Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:111/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/15/2015
Assunto:Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 111/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., solicita esclarecimentos sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

A Consulente informa que atua no ramo de atividade de Comércio varejista de artigos de joalheria, CNAE 4783-1/01, bem como que se encontra enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Transcreve o artigo 87-J-6 e esclarece que é optante pelo Simples Nacional, sendo assim ressalta que a carga tributaria é regulada pelo art. 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Menciona que a Lei nº 7.098/98, na redação dada pela Lei Complementar nº 460/11, fixa a alíquota de 35% para as operações com os produtos que indica dentre os quais jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116.

Acrescenta que a partir de 01/04/2012, no cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações interestaduais realizadas pelos contribuintes credenciados como substituto tributário, bem como nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, deverá ser observado o acréscimo destinado ao referido Fundo nas operações realizadas com jóias classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH.

Traz seu entendimento de que não deve recolher os valores a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, uma vez que os seus produtos não se enquadram nas nomenclaturas estabelecidas pela Lei nº 7.098/98, no Decreto nº 963, de 01/2012 e demais regulamentos, como sendo: 7113 a 7116

Afirma ainda que os lançamentos efetuados contra a empresa estão incorretos, uma vez que os produtos comercializados por ela não faz parte da NCM/SH, estabelecida pela Lei 7098/98, LC 144/2013, Decreto 963 de 01/2013.

Ao final, questiona se está correta a sua interpretação quanto à não incidência do Fundo da Pobreza.

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 20/03/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Ainda na preliminar cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4783-1/02 – Comércio varejista de artigos de relojoaria, é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2012, bem como que se encontra enquadrada no regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.

Com referencia à situação consultada, cabe esclarecer que o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza foi instituído pela Lei Complementar (Estadual) nº 144, de 22 de dezembro de 2003, e que parte da receita é constituída em decorrência de percentuais acrescidos às alíquotas do ICMS de alguns produtos, dentre esses, jóais classificadas nos códigos 7113 a 7116.

Ressalta-se, ainda, que tais receitas foram definidas pela Lei Complementar (Estadual) nº 460, de 26/12/2011, que alterou a aludida LC nº 144/2003, acrescentando ao artigo 5º o inciso IV; e também a Lei Estadual nº 7.098/98, inserindo ao seu artigo 14, os incisos IX e X.

Sobre a matéria, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, (RICMS/MT), em seu artigo 49, já com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 963/2012, determina:


Portanto, com base na legislação acima reproduzida, pode-se concluir que, no presente caso, as operações com jóias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH, ficam sujeitas ao recolhimento de valor a ser repassado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, bem como que o valor do repasse será composto pelo valor correspondente ao percentual da alíquota do ICMS que ultrapassar 25%, ou seja, 37% - 25%, que corresponde a 12%.

Esclarece-se que, para os contribuintes que estão enquadrados no Regime de Estimativa Simplificado, como é o caso da consulente, a forma de apuração e recolhimento do valor destinado ao Fundo, atinente à aquisição de mercadoria em outro Estado para revenda, está disciplinada no artigo 87-J-9-1 do RICMS/MT, nos seguintes termos:
Importante frisar que para os contribuintes cadastrados em CNAE cuja atividade esteja relacionada aos produtos arrolados nas alíneas do inc. IX do art. 49 do RICMS/MT, o Anexo XVI do mesmo Estatuto Regulamentar determina um percentual de carga média a ser recolhido sobre todas as aquisições efetuadas pelo contribuinte a título de Fundo de Combate à Pobreza, de forma que nestes casos, o contribuinte fica desobrigado do recolhimento de forma específica.

Por sua vez, o remetido Anexo XVI do RICMS/MT traz os percentuais a serem aplicados a título de carga média, vide transcrição:
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
Percentual de carga ao fundo
TOTAL
741)
4783-1/02
Comércio varejista artigos de relojoaria
19%
9%
28%

Como se vê, além do percentual da carga tributária média, o Anexo XVI também prevê a aplicação do percentual de carga média ao Fundo. No caso vertente, cuja CNAE principal da consulente é 4783-1/02, tal percentual é de 9% (nove por cento).

Não obstante, os contribuintes deste Estado optantes do Simples Nacional estão contemplados na legislação com carga tributária minorada, vide o disposto no § 1º-A, inciso I, do artigo 87-J-7 c/c o artigo 47 do Anexo VIII, todos do RICMS/MT:
Assim, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais para revenda por ela efetuadas com mercadorias não sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o percentual correspondente ao Fundo de Combate a Pobreza poderá ser reduzido de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a CNAE pertinente, não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da correspondente operação.

Vale ressaltar que conforme preceitua o caput do art. 47, acima reproduzido, o benefício nele previsto somente alcança os contribuintes optantes pelo simples nacional que estejam obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, e/ou do ICMS Garantido Integral, ou seja, não abrange as operações submetidas à substituição tributária.

Ressalta-se ainda que, o § 5º do artigo 87-J-9-1, determina que ao efetuar o lançamento do ICMS Estimativa Simplificado, esta SEFAZ/MT deve efetuar também a cobrança, de forma antecipada, do adicional a ser recolhido pela empresa a título de Fundo de Combate a Pobreza, independentemente de a mercadoria estar ou não relacionada nas alíneas a a f do inciso IX do artigo 49 do RICMS/MT, que conforme consta do Anexo XVI do RICMS/MT, acima reproduzido, corresponde a 9% ou não superior a 6% quando couber a aplicação do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Em outras palavras, pode-se dizer que o lançamento ao FUNDO efetuado por esta SEFAZ/MT na forma do artigo 87-J-9-1, com percentual de 9% ou não superior a 6%, trata-se de um valor médio exigido da empresa aqui estabelecida. Daí porque tal percentual é aplicado sobre todas as aquisições e não somente sobre aquelas previstas nas alíneas ‘a’ a ‘f’ do inciso IX do artigo 49 do RICMS/MT.

Entretanto, conforme prevê o § 5º-A, em substituição à cobrança antecipada efetuada por esta SEFAZ/MT do valor correspondente ao FUNDO, fica facultado ao contribuinte efetuar o lançamento na forma dos §§ 5º-A a 5º C.

Nesse caso, não mais se utilizaria a média aos percentuais a serem aplicados a título de Fundo de Combate a Pobreza e sim o percentual de 12%, (2% + 10%), conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 49 do RICMS/MT, sobre as aquisições de produtos relacionados nas alíneas do inciso IX do mesmo dispositivo.

Destarte, na situação consultada, fica facultado ao contribuinte recolher o percentual relativo ao Fundo (12%) somente na aquisição de jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH.

Porém, para fruição dessa prerrogativa, deverá o contribuinte destinatário da mercadoria requerer tal condição junto a esta SEFAZ nos termos do § 5º-D.

Diante do exposto, tem-se a informar que, enquanto não requerer a prerrogativa de recolhimento nos termos dos §§ 5º-A a 5º-C, a consulente está sujeita ao recolhimento da cobrança de forma antecipada do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza mediante aplicação da carga média fixada no Anexo XVI do RICMS/MT.

Nesse caso, tendo em vista a opção pelo Simples Nacional, o percentual poderá ser reduzido de forma que a carga tributária total não seja superior a 6% (seis por cento) do valor correspondente às operações com mercadorias para revenda NÃO submetidas ao regime de ICMS Substituição Tributária, nos termos do previsto no § 6º do artigo 47 do Anexo VIII, combinado com o inciso I do § 1º-A do artigo 87-J-7 e artigo 87-J-9-1, todos do RICMS/MT.

No tocante às operações com mercadorias para revenda submetidas ao regime de ICMS Substituição Tributária, a aplicação do percentual de carga tributária correspondente ao Fundo de Combate a Pobreza será de 9%, conforme previsto no item 741 do Anexo XVI, e artigo 87-J-9-1, ambos do RICMS/MT.

Reitera-se que, conforme prevê o § 5º-A, em substituição à cobrança antecipada efetuada por esta SEFAZ/MT do valor correspondente ao FUNDO, fica facultado ao contribuinte efetuar o lançamento na forma dos §§ 5º-A a 5º C, qual seja, do percentual de 12%, (2% + 10%), aplicado somente sobre as Notas Fiscais de aquisição de produtos relacionados nas alíneas do inciso IX do artigo 49 do RICMS/MT, desde que tal prerrogativa seja requerida.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Estando ambos disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br/), inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação que ora se submete à apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de maio de 2015.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública