Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:092/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:04/27/2022
Assunto:Venda à Ordem
Substituição Tributária
Obrigação Principal/Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 092/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos e tratamento tributário relativo aos produtos que comercializa, em razão da alteração dada pelas Portarias SEFAZ 195/2019 e 208/2019, considerando ainda o instituto de venda a ordem nessas operações.

Para tanto, a consulente informa que atua como comércio atacadista e que adquire mercadorias de estabelecimento industrial do Estado de Goiás e efetua a revenda desses produtos internamente, porém tais mercadorias são entregues diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, aos seus clientes situados em neste Estado de Mato Grosso.

Diz que a operação descrita acima é efetuada com duas notas fiscais: uma nota fiscal emitida pelo seu fornecedor sediado no Estado de Goiás, utilizando o CFOP 6923 para acobertar o trânsito das mercadorias para Mato Grosso; e a outra nota fiscal emitida pela consulente para seu cliente mato-grossense utilizando o CFOP 5120.

Alega que, com o advento da Portaria 195/2019, a partir de janeiro/2020, tem dúvidas de como será o pagamento do ICMS substituição tributária. Transcreve o inciso IV do artigo 2º da referida Portaria 195/2019.

Informa que fez opção pelo regime optativo de tributação da substituição tributária e também pelo crédito outorgado nas operações internas e interestaduais, para que possa usufruir do benefício de redução da MVA em 50%, nas aquisições interestaduais, e em contrapartida o aproveitamento crédito será reduzido para 7%, no cálculo do ICMS substituição tributária, conforme disposto no § 1º do artigo 2º-A da Portaria 195/2019.

Traz, assim, um exemplo hipotético de cálculo de ICMS/ST:

Simulação de cálculo do ICMS ST:
Valor da NF advinda de Goiás = R$ 1.000
Crédito de ICMS destacado na NF = R$ 120
Crédito real a ser aproveitado para cálculo da ST = R$ 70
MVA para produtos de limpeza = 75,80%
MVA com redução conforme portaria 195/2019 = 37,90%

Logo teríamos o seguinte cálculo:
Valor da NF de GO = R$ 1.000
X MVA c/redução = 37,90%
Base de Cálculo da ST = R$ 1.379,00
17% do ICMS Próprio = R$ 234,43
(-) Crédito de 7% na entrada = R$ 70,00
= ICMS ST a ser recolhido = R$ 164,43

Acrescenta que também revende produtos que não estão sujeitos ao regime de ICMS substituição tributária, como por exemplo: o produto “vela classificada no código NCM 3406.0000”, e nesse caso, entende que a apuração seria pelo regime normal do ICMS (débito menos crédito);

Diante disso questiona:

1 - Está correto no cálculo para fins de ICMS/ST, aplicar a MVA reduzida em 50% sobre o valor da nota fiscal de aquisição oriunda do Estado de Goiás e utilização de crédito de ICMS de 7%?
2 - Qual a data para recolhimento e o código utilizado no DAR para recolher o ICMS substituição tributária?
3 - Existe algum procedimento disponível para geração destas informações na EFD Fiscal?
4 – Tendo em vista que a consulente é credenciada como substituto tributária e deve efetuar o recolhimento do tributo, ensejando ao encerramento da cadeia tributária até o cliente, o CFOP -Código Fiscal de Operação para o cliente deve ser alterado, por se tratar de uma operação de venda a ordem?
5 – O aproveitamento do crédito com redução de 12% para 7% no caso de mercadorias submetidas ao regime de ICMS substituição tributária, também deve ser considerado em relação aos produtos que não são sujeitos ao ICMS/ST (apuração normal)?
6- Na hipótese de ser correto o aproveitamento do crédito do ICMS no percentual de 12% de ICMS pelas entradas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, o débito será 17%, ou existe alguma opção para a redução da base de cálculo deste imposto na saída?
7 – Existe alguma outra opção de desconto na apuração do ICMS normal, como crédito outorgado nas operações internas no setor de atacado? Se houver, como será esta redução?

Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4694-4/08 – Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.

Na mesma consulta, verificou-se também que a consulente não é credenciada em Mato Grosso como substituta tributária.

Também de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que a contribuinte, a partir de 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e, também, fez a opção pelos benefícios fiscais abaixo arrolados:

Regime optativo de Tributação da Substituição tributária;
Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas, art. 2°, II, a, do Anexo XVII – RICMS/MT, com término em 31/12/2022; Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais, art. 2°, II, b, do Anexo XVII – RICMS/MT, tendo sido expirado em 31/12/2020.

Depreende-se dos relatos que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário aplicável na aquisição interestadual de produtos submetidos e não submetidos ao regime de substituição tributária oriunda de estabelecimento industrial do Estado de Goiás, sendo tais mercadorias entregues pelo fornecedor, por sua conta e ordem, a clientes situados neste Estado de Mato Grosso.

Assim, para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em três partes: a primeira irá tratar sobre a Venda a Ordem; a segunda do Regime de ICMS Substituição Tributária e a terceira do Benefício do Crédito Outorgado, como segue:

1 – DA VENDA A ORDEM

Como é sabido, ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.

Ou seja, para a caracterização da venda à ordem, é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.

A normatização referente ao tratamento aplicável com venda à ordem encontra-se no artigo 182, § 3º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), nos seguintes termos:


Assim sendo, no presente caso, de acordo com a norma reproduzida, respeitadas as demais exigências previstas na legislação no que se refere a emissão dos documentos fiscais, em resumo, o estabelecimento fornecedor emitirá 2 (duas) notas fiscais, sendo a primeira em nome do estabelecimento adquirente originário (ora consulente), com destaque do ICMS, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas na legislação, na forma da alínea “b” do inc. II do § 3º do art. 182; e a segunda para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, em nome do estabelecimento destinatário, na forma da alínea “a” do inc. II do § 3º do art. 182.

Já a consulente, na condição de adquirente originário da mercadoria, em princípio, emitirá nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria (situado em neste Estado), com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, de acordo com o disposto no inciso I do § 3º do artigo 182.

2 – DO REGIME DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

No âmbito da legislação doméstica, excetuadas as operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, energia elétrica, dentre outros, as regras específicas aplicáveis ao regime de substituição tributária estão disciplinadas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), que assim dispõe:

Infere-se da norma transcrita que os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X, bem como que a empresa de outra unidade federada (substituto tributário), ao efetuar venda de mercadoria para contribuinte mato-grossense, submetida a esta sistemática, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado de Mato Grosso pelas operações subsequentes a ocorrerem no respectivo território (ICMS/ST).

Ainda de acordo com a norma reproduzida, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estar com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.

Ressalta-se que, em sua narrativa, a consulente informa que que desenvolve como atividade principal o comércio atacadista de produtos de limpeza e examinado o Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, verifica-se que tais produtos estão arrolados na respectiva Tabela XII e estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Também, é importante destacar que a substituição tributária não se aplica se o estabelecimento mato-grossense, destinatário da mercadoria, estiver credenciado junto a esta SEFAZ/MT como contribuinte substituto tributário, porém não é o caso da consulente, e, portanto, a operação de aquisição interestadual pela consulente fica submetida ao regime de ICMS/ST e o remetente deve efetuar o recolhimento desse imposto, nos moldes do previsto no Anexo X do RICMS.

No que tange à apuração da base de cálculo, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, os artigos 5°, 6° e 7° do aludido Anexo X do RICMS/2014, conforme trechos reproduzidos a seguir, prescrevem:

Assim, no presente caso, considerando a norma transcrita, a base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso.

Nesse contexto, em conformidade com o § 3° do artigo 6° do Anexo X, reproduzido anteriormente, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Eis à transcrição de trechos inerentes a matéria em estudo:

Vê-se que, de acordo com os dispositivos transcritos, somente será devida a aplicação do percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria 195/2019 ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido no território mato-grossense e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que cumulativamente:

1. seja optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária,
2. seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense, e
3. seja credenciado como substituto tributário.

Desse modo, a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o MVA em comento somente é atribuída ao estabelecimento atacadista, situado em território mato-grossense, e, desde esteja credenciado pela SEFAZ como substituto tributário. De forma que a referida redução não se aplica ao estabelecimento situado em outra unidade federada que efetue venda de mercadoria para contribuinte mato-grossense, conforme disposto no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

No caso vertente, não será aplicada a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA, haja vista que a consulente não está credenciada como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso.

Prosseguindo, reproduz-se, também, a Tabela VII do Anexo Único da aludida Portaria n° 195/2019-SEFAZ, contendo o percentual de Margem de Valor Agregado correspondente aos produto comercializado pela consulente (material de limpeza), aplicável no cálculo do ICMS/ST, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 1° da mesma Portaria:
Infere-se que, de acordo com o dispositivo acima mencionado, estando o contribuinte mato-grossense enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 1º da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que incluem o benefício fiscal do crédito outorgado para estabelecimento comercial atacadista, previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, pelo qual fez opção a consulente, deverá ser aplicada na apuração do ICMS/ST, pelo remetente, a MVA prevista no Anexo Único do referido ato normativo, ou seja, no presente caso será o percentual de: 59,64%.

Convém destacar que os contribuintes não optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, no caso dos produtos de limpeza em comento, o percentual de Margem de Valor Agregado a ser aplicado, corresponderá a 75,80%,

3- DO BENEFÍCIO DO CRÉDITO OUTORGADO:

Conforme já mencionado anteriormente, a consulente está credenciada e poderá fruir do benefício fiscal de crédito outorgado na apuração do imposto pelo regime de apuração normal do ICMS, cujo regramento encontra-se disciplinado no Anexo XVII do RICMS/2014. Eis a transcrição de trechos dos artigos 1º e 2º:


Dos dispositivos reproduzidos, nota-se, inicialmente, que a apuração do ICMS, para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com atividade econômica principal de comércio atacadista, deve se dar pelo regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS.

No que concerne ao benefício fiscal, verifica-se que o transcrito artigo 2°, inciso I, concede a título de crédito outorgado o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, também, nos termos do mencionado artigo 131 do RICMS, em cada período de referência.

Nota-se ainda que, nos termos do inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, acima reproduzido, com relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, submetidas ou não ao regime de ICMS substituição tributária, o valor do crédito do imposto, destacado na nota fiscal de entrada, está limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação.

Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1-
Está correto no cálculo para fins de ICMS/ST, aplicar a MVA reduzida em 50% sobre o valor da nota fiscal de aquisição oriunda do Estado de Goiás e utilização de crédito de ICMS de 7%?

Preliminarmente, reitera-se que a consulente não está credenciada como substituta tributária na SEFAZ/MT, e assim sendo, nas aquisições interestaduais com bens e mercadorias submetidos à substituição tributária constantes do Apêndice do Anexo X, o fornecedor (remetente) ao efetuar venda de mercadoria para contribuinte mato-grossense, submetida a esta sistemática, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a Mato Grosso pelas operações subsequentes a ocorrerem no respectivo território (ICMS/ST).

Quanto ao questionamento correspondente à redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria 195/2019, por estabelecimento comercial atacadista inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, verificou se que, somente poderá ser aplicado o percentual de redução, pelo estabelecimento atacadista que cumulativamente, dentre outras condições seja credenciado como substituto tributário.

Desse modo, no caso vertente, não será aplicada a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA, haja vista que a consulente não está credenciada como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso.

Quesito 2 -
Qual a data para recolhimento e o código utilizado no DAR para recolher o ICMS substituição tributária?

