Texto Sr. Secretário, A empresa requer autorização para escrituração e apropriação de crédito de ICMS junto à ... S.A, estabelecida na Av. ..., Cuiabá (MT), com I.E. nº ... e CGC nº ..., recolhido através do DAR-Mod. 3 nº ...., autenticado em 15.08.94, no valor de R$ 143,71 (ICMS- R$ 142,61 + T.S.E. - R$ 1,10). Junta, para exame, cópia do documento de arrecadação, cópia da nota fiscal nº ...., emitida em 18.08.94 pela Petrobrás Distribuidora S.A, de Cuiabá (MT), e cópia da Informação nº 449/94-AT, aprovada em 24.10.94, originada desta Assessoria Tributária. A Transportadora remeteu em 22.09.94 requerimento à Secretaria de Fazenda deste Estado que teve como pleito a autorização para escrituração e aproveitamento de crédito relativa à operação que ora se analisa, enfocando ainda, naquela oportunidade, que não detinha a 1ª via do documento de arrecadação. O pedido foi indeferido através da Informação nº 449/94-AT já mencionada. É mister que se faça um breve relato do contido na referida resposta da Assessoria Tributária. Informou-se que, de acordo com a legislação estadual, o crédito fiscal é constituído, dentre outras hipóteses, pelo ICMS referente às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizados nas operações com mercadorias, devendo, portanto, ser aproveitado tão-somente pelo contribuinte que sofrer o ônus do frete, despesa esta comprovada pela 1ª via do CTRC. Tendo sido dispensada a emissão do CTRC com base nas disposições do Convênio ICMS-25/90, substituindo-o pelo DAR-Mod 3 e, ficando a 1ª via deste em poder da SEFAZ após a sua quitação, implicitamente não ocorre a vedação do aproveitamento do crédito fiscal em documento que não seja a 1ª via. Restou a necessidade de definir o tomador do serviço de transporte para que fosse determinado o beneficiário do crédito fiscal. A interessada não remeteu a nota fiscal que acobertou a operação; Assim, foi indeferido o Processo por não se poder comprovar quem, se remetente ou destinatário, efetivamente encarregou-se do frete. Nesta oportunidade porém, a requerente anexou a nota fiscal nº 200 293, de 15.08.94, a qual vai se analisar. Consta do corpo do referido documento fiscal a informação de que o frete ficou por conta do remetente - Cláusula CIF. Não é demais repetir que o ICMS é pago indiretamente pelo contratante do frete, pois integra o preço da prestação do serviço. E, em respeito ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, é permitido ao tomador do serviço gozar do crédito da parcela ICMS que onerar o valor do frete. Desta forma, nas operações com cláusula CIF, ao remetente cabe este direito; nas operações com cláusula FOB, fica o destinatário autorizado a pleitear o referido crédito Ocorre, porém, que neste Processo, figura como interessada a Transportadora que efetuou a prestação do serviço, responsável pelo recolhimento do imposto. Por entender que o crédito do imposto somente poderá ser solicitado pelo contribuinte que arcou com o seu ônus, considera-se prejudicada a presente solicitação, pelo que opina-se pelo indeferimento da mesma. À superior consideração. Cuiabá-MT, 29 de maio de 1995.