Texto INFORMAÇÃO Nº 099/2013–GCPJ/SUNOR
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente atua no ramo de representação comercial, estando a sua atividade classificada na CNAE 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente; e também que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.
No tocante à alíquota do ICMS na venda de mercadorias para outro Estado, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, com redação conferida pelo Decreto nº 1.605/2013, assim dispõe:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes: a) nas operações realizadas no território do Estado; b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
(...)
VIII – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 8° a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
(...) Destacou-se.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de maio de 2013.