A consulente não trouxe informações se o remetente (fornecedor) estabelecido no Estado de Goiás está credenciado como substituto tributário junto ao estado de Mato Grosso, e, assim sendo, o ICMS devido por substituição tributária devido na operação será recolhido no prazo previsto no inciso I ou no inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS. Vale a transcrição dos incisos mencionados do artigo 14 e, também, do artigo 19, ambos artigos do referido Anexo X do RICMS:

Desse modo, no presente caso, tendo em vista que a consulente não é credenciada como substituta tributária, se o produto estiver submetido ao regime de substituição tributária, o imposto deverá ser recolhido em favor deste Estado no dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme prevê o inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS, sem prejuízo da responsabilidade solidária do estabelecimento destinatário pela falta ou insuficiência do imposto, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

No tocante ao código de tributo a ser utilizado no recolhimento em comento, informa-se que este questionamento versa sobre obrigação acessória, escapando à competência desta unidade fazendária, nos termos do artigo 995, incisos I e II do RICMS. Portanto, o processo será desmembrado para resposta pela Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública – CRRR/SUIRP, que é a unidade com atribuições regimentares para tal.

Quesito 3 -
Existe algum procedimento disponível para geração destas informações na EFD Fiscal?

Igualmente ao quesito anterior, esse questionamento versa sobre obrigação acessória, escapando à competência desta unidade fazendária, conforme estabelecido nos incisos I e II do artigo 995 do RICMS.

Assim, como o presente questionamento versa sobre declarações fiscais (EFD fiscal), a unidade fazendária competente para elaborar a resposta ao presente questionamento é a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP.

Quesito 4 -
Tendo em vista que a consulente é credenciada como substituto tributária e deve efetuar o recolhimento do tributo, ensejando ao encerramento da cadeia tributária até o cliente, o CFOP -Código Fiscal de Operação para o cliente deve ser alterado, por se tratar de uma operação de venda a ordem?

A resposta ao presente quesito fica prejudicada, pois conforme já mencionado anteriormente, a consulente não está credenciada como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso.

Quesito 5 -
O aproveitamento do crédito com redução de 12% para 7% no caso de mercadorias submetidas ao regime de ICMS substituição tributária, também deve ser considerado em relação aos produtos que não são sujeitos ao ICMS/ST (apuração normal)?

Para fins de apuração do imposto devido e fruição do crédito outorgado previsto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não deve ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo tais mercadorias submetidas ou não ao regime de ICMS substituição tributária.

Quesito 6 -
Na hipótese de ser correto o aproveitamento do crédito do ICMS no percentual de 12% de ICMS pelas entradas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, o débito será 17%, ou existe alguma opção para a redução da base de cálculo deste imposto na saída?

Conforme visto no quesito anterior, para fins de fruição ao crédito outorgado pela consulente, previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, o valor do imposto creditado não deve ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, independente ser ou não submetida ao regime de ICMS substituição tributária.

Esclarece-se que as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações internas estão previstas no artigo 95, inciso I, do RICMS/2014, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII do referido artigo.

Quesito 7 -
Existe alguma outra opção de desconto na apuração do ICMS normal, como crédito outorgado nas operações internas no setor de atacado? Se houver como seria está redução?

Conforme já mencionado anteriormente, desde que observadas as regras preconizadas, em relação às operações internas, a consulente poderá fruir do benefício fiscal de crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do saldo devedor do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas, em cada período de referência, nos termos do previsto no artigo 131 do RICMS.

Reitera-se que, em obediência ao preconizado no inciso II e no § 3° do artigo 995 do RICMS, a consulta será desmembrada, inicialmente, para resposta ao quesito 2, pela Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública – CRRR/SUIRP e, após, para resposta ao quesito 3, pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, as quais competem conhecer da matéria, uma vez que as questões formalizadas pela consulente são pertinentes ao cumprimento de obrigação acessórias.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobrematéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas