Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:135/99-CT
Data da Aprovação:07/01/1999
Assunto:Substituição Trib.- Veículo Automotor
Consignação Mercantil
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia BR ... , Km ...... , Coxipó da Ponte, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , tendo como principal objetivo a comercialização de veículos automotores (caminhões e ônibus novos), formula processo de consulta para efetuar as indagações que seguem.

1. Quando realizar operações de venda mercantil dos bens à empresa arrendadora (empresa de leasing) e estando esta localizada em outra unidade da Federação, qual a alíquota do ICMS e qual a base de cálculo devida nesta operação?

2. A empresa de leasing não possui inscrição estadual; ela é considerada contribuinte do ICMS ou consumidor final? (Discorre a interessada que a pergunta tem fundamento na interpretação do artigo 49, inciso I, alínea b, combinado com o artigo 10, inciso IV, do Regulamento do ICMS; pondera que, sendo a empresa de leasing componente do Sistema Financeiro, não possui inscrição estadual, surgindo a dúvida em como enquadrar perante o fisco estadual: se como contribuinte do imposto ou como consumidor final.)

3. No caso de venda de veículo automotores novos, classificados no código 8701.20.0200, para consumidor final, localizado em outra unidade da Federação, qual é a base de cálculo e qual é a alíquota?

4. A empresa pode se beneficiar da redução da base de cálculo de 70,59%, conforme estabelece o artigo 52, em ocorrendo a hipótese verificada no item anterior?

5. Qual é a base de cálculo e qual é a alíquota nas operações de vendas interestaduais de veículos automotores novos, classificados no código 8701.20.0200, destinados a pessoas jurídicas, localizados em outra unidade da Federação?

6. Em relação ao artigo 52, item II, pergunta se os veículos classificados no código 8701.20.0200 podem ser enquadrados no código 8701.20.0000 (que alega ser o código atual vigente no Regulamento do IPI), sendo este código utilizado pela fábrica, quando esta remete seus produtos para as concessionárias e o mesmo não consta do Regulamento do ICMS do Estado? É a consulta.

De plano, incumbe noticiar que, em 30 de dezembro de 1998, foi editada a Lei nº 7.098, consolidando as normas referentes ao ICMS.

No entanto, considerando que o processo foi protocolizado em 22.05.98, proceder-se-á à análise do consultado à luz da legislação então vigente.

O Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 49, preceitua: Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que, nas operações interestaduais, o fator determinante da alíquota aplicável é a condição do destinatário da mercadoria: se contribuinte do ICMS, 12% (doze por cento); se não contribuinte do aludido imposto, 17% (dezessete por cento).

Cumpre observar ser irrelevante o fato de ser o destinatário pessoa física ou jurídica. Importa, sim, se esta ou aquela é, ou não contribuinte do imposto.

Ilustrando: nas remessas de mercadoria a produtor rural, por ser este contribuinte do imposto, observa-se a alíquota de 12%; já as remessas a empresa exclusivamente prestadora de serviços não tributados pelo ICMS (p. ex., hospital), ainda que pertencente a pessoa jurídica, aplica-se a alíquota de 17%.

Antecipadas estas considerações preliminares, passa-se a responder as indagações.

Tendo sido a consulta protocolizada em 22.05.98, já estava em vigor a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Anteriormente à edição da mencionada Lei especial, o Regulamento do ICMS mato-grossense, ao disciplinar as saídas de mercadorias para empresas de arrendamento mercantil, estabelecia: À luz do preceito reproduzido, não havia qualquer dúvida que as empresas de leasing não praticavam operações alcançadas pela tributação do ICMS, pois, qualquer que fosse a natureza da saída (vinculada às operações de arrendamento mercantil) que promovessem, estava fora do campo da incidência do imposto. Em assim sendo, inicialmente, as empresas de leasing não estavam enquadradas como contribuintes do ICMS.

No entanto, a Lei Complementar nº 87/96 veio estabelecer novo entendimento, pois excluiu da não incidência a aquisição do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil. Eis o que diz seu artigo 3º, inciso VIII: Por conseguinte, as vendas dos bens arrendados ao arrendatário estão no campo da incidência do ICMS, o que, a princípio, poderia fazer concluir serem as empresas de leasing contribuintes do tributo. Ocorre que a mesma LC nº 87/96 veio acrescentar na definição de contribuintes do ICMS o requisito da habitualidade, antes não contemplado. Vale a transcrição do caput do seu artigo 4º: As empresas de leasing, por esta única atividade, não objetivam a comercialização de mercadoria. Embora a opção de compra do bem seja da essência do contrato de arrendamento mercantil, não há habitualidade nas vendas efetuadas pela Instituição Financeira, que intervêm na operação como provedoras de recursos (reservando-se o domínio do bem), para o arrendatário fazer frente à aquisição do bem junto ao alienante.

De sorte que, inexistindo a habitualidade, não são contribuintes do ICMS, mesmo que lhes seja exigido o recolhimento do imposto caso venha a ocorrer a alienação do bem ao arrendatário.

Pelo exposto, deflui-se que, ainda que esteja a empresa de leasing estabelecida em outra unidade federada, nas operações de arrendamento mercantil avençadas com as mesmas, a alíquota prevista é de 17% (dezessete por cento), uma vez que, em regra, não assumem estas a condição de contribuintes do imposto.

Resta, ainda, discorrer sobre a base de cálculo prevista para a operação.

Em pesquisa na NBM/SH, verifica-se que caminhões e ônibus estão assim classificados:
Ora, à época da consulta, por força do disposto no artigo 52 das DT/RICMS todos os veículos acima, com exceção daqueles enquadrados na posição 8705, estavam favorecidos com redução de base de cálculo nas operações internas.

Todavia, por se tratar de operações interestaduais destinando os bens a não contribuintes a carga tributária permanece invariável, já que a equiparação reportava-se apenas às alíquotas, não alcançando redução de base de cálculo.

Vale relatar que, com a edição da Lei nº 7.098/98, no que se refere às operações com veículos novos, não houve alteração da alíquota em relação à Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 5.902, de 19 de dezembro de 1991, ou seja, continuaram sendo 17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais, quando efetuadas com não contribuintes do imposto, ou 12% (doze por cento), nas operações interestaduais com contribuintes do imposto. Entretanto, a Lei nº 7.114, de 25 de março de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 29 de março de 1999, em caráter transitório, reduziu a alíquota interna para 9% (nove por cento), a partir da data da sua publicação até 12 de junho de 1999.

Ressalta-se ainda que, de 28 de junho de 1999 a 31 de agosto de 1999, por força do Decreto nº 253, de 24 de junho de 1999, a carga tributária, tanto nas operações internas como interestaduais, com não contribuintes do imposto, está reduzida a 12% (doze por cento).

A consulta refere-se também ao veículo cuja classificação fiscal na NBM/SH corresponde a 8701.20.0200 da NBM/SH. Registra-se que o aludido bem está contemplado com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 das DT/RICMS, seja na redação vigente à época da protocolização do processo, seja na que lhe conferiu o Decreto nº 253/99, em conformidade com o disposto no inciso II do aludido prefeito. No entanto, o elenco é exaustivo, nele não estando arrolado o código 8701.20.0000, cuja tributação é integral. Oportuno mencionar que tanto a redução de base de cálculo como de alíquota, foram concedidas condicionalmente, previstas nos parágrafos do artigo 52 das DT/RICMS ou do artigo 2º da citada Lei nº 7.114/99.

Por fim, é de se ressalvar que, caso seja outro o procedimento adotado pela empresa, deverá a mesma promover a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, no que pertine a eventuais recolhimentos do imposto, ainda com os benefícios da espontaneidade, ou seja, acréscimo de multa e juros de mora, calculados sobre o montante corrigido monetariamente, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento. Após esse prazo, ficará a empresa sujeita a lançamento de ofício.

Em sendo a presente aprovada, deverá ser remetida cópia à Coordenadoria de Fiscalização para conhecimento e acompanhamento. Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Coordenadoria de Tributação