Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:286/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:12/02/2020
Assunto:Cavacos de madeira
FETHAB
Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 286/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada na ..., n°..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD na aquisição interna de madeira (da espécie eucalipto) junto a produtor rural, optante pelo diferimento.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que adquiriu uma área fechada de eucalipto plantado e que, antes do transporte, efetua o corte, transformando a árvore (eucalipto) em cavaco de madeira, o qual, segundo a consulente, é vendido para indústrias que utilizam o produto no processo de combustão.

Aduz que, no Estado de Mato Grosso, aplica-se o diferimento nas operações internas com o produto (madeira) desde que haja contribuição ao FETHAB e ao IMAD, em consonância com a Lei n° 7.263/2000 e com o Decreto n° 1.261/2000, razão pela qual quer saber se a retenção fica atribuída ao adquirente, conforme dispõe o artigo 21-B do referido Decreto.

Entretanto, a consulente entende que na citada operação não cabe a retenção das referidas contribuições por se tratar de aquisição de madeira in natura, conforme §§ 8° e 9° do artigo 21-A do mesmo Decreto.

Ao final, formula as seguintes questões:
1 – Na aquisição de eucalipto em pé do produtor rural optante pelo diferimento do ICMS, cuja mercadoria passa pelo processo de corte feito pelo adquirente antes do transporte, haverá retenção da contribuição ao FETHAB e ao IMAD?
2 – Como será o cálculo da retenção da contribuição ao FETHAB e ao IMAD quando o recolhimento fica atribuído ao adquirente?
3 – Se caso for dividido o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD, deverá ser efetuado, em cada caso, por operação ou por apuração?
4 – Qual o CFOP a ser utilizado pelo produtor rural, já que a mercadoria não será retirada no ato da compra?

É a consulta.

De início, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 4671-1/00 – Comércio atacadista de madeira e produtos derivados, como também que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/2014.

Depreende-se da narrativa apresentada pela consulente tratar-se de duas operações distintas, sobre as quais será analisado o tratamento aplicável em relação a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD, a saber:


Antes de analisar as hipóteses de incidência de contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações em tela, é preciso verificar se as referidas operações são albergadas pelo diferimento do ICMS, haja vista a fruição deste ser um dos pressupostos para exigência do recolhimento das referidas contribuições no presente caso.

1. DO DIFERIMENTO

No que tange ao diferimento do imposto na operação interna com madeira, há previsão de sua aplicação no artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), o qual dispõe que:

Por seu turno, o art. 573 do RICMS/2014, mencionado no § 4º do transcrito artigo 10, estabelece:
Da leitura do reproduzido artigo 10 do Anexo VII, infere-se que nas operações de saídas internas de madeira in natura extraída do território mato-grossense, bem como nas saídas internas de cavaco de madeira destinado ao processo de combustão de estabelecimento industrial, poderá ser diferido o imposto para os momentos nele indicados, desde que formalizada a opção pelo diferimento como previsto no artigo 573 do RICMS/2014 e atendidos os demais requisitos necessários para a fruição do citado tratamento diferenciado.

Vale salientar que, para utilização do diferimento, o contribuinte mato-grossense deve observar as hipóteses de sua interrupção assinaladas no art. 580 do RICMS/2014, a saber: Importante frisar que a saída do cavaco de madeira para uso no processo de combustão da indústria, num primeiro momento, configura evento que impossibilita o lançamento do imposto, como previsto no inciso III do artigo 580 transcrito.
Contudo, o § 2º, inciso I, do mesmo artigo 580 exclui das hipóteses de interrupção do diferimento as saídas internas de madeira para emprego em processo industrial.

Logo, o uso do cavaco de madeira no processo de combustão do estabelecimento industrial não interrompe o diferimento.

Em suma, da análise conjunta dos enunciados dