Texto INFORMAÇÃO Nº 286/2020 – CRDI/SUNOR
..., empresa situada na ..., n°..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD na aquisição interna de madeira (da espécie eucalipto) junto a produtor rural, optante pelo diferimento. Para tanto, em resumo, a consulente expõe que adquiriu uma área fechada de eucalipto plantado e que, antes do transporte, efetua o corte, transformando a árvore (eucalipto) em cavaco de madeira, o qual, segundo a consulente, é vendido para indústrias que utilizam o produto no processo de combustão. Aduz que, no Estado de Mato Grosso, aplica-se o diferimento nas operações internas com o produto (madeira) desde que haja contribuição ao FETHAB e ao IMAD, em consonância com a Lei n° 7.263/2000 e com o Decreto n° 1.261/2000, razão pela qual quer saber se a retenção fica atribuída ao adquirente, conforme dispõe o artigo 21-B do referido Decreto. Entretanto, a consulente entende que na citada operação não cabe a retenção das referidas contribuições por se tratar de aquisição de madeira in natura, conforme §§ 8° e 9° do artigo 21-A do mesmo Decreto. Ao final, formula as seguintes questões: 1 – Na aquisição de eucalipto em pé do produtor rural optante pelo diferimento do ICMS, cuja mercadoria passa pelo processo de corte feito pelo adquirente antes do transporte, haverá retenção da contribuição ao FETHAB e ao IMAD? 2 – Como será o cálculo da retenção da contribuição ao FETHAB e ao IMAD quando o recolhimento fica atribuído ao adquirente? 3 – Se caso for dividido o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD, deverá ser efetuado, em cada caso, por operação ou por apuração? 4 – Qual o CFOP a ser utilizado pelo produtor rural, já que a mercadoria não será retirada no ato da compra? É a consulta. De início, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 4671-1/00 – Comércio atacadista de madeira e produtos derivados, como também que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/2014. Depreende-se da narrativa apresentada pela consulente tratar-se de duas operações distintas, sobre as quais será analisado o tratamento aplicável em relação a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD, a saber:
No que tange ao diferimento do imposto na operação interna com madeira, há previsão de sua aplicação no artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), o qual dispõe que:
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3º O disposto no inciso II do º 2░ deste preceito serß tambÚm observado quando existente lista de preþos mÝnimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita P·blica, nas demais hip¾teses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 4º Para fins do disposto no º 2░ deste preceito, o contribuinte interessado na fruiþÒo do diferimento, nos termos deste artigo, deverß proceder na forma indicada no artigo 573 das disposiþ§es permanentes. (...)
§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano. (...)
§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo: I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial; II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.
§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) I – ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB: (...) c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19) (...) IV – ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19) (...)
§ 5° Ressalvado o disposto no § 2° deste preceito, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) (...)
· ao FETHAB: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada;
· ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada. Por seu turno, o artigo 11 desse mesmo Decreto deixa claro que a contribuição ao FETHAB e ao IMAD é condição adicional para fruição do diferimento do ICMS, como segue:
§ 1° As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
(...)
§ 7° O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao IMAD, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19) (...)
Art. 21-C Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
Art. 21-D O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
§ 1° Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada de mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
§ 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)