Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:111/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/22/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Vestuário
SIMPLES NACIONAL
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 111/2023 – UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARTIGOS DE VESTUÁRIO – USADOS – SIMPLES NACIONAL – BASE DE CÁLCULO – DOCUMENTO FISCAL – MEIO DE PAGAMENTO – PERMUTA.

A forma de pagamento utilizada na transação comercial (p. ex., em espécie, cartão, permuta) não interfere no valor da operação realizada nem na base de cálculo do imposto.

A entrada de mercadorias usadas no estabelecimento da consulente adquiridas de pessoas físicas não contribuintes do ICMS não se sujeita à incidência do ICMS, devendo o contribuinte, nessa hipótese, emitir Nota Fiscal de entrada sem destaque do imposto, nos termos do artigo 201 do RICMS.


..., pessoa jurídica, estabelecida na ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas operações de compra e venda de artigos usados (vestuário).

Em síntese, a consulente informa que desempenha a atividade de comércio varejista de artigos usados (brechó), especificamente artigos para bebês e crianças e que, no desempenho da sua atividade, o cliente vai até sua loja (brechó), leva o produto usado para avaliação, e após a avaliação, caso a consulente resolva adquirir o artigo usado, ele fica com crédito no estabelecimento da consulente para adquirir outra mercadoria e, como, na maioria das operações, escolhe um produto de maior valor, ele paga apenas a diferença.

Assim, em essência, questiona:

1) Existe algum tratamento específico na comercialização de peças usadas, quando o valor referente à compra de seus clientes fica como crédito para ele?
2) Como a consulente deverá proceder com escrituração das mercadorias recebidas de seus clientes, considerando que todas são pessoas físicas e não emitem Nota Fiscal, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de entrada?
3) Há alguma isenção do ICMS para o comércio de roupas usadas?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio varejista de outros artigos usados – CNAE 4785-7/99, bem como que é optante pelo regime favorecido do Simples Nacional.

Pois bem, a entrada de mercadorias usadas no estabelecimento da consulente adquiridas de pessoas físicas não contribuintes do ICMS não se sujeita à incidência do ICMS.

Assim, nessa hipótese, a contribuinte deverá, nos termos do artigo 201 do RICMS, emitir Nota Fiscal de entrada sem destaque do imposto, devendo fazer constar como valor da operação o preço integral da mercadoria adquirida, haja vista que a forma de pagamento, no caso, permuta parcial, não interfere no valor da operação realizada.

Por ocasião da saída da mercadoria usada, ocorrerá o fato gerador de ICMS (artigo 3°, inciso I, da Lei n° 7.098/1998), ficando a operação submetida à tributação pelo Simples Nacional, haja vista a opção da consulente.

Ademais, a Nota Fiscal de saída terá como valor da operação o efetivo preço de venda praticado pela consulente (artigo 6°, inciso I, da Lei n° 7.098/1998), independentemente do meio de pagamento utilizado.

É o suficiente para responder as questões suscitadas:

1) Existe algum tratamento específico na comercialização de peças usadas quando o valor referente à compra de clientes fica como crédito para ele?
Resposta: Não, o meio de pagamento utilizado na transação comercial (p. ex., em espécie, cartão, permuta) não interfere no valor da operação realizada nem na base de cálculo do imposto.

2) Como a consulente deverá proceder com a escrituração das mercadorias recebidas de seus clientes, considerando que todas são pessoas físicas e não emitem Nota Fiscal, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de entrada?
Resposta: Sim, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, devendo fazer constar no respectivo documento fiscal o valor integral da operação.

3) Há alguma isenção do ICMS para o comércio de roupas usadas?
Resposta: Considerando que a consulente é optante pelo Simples Nacional, às operações sujeitas ao referido regime não se aplicam quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação do ICMS, conforme artigo 24 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos