento ao despacho de fls. 72, após a aprovação da presente Informação encaminhe-se cópia à Assessoria Executiva da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2009.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 27/08/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública