Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:360/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/26/2013
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Tratamento Tributário
Regime Estimativa Simplificado
Anexo VIII do RICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 360/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., na condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL, consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS na hipótese de o faturamento da empresa ultrapassar o sublimite no mês.

A Consulente expõe que é optante pelo Simples Nacional e que está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado para recolhimento do ICMS (carga média).

Esclarece que a empresa ultrapassou o sublimite Estadual estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, conforme histórico de atualização em 23/06/2010 (Decreto nº 2.942/2010).

Informa que possui lançamentos de créditos tributários referentes ao ICMS por Operação complementar (código 1250), e ICMS Estimativa Simplificado Complementar (código 1150).

Diz que o artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado não estabelece regras para o sublimite estadual, ou seja, a condição é de que o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional. Transcreve o referido artigo.

Assevera que existe restrição somente para recolher na forma do Simples Nacional, nos termos do previsto no §1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006. Transcreve o dispositivo.

Ao final, questiona:

A empresa que ultrapassar o sublimite estadual faz jus ao benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, ou seja, faz jus a carga tributária de 9% para 2010 e 7,5% para 2011; tendo em vista ser optante pelo Simples Nacional, e que está sujeito ao recolhimento do ICMS, nas modalidades do regime Estimativa por Operação, Estimativa Simplificado e Complementar, conforme legislação correspondente?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da empresa está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4763-6/02 – comércio varejista de artigos esportivos e que é optante pelo Simples Nacional.

Também, observa-se que, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema acima referido, a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, e que ultrapassou o sublimite estadual do Simples Nacional nos anos-calendários 2009 e 2010, ficando excluída do Simples Nacional nos exercícios subsequentes de 2010 e 2011.

Com a edição do Decreto nº 2.270, de 04/12/2009, foi acrescentado o artigo 47 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 1.944/89), que prevê a redução de base de cálculo do ICMS para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido e Garantido Integral, cujo texto reproduz-se a seguir já com a redação atualizada:

Consoante o que preceitua o artigo 47, acima reproduzido, para o cálculo do ICMS devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, que estiver obrigado ao recolhimento do ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral, na aquisição de mercadoria para revenda, deverá a base de cálculo do ICMS ser ajustada de forma que a carga tributária resulte no valor equivalente ao previsto no inciso I e § 1º do artigo em comento.

No que se refere ao Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, no seu art. 19, faculta aos Estados a adoção em seus territórios de sublimite da receita bruta anual, conforme se transcreve a seguir:

Com supedâneo na prerrogativa conferida pelo dispositivo acima colacionado, por meio dos Decretos (estadual) nº 2.202/2009, de 27/10/2009, e 2.942/2010, de 26/10/2010, definiram para os anos de 2010 e 2011, respectivamente, como sublimite para enquadramento no Simples Nacional, o valor de R$ 1.800.000,00, vide reprodução:
Além disso, as microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem o sublimite do Estado no qual estão estabelecidas, em determinado exercício, estarão excluídas do regime simplificado para efeito de recolhimento do ICMS no ano subsequente, consoante o estatuído no art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006:

A mesma regra encontra-se também reproduzida na Resolução CGSN nº 4, de 30/04/2007, que nos seus artigos 13 e 15, estabelece:

No caso vertente, o faturamento da Consulente no exercício de 2009, de acordo com os valores informados pela Gerência de Informação de Outras Receitas desta SEFAZ (GIOR), ultrapassou o sublimite estabelecido para este Estado, naquele ano, em consequência estará a empresa impedida de recolher o ICMS por meio do regime do Simples Nacional no exercício de 2010.

Considerando que o benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, destina-se aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, conclui-se que este abrange somente aqueles que se enquadram no regime simplificado para pagamento do ICMS, no qual, para o exercício de 2010, não está contemplada a Consulente.

Isto posto, responde-se à consulente:

Conforme visto anteriormente, as empresas optantes pelo Simples Nacional que ultrapassarem o sublimite estadual estarão automaticamente impedidas de recolher o imposto na forma do Simples Nacional no ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, conforme previsto no §1º do artigo 20 da Lei Complementar 123/2006.

No caso sob exame, foi informado pela GIOR - Gerência de Informação de Outras Receitas desta SEFAZ que a Contribuinte ultrapassou este limite nos anos-calendários de 2009 e 2010 ficando, portanto, automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional nos anos-calendários de 2010 e 2011.

Dessa forma, responde-se à Consulente que a tributação, nesse período, será estabelecida pela legislação tributária estadual, sem o benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Por fim, reitera-se que no ano-calendário de 2012 a consulente não ultrapassou o sublimite estadual do Simples Nacional, e, portanto, no exercício de 2013, faz jus ao benefício aplicável aos optantes pelo Simples Nacional previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2013.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública