Texto INFORMAÇÃO Nº 233/2020 – CRDI/SUNOR A cooperativa acima indicada, estabelecida à Rua ..., nº ..., Centro, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito, referente às operações de venda interestaduais realizadas, com carga final de 3%, quando são devolvidas, ou seja, se pode ser utilizado os créditos referentes às citadas devoluções, que ocorrem dentro ou fora do mês da venda. A consulente informa que entende que poderia se utilizar desse crédito pelo fato de que as vendas não se concretizaram. Nestes termos faz os seguintes questionamentos: 1. O contribuinte pode se aproveitar do crédito dessas devoluções, uma vez que a venda não foi concretizada? 2. As devoluções referentes às vendas, dentro do mês de emissão da Nota e também de meses anteriores, dão direito ao crédito? 3. O contribuinte poderá se aproveitar somente dos 3% pagos na referida venda? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4623-1/03 – Comércio atacadista de algodão e que, atualmente, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS a partir de 01/01/2020. Convém mencionar que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 25/09/2013, portanto, será considerada a legislação vigente à época do protocolo, inclusive destacando-se as regras do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, que ficou vigente até 31.07.2014. Outrossim, infere-se como pressuposto da dúvida apresentada quanto à devolução de algodão, cuja saída se deu com benefício de crédito outorgado nos termos do artigo 8º-A do Anexo IX do RICMS/1989, que resultaria numa carga tributária final de 3%, que os destinatários dos produtos são contribuintes do ICMS. Inicialmente, é necessário trazer à colação o artigo 8º-A do Anexo IX do RICMS/1989, citado na inicial pela consulente: