Texto INFORMAÇÃO Nº 111/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., solicita esclarecimentos sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. A Consulente informa que atua no ramo de atividade de Comércio varejista de artigos de joalheria, CNAE 4783-1/01, bem como que se encontra enquadrada no regime de estimativa simplificado. Transcreve o artigo 87-J-6 e esclarece que é optante pelo Simples Nacional, sendo assim ressalta que a carga tributaria é regulada pelo art. 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS. Menciona que a Lei nº 7.098/98, na redação dada pela Lei Complementar nº 460/11, fixa a alíquota de 35% para as operações com os produtos que indica dentre os quais jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116. Acrescenta que a partir de 01/04/2012, no cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações interestaduais realizadas pelos contribuintes credenciados como substituto tributário, bem como nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, deverá ser observado o acréscimo destinado ao referido Fundo nas operações realizadas com jóias classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH. Traz seu entendimento de que não deve recolher os valores a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, uma vez que os seus produtos não se enquadram nas nomenclaturas estabelecidas pela Lei nº 7.098/98, no Decreto nº 963, de 01/2012 e demais regulamentos, como sendo: 7113 a 7116 Afirma ainda que os lançamentos efetuados contra a empresa estão incorretos, uma vez que os produtos comercializados por ela não faz parte da NCM/SH, estabelecida pela Lei 7098/98, LC 144/2013, Decreto 963 de 01/2013. Ao final, questiona se está correta a sua interpretação quanto à não incidência do Fundo da Pobreza. É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 20/03/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Ainda na preliminar cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4783-1/02 – Comércio varejista de artigos de relojoaria, é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2012, bem como que se encontra enquadrada no regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011. Com referencia à situação consultada, cabe esclarecer que o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza foi instituído pela Lei Complementar (Estadual) nº 144, de 22 de dezembro de 2003, e que parte da receita é constituída em decorrência de percentuais acrescidos às alíquotas do ICMS de alguns produtos, dentre esses, jóais classificadas nos códigos 7113 a 7116. Ressalta-se, ainda, que tais receitas foram definidas pela Lei Complementar (Estadual) nº 460, de 26/12/2011, que alterou a aludida LC nº 144/2003, acrescentando ao artigo 5º o inciso IV; e também a Lei Estadual nº 7.098/98, inserindo ao seu artigo 14, os incisos IX e X. Sobre a matéria, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, (RICMS/MT), em seu artigo 49, já com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 963/2012, determina: