Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:016/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/28/2014
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Base de Cálculo
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 016/2014– GCPJ/SUNOR

............., empresa estabelecida na Av..............., ....., Setor ........., ........, ............-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ................ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..............., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de aquisição interestadual de suplementos minerarias para bovinos.

A Consulente informa que tem como ramo de atividade o comércio atacadista de alimentos para animais e, para tanto, faz aquisições de sal mineralizado no Estado de São Paulo, para ser comercializado para produtores rurais deste Estado. Acrescenta que, nessas aquisições, a Secretaria de Fazenda vem cobrando o ICMS Estimativa Simplificado, à alíquota de 13%.

Expõe seu entendimento que, com base no inciso III do art. 60 do Anexo VII do RICMS, são isentas do ICMS nas operações internas com os insumos agropecuários: rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Transcreve o art. 87-J-7, § 3º, inciso III, com base no qual reafirma seu entendimento de que as operações de compras efetuadas fora do Estado também são alcançadas pelo beneficio da isenção do ICMS, uma vez que os produtos comercializados constam no Anexo das Isenções, na redação introduzida pelo Convênio ICMS 93/06.

Ao final, com base nessas informações, questiona se está correto o entendimento de que as operações de compras, efetuadas em outros Estados, de suplementos minerais para bovinos estão alcançadas pela isenção do ICMS?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4623-1/09 – Comércio atacadista de Alimentos para animais, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Com relação às operações internas com o produto sal mineralizado há previsão de isenção do ICMS no inciso VI do artigo 60 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, cujo texto se transcreve a seguir:
Considerando que a Consulente está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, o art. 87-J-7, § 3º do RICMS/MT, estabelece:
Tendo em vista que a isenção prevista no art. 60 do Anexo VII do RICMS foi autorizada pelo Convênio ICMS 100/97, as operações de compra interestadual com sal mineralizado, bem como de outros produtos indicados no mesmo dispositivo, devem ser excluídas da base de cálculo do imposto pelo regime de Estimativa Simplificado.

Por conseguinte, está correto o entendimento da Consulente que, no caso de inclusão na base de cálculo do ICMS Estimativa Simplificado de valores relativos a produtos alcançados pela isenção prevista no art. 60 do Anexo VII do RICMS/MT, concedida com base no Convênio ICMS 100/97, poderá requerer a exclusão dos valores lançados indevidamente, por meio de processo de revisão de lançamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública