Texto INFORMAÇÃO 111/2023 – UDCR/UNERC
A forma de pagamento utilizada na transação comercial (p. ex., em espécie, cartão, permuta) não interfere no valor da operação realizada nem na base de cálculo do imposto.
A entrada de mercadorias usadas no estabelecimento da consulente adquiridas de pessoas físicas não contribuintes do ICMS não se sujeita à incidência do ICMS, devendo o contribuinte, nessa hipótese, emitir Nota Fiscal de entrada sem destaque do imposto, nos termos do artigo 201 do RICMS.
1) Existe algum tratamento específico na comercialização de peças usadas quando o valor referente à compra de clientes fica como crédito para ele? Resposta: Não, o meio de pagamento utilizado na transação comercial (p. ex., em espécie, cartão, permuta) não interfere no valor da operação realizada nem na base de cálculo do imposto. 2) Como a consulente deverá proceder com a escrituração das mercadorias recebidas de seus clientes, considerando que todas são pessoas físicas e não emitem Nota Fiscal, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de entrada? Resposta: Sim, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, devendo fazer constar no respectivo documento fiscal o valor integral da operação. 3) Há alguma isenção do ICMS para o comércio de roupas usadas? Resposta: Considerando que a consulente é optante pelo Simples Nacional, às operações sujeitas ao referido regime não se aplicam quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação do ICMS, conforme artigo 24 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2023.