Texto INFORMAÇÃO Nº 360/2013– GCPJ/SUNOR ..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., na condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL, consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS na hipótese de o faturamento da empresa ultrapassar o sublimite no mês. A Consulente expõe que é optante pelo Simples Nacional e que está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado para recolhimento do ICMS (carga média). Esclarece que a empresa ultrapassou o sublimite Estadual estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, conforme histórico de atualização em 23/06/2010 (Decreto nº 2.942/2010). Informa que possui lançamentos de créditos tributários referentes ao ICMS por Operação complementar (código 1250), e ICMS Estimativa Simplificado Complementar (código 1150). Diz que o artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado não estabelece regras para o sublimite estadual, ou seja, a condição é de que o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional. Transcreve o referido artigo. Assevera que existe restrição somente para recolher na forma do Simples Nacional, nos termos do previsto no §1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006. Transcreve o dispositivo. Ao final, questiona: A empresa que ultrapassar o sublimite estadual faz jus ao benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, ou seja, faz jus a carga tributária de 9% para 2010 e 7,5% para 2011; tendo em vista ser optante pelo Simples Nacional, e que está sujeito ao recolhimento do ICMS, nas modalidades do regime Estimativa por Operação, Estimativa Simplificado e Complementar, conforme legislação correspondente? É a consulta. Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da empresa está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4763-6/02 – comércio varejista de artigos esportivos e que é optante pelo Simples Nacional. Também, observa-se que, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema acima referido, a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, e que ultrapassou o sublimite estadual do Simples Nacional nos anos-calendários 2009 e 2010, ficando excluída do Simples Nacional nos exercícios subsequentes de 2010 e 2011. Com a edição do Decreto nº 2.270, de 04/12/2009, foi acrescentado o artigo 47 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 1.944/89), que prevê a redução de base de cálculo do ICMS para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido e Garantido Integral, cujo texto reproduz-se a seguir já com a redação atualizada: