Texto INFORMAÇÃO Nº 142/2009 - GCPJ/SUNOR ...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o n° ....., e inscrição estadual nº ...., requer o reconhecimento da não incidência do ICMS sobre prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros e a restituição de valores já recolhidos. A requerente informa que tem como atividade econômica principal o transporte aéreo de passageiros cuja atividade é regulada por ato da Agência Nacional de Aviação Civil e condicionada ao cumprimento de requisitos do Código Brasileiro de Aeronáutica. Anota que iniciou as suas atividades no dia 20 de setembro de 2001, quando foi autorizada a funcionar pela Portaria nº 1.359, expedida pelo Departamento de Aviação Civil. (Documento anexo às fls. 24). Expõe que, desde o início de suas atividades, vem sendo tributada pelo ICMS, conforme as cópias das guias de recolhimento anexadas às fls. 25 a 67. Comenta que, no período de fevereiro de 2.005 a outubro de 2.005, por razões de ordem econômica, deixou de recolher o ICMS devido nesses meses, motivo pelo qual, em 21/03/2006, firmou o contrato de Parcelamento de débito nº 5148741, no valor originário de R$ 12.926,98, para pagamento em 36 parcelas mensais com vencimento da primeira parcela para 21/03/2006. Explica que do total de 36 parcelas, quitou até a décima sétima (17ª) parcela, vencida no dia 31/07/2007, conforme guias de recolhimento que junta ao presente processo. Acrescenta que a partir de julho de 2007, deixou de recolher o ICMS, pelo fato de ter sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8, a inconstitucionalidade da cobrança desse tributo na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, cuja ementa fez a transcrição. Na seqüência, traz seu entendimento de que o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas permanece insuscetível de ser exigido, desde a promulgação da Lei Complementar nº 87/96, em razão da declaração de inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 2º, da referida Lei. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade antes referida, além de beneficiar a Requerente, tem eficácia, efeito vinculante e alcança esta Secretaria de Estado de Fazenda, por força do artigo 102, inciso I, letra “a”, e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Ressalta que nesse sentido esta Secretaria de Estado de Fazenda já se pronunciou por meio de seu Órgão Consultivo, em parecer exarado na Informação nº 033/2005, de 12/09/2005, da qual reproduziu o seguinte trecho: