Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:099/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/02/2013
Assunto:Venda a Não-Contribuinte
Importação
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 099/2013–GCPJ/SUNOR

..., situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação da alíquota de 4% nas operações com produtos de origem importada a não contribuintes do ICMS estabelecidos em outra Unidade da Federação, tendo em vista a revigoração do artigo 14, inciso VIII, alínea ‘b’ da Lei 7.098/1998, aprovado pela Lei 9.856/2012.

Para tanto, informa que é empresa atacadista, distribuidora, de produtos hospitalares e que adquire medicamentos junto às indústrias farmacêuticas e os fornece a Hospitais e Clínicas tanto do setor público quanto do setor privado, portanto, pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.

Explica que, conforme dispõe a Constituição Federal, artigo 155, § 2º, VII, ‘b’, transcreve, as transações realizadas entre Estados e que possuam como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, a alíquota aplicável é a prevista para a operação interna no Estado do remetente.

Anota que o dispositivo citado não faz referência ou distinção quanto ao adquirente e explica que sua dúvida reside quanto à aplicação da alíquota de 4% para os produtos enquadrados nos dispositivos dos §§ 1º ao 5º quando estes sejam comercializados junto à pessoa jurídica não contribuinte do imposto estabelecida em outras Unidades da Federação.

Por fim indaga:

1. Pode a consulente utilizar como alíquota para tributação do ICMS das mercadorias, desde que enquadradas nos §§ 1º ao 5º do artigo 14 da Lei 7.098/1998, o percentual de 4% quando efetuar transações com destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado?

2. Nas operações internas, será dado esse mesmo tratamento?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente atua no ramo de representação comercial, estando a sua atividade classificada na CNAE 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente; e também que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

No tocante à alíquota do ICMS na venda de mercadorias para outro Estado, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, com redação conferida pelo Decreto nº 1.605/2013, assim dispõe:


Como se observa, no caso de revenda de mercadoria para outra Unidade Federativa, adquirida por meio de importação, a operação será tributada à alíquota de 4% quando destinada a contribuinte do ICMS e desde que observadas as condições previstas nos §§ 8º ao 13, todos do artigo 49 do RICMS/MT.

Conforme a consulente relata na exordial, os destinatários das mercadorias por ela distribuídas são pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e, portanto, não se enquadram no dispositivo por ela citado, mas na alínea ‘b’ do inciso I, conforme acima reproduzido.

Com base no exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente na ordem em que foram formulados:
1. Não, conforme demonstrado, a alíquota de 4% será aplicada nas operações interestaduais com mercadorias importadas quando tenham por destinatários contribuintes do ICMS.
No presente caso, a consulente relata que os destinatários das mercadorias por ela importadas são pessoas jurídicas não contribuintes do imposto e, portanto, a alíquota aplicada às operações, tanto internas como interestaduais, será de 17%, conforme o que dispõe o artigo 49, inciso I, alínea b, do Regulamento do ICMS/MT, com supedâneo na Constituição Federal, artigo 155, § 2º, VII, ‘b’, citado e reproduzido pela consulente na exordial. Ou seja, a alíquota aplicada às operações interestaduais para consumidor final é a alíquota interna do Estado remetente da mercadoria ou bens.

2. Quesito já respondido no item anterior.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de maio de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública