Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:233/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/28/2020
Assunto:Aproveitamento Crédito
Algodão em Pluma
Crédito outorgado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 233/2020 – CRDI/SUNOR

A cooperativa acima indicada, estabelecida à Rua ..., nº ..., Centro, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito, referente às operações de venda interestaduais realizadas, com carga final de 3%, quando são devolvidas, ou seja, se pode ser utilizado os créditos referentes às citadas devoluções, que ocorrem dentro ou fora do mês da venda.

A consulente informa que entende que poderia se utilizar desse crédito pelo fato de que as vendas não se concretizaram. Nestes termos faz os seguintes questionamentos:
1. O contribuinte pode se aproveitar do crédito dessas devoluções, uma vez que a venda não foi concretizada?
2. As devoluções referentes às vendas, dentro do mês de emissão da Nota e também de meses anteriores, dão direito ao crédito?
3. O contribuinte poderá se aproveitar somente dos 3% pagos na referida venda?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4623-1/03 – Comércio atacadista de algodão e que, atualmente, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS a partir de 01/01/2020.

Convém mencionar que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 25/09/2013, portanto, será considerada a legislação vigente à época do protocolo, inclusive destacando-se as regras do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, que ficou vigente até 31.07.2014.

Outrossim, infere-se como pressuposto da dúvida apresentada quanto à devolução de algodão, cuja saída se deu com benefício de crédito outorgado nos termos do artigo 8º-A do Anexo IX do RICMS/1989, que resultaria numa carga tributária final de 3%, que os destinatários dos produtos são contribuintes do ICMS.

Inicialmente, é necessário trazer à colação o artigo 8º-A do Anexo IX do RICMS/1989, citado na inicial pela consulente:


Pelo texto normativo transcrito, o estabelecimento que promover operações de saídas interestaduais de algodão, cuja produção ocorreu no território mato-grossense e fizer a opção pelo benefício, terá direito a crédito presumido correspondente ao valor do imposto devido, de forma tal que a carga tributária final interestadual seja equivalente à carga tributária final de 3%, no entanto, sem direito a outros créditos. Em outras palavras, as operações que forem realizadas com o benefício de crédito presumido, nos termos do artigo 8º-A do Anexo IX do RICMS/1989, não geram direito ao aproveitamento como crédito de outros valores de ICMS referentes a operações anteriores.

Entende-se, portanto, que não darão direito ao crédito as operações realizadas com observância do artigo 8º-A do Anexo IX do RICMS/1989, no entanto, a restrição ao aproveitamento de crédito se refere àqueles relacionados às aquisições de insumos e produtos para serem utilizados no processo de produção do algodão, produto este albergado pelo benefício em pauta, nas operações de saída.

Nestes termos, convém ressaltar a regra geral prevista no Regulamento do ICMS, quanto ao aproveitamento de crédito de ICMS, que assim dispunha:
Ocorre a devolução de venda quando um cliente, após a entrada das mercadorias em seu estabelecimento, devolve parte ou a totalidade das mercadorias recebidas ao vendedor, normalmente, de forma ajustada entre as partes. Nesse caso, a mercadoria deve ser acompanhada da Nota Fiscal de devolução, quando feita por estabelecimento comercial ou industrial, obrigado à emissão de Nota Fiscal de saída.

Desse modo, nas devoluções de mercadorias ou produtos para outras unidades da Federação, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, com observância do disposto no artigo 93 do Regulamento do ICMS (RICMS/1989).

Ainda em relação à Nota Fiscal de devolução, no que se refere às definições da base de cálculo e da alíquota, deverão ser observadas as mesmas constantes do documento fiscal que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria, portanto, deverá ser efetuado o destaque do valor do imposto, conforme está disposto no artigo 397-A do RICMS/1989:
Conclui-se, portanto, que nestes casos o crédito relativo ao retorno do produto ao estoque é admitido como forma de estorno do valor lançado como débito, cuja operação não se realizou. Sendo assim, a consulente irá se creditar do valor destacado na Nota Fiscal de entrada das mercadorias devolvidas, uma vez que a operação de saída gerou um débito do imposto.

Não obstante, no caso em comento, a operação desfeita é favorecida com benefício fiscal cuja fruição não se processa via documento fiscal (a exemplo da redução de base de cálculo ou alíquota minorada), mas, sim, pela utilização de crédito presumido, em função do qual a carga tributária final é reduzida, porém, mediante registros na escrituração fiscal do contribuinte.

Em hipóteses como as descritas não é raro que o destinatário de outra unidade federada (autor da devolução) sequer conheça que a operação de saída praticada pelo fornecedor seja contemplada com o crédito presumido, porquanto não haver informação pertinente no respectivo documento fiscal.

Desta forma, em que pese o direito ao creditamento do valor do imposto destacado no documento fiscal que acobertar a devolução da mercadoria, é imperativo que seja efetivado o estorno do crédito presumido utilizado pela saída da mercadoria que se anula com a devolução efetuada.

Em síntese: o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída resulta anulado com o aproveitamento do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal de devolução emitida pelo cliente. No entanto, há ainda o registro, na escrituração fiscal do fornecedor mato-grossense, do crédito presumido decorrente do disposto no artigo 8°-A do Anexo IX do RICMS/89, cujo uso resultou indevido com o desfazimento da operação. Obrigatório, portanto, o respectivo estorno para restabelecimento do equilíbrio da tributação.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos:
1) Conforme já explicitado, admite-se o crédito da Nota Fiscal de entrada das mercadorias devolvidas, como forma de estorno pela operação de saída não consolidada.
2)Todas as devoluções descritas pela consulente, desde que sejam operações idôneas e acobertadas pelos documentos emitidos conforme a legislação exige, via de regra, terão direito ao crédito respectivo. No entanto, não é demais destacar que os documentos fiscais deverão ser escriturados atendendo as regras do regime de apuração normal, que estavam previstas no artigo 78 do RICMS/1989, ou seja, no mês que foi efetuada a saída, será escriturada a respectiva nota fiscal, com débito do imposto, bem como, no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria em devolução (Nota Fiscal de entrada), ocorrerá o lançamento do respectivo crédito do imposto (que será o mesmo valor do débito do imposto na saída).
3) Nos termos do artigo 397-A do RICMS/1989, a Nota Fiscal de devolução deverá terá a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior, assim, o crédito será o mesmo valor do imposto pago por ocasião da saída. Todavia, incumbe à consulente efetuar o estorno do crédito presumido utilizado, uma vez que, com a devolução da mercadoria, houve o desaparecimento da operação que justifica o seu uso.

Por fim, ressalta-se que a informação teve embasamento no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989. No entanto, regras semelhantes foram reproduzidas no atual Regulamento do imposto, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, sendo que o mesmo benefício estava previsto no art. 1° do seu Anexo VI. Todavia, o dispositivo foi revogado pelo Decreto nº 1.247/2017, cujos efeitos ocorreram a partir de 1º de novembro de 2017.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 28 de setembro de 2020.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública