Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
173/99-CT
Data da Aprovação:
08/03/1999
Assunto:
Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Crédito Fiscal
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº
...
e no CCE sob o nº
...
, estabelecida na Av
...
,
...
, C
oxipó da Ponte, Cuiabá-MT, solicita autorização para a transferência de saldos credores referentes ao período de 01.07.97 a 28.02.99, no valor total de
R$ 829.202,87
, entre estabelecimen
o
A
, ou ainda, a transferência para o estabelecimento
B
, que alega acumulados com o advento do
Convênio ICMS 03/97
, que atribuiu a substituição tributária do
óleo diesel
e
gasolina
à estabelecimento
B
.
É o pedido.
O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, de 06/10/89, dispõe em seu artigo 73:
“Art. 73 Os créditos fiscais do ICMS
acumulados
em razão de qualquer dos
eventos previstos no
artigo
anterior
, poderão ser:
(...)
III – transferidos:
(...)” (Destacou-se).
O remetido artigo 72 do RICMS determina:
“Art. 72 Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:
I
– mercadorias para a utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e
embalagem
de
produtos
industrializados
destinados:
a) ao exterior;
b) à Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislção específica;
II
– mercadorias que corresponderem às operações de que trata o inciso VII do artigo 4º;
III
– mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXI, XXII, XXXV, LXI, LXIV, LXV, LXXI, LXXII, LXXVI e LXXXI do art. 5º;
IV
– matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de mercadorias adquiridas no mercado interno com os benefícios previstos no inciso XXV do artigo 5º e no inciso XVII do artigo 32. (Conv. ICMS 23/95).
Parágrafo único – Fica, ainda, assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a
isenção
prevista no inciso LXXXIX do
artigo 5º
, decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia. (Convênio ICMS 68/97).” (Destacou-se).
Conforme se verifica, as transferências de créditos previstas no Regulamento do ICMS não incluem os acumulados em razão do regime de substituição tributária.
E mais, a Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em seu § 1º do art. 10 determina:
“Art. 10 – É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao
fato gerador
presumido
que não se realizar
.
§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.”
O dispositivo acima transcrito refere-se às hipóteses em que o fato gerador que se presumiu não vier a se realizar.
Considerando que não consta do pedido a origem dos créditos que alega acumulados, resta propor o
indeferimento
do pedido.
É a informação que se submete a consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 23 de julho de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação