Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:099/93-AT
Data da Aprovação:03/19/1993
Assunto:Crédito Fiscal
Estorno/Vedação de Crédito
Insumo Agropecuário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, através do estabelecimento inscrito no Cadastro Estadual sob o nº ...., localizada no Distrito Campos Júlio, Comodoro - MT, solicita esclarecimentos sobre a regra contida no art. 42 das Disposições Transitórias do RICMS, indagando se é correto seu entendimento de que não decorre da mesma obrigatoriedade de estornar o crédito relativo à aquisição das mercadorias.

O Decreto nº 1.577, de 09.06.92, introduziu nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, entre outros, o art. 42. que se transcreve:


Convém lembrar que o benefício constante do artigo em questão foi prorrogado até 31 de dezembro de 1993 conforme o art. 5º do Decreto nº 2.511, de 29.01.93.

Examinando o mencionado art. 42, constata-se que a isenção é do imposto. Entende, porém, a consulente que, além desta, e prevista também a isenção da regra da anulação de crédito.

A dúvida da interessada não tem razão de ser. A isenção é modalidade de exclusão de crédito tributário, ex vi do inciso II do art. 175 do Código Tributário Nacional, não podendo equivaler a dispensa de anulação de crédito fiscal.

O art. 42 estabelece a isenção nas condições que especifica, a saber:

a) atendimento das condições dos artigos 40 e 41;

b) atendimento à exigência de anulação do crédito.

Não há contradição entre o dispositivo considerado e o § 7º do art. 40. A dispensa de anulação de crédito estatuída no § 7º aplica-se somente em relação ao inciso II do art. 40, e para o favor fiscal por este estabelecido.

É bom esclarecer que a obrigatoriedade de estorno de crédito em operações agraciadas com isenção decorre do próprio Texto Constitucional (art. 155, § 2º, inciso II, alínea “b”, da Carta Magna de 1988).

Por conseguinte, não existe violação aos princípios da isonomia e da vedação ao estabelecimento de tratamento diferenciado em função da origem das mercadorias.

Como todos os princípios gerais, estes prevalecem até onde a própria Constituição não excepciona.

In casu, impõe-se a observância do princípio norteador do ICMS contido no art. 155, § 2º, II “b” já invocado.

Conclui-se, portanto, que o entendimento da consulente está incorreto.

Caso a mesma não venha procedendo ao necessário estorno do crédito, deverá efetuá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente inclusive com o recolhimento do imposto resultante com os acréscimos legais incidentes (correção monetária, multa e juros moratórios), após o que ficara sujeita ao lançamento de ofício (artigos 527 e 528 do RICMS).

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 15 de março de 1993.
YARA MARIA STEFANO AGRINHOLI
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS