Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:064/95-AT
Data da Aprovação:03/20/1995
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , vem expor e consultar o que segue:

1- a interessada explica que a Secretaria de Fazenda tem exigido o ICMS sobre o frete realizado por Transportadora que lhe pertence para simples entrega de produtos aos próprios postos, desconsiderando que os preços praticados são aqueles contidos na Nota Fiscal de origem, sem frete embutido, e conhecidos como CIF;

2- esclarece que, na saída do produto de Paulínea, a Nota Fiscal é emitida pela Petrobrás com destino à Distribuidora local que o repassa para os postos revendedores aos quais é destinado;

3- entende, por isso, que a exigência do ICMS sobre o frete relativo a mera entrega do produto constitui bitributação, solicitando manifestação da Secretaria de Fazenda.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera:

“Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

X - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

(...).“ (Sem os negritos no original).

Já, contribuinte do ICMS “é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto” (artigo 10, caput, do RICMS - sem os destaques).

Ambos os fatos geradores têm as respectivas bases de cálculo do ICMS normatizadas no artigo 32 do texto regulamentar:

“Art. 32- A base de cálculo do imposto é:

(...)

III – na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI, do artigo 2º, o valor da operação;

(...)

VII- na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

(...)

§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

(...)

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

(...).”

Deflui-se dos dispositivos transcritos que um e outro fatos geradores não se confundem. Em sendo as mercadorias vendidas com cláusula CIF, o valor do frete deve ser acrescido ao valor da mercadoria para determinação da base de cálculo do imposto relativo à própria saída da mercadoria.

Contudo, o procedimento não dispensa o prestador do serviço da observância de suas obrigações tributárias, sejam elas a principal (recolhimento do imposto), sejam acessórias (como, por exemplo, a emissão de documento fiscal que acoberta a prestação e correspondente escrituração), agora, pertinente à execução do transporte.

Outro fator relevante a destacar é que o ICMS rege-se pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, consoante o disposto no artigo 16 do RICMS:

“Art. 16 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

(...).”

De solte que, mesmo pertecendo a Transportadora à interessada, cada estabelecimento é autônomo em relação ao outro, com obrigações próprias.

Vale a transcrição do artigo 19 do RICMS:

“Art. 19 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.

(...).”

Por conseguinte, ainda que a mercadoria seja vendida com cláusula CIF, não exclui, a princípio, a obrigação de o transportador efetuar o recolhimento do ICMS que grava a prestação de serviço.

Claro é que, neste caso, ao tomador de serviço - sendo CIF a cláusula negocial, o remetente - é assegurado o direito de aproveitar como crédito tal imposto, nos termos do artigo 59, inciso IV, do invocado RICMS, afastando, portanto, qualquer possibilidade de bitributação.

Ocorre que, no caso em tela, a mercadoria - combustível - submete-se ao regime de substituição tributária, cuja base de cálculo está disciplinada no artigo 301 do RICMS:

“Art. 301 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.

(...).”

Assim, a retenção do imposto efetuada pela distribuidora teria como base o preço final do produto fixado para venda ao consumidor, já deduzidos eventuais créditos, inclusive do transporte, desde que o seu ônus tenha sido efetivamente suportado pela mesma.

Entretanto, após a retenção antecipada do ICMS, com a exata observância da legislação tributária, fica dispensado o destaque do imposto relativo à prestação de serviço de transporte executada dentro do território do Estado, com supedâneo no artigo 38 da Portaria Circular n0 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que se reproduz:

“Art. 38 - Não se exigirá o destaque do ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, realizado em território mato-grossense relativo a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto retido seja calculado na forma do artigo 5º ou 6º.”

Aplicada a regra do artigo 38, em sendo a prestação de serviço realizada dentro do território estadual, está dispensado o destaque do ICMS, ressalvada, porém, a obrigação de se emitir o correspondente CTRC.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 16 de fevereiro de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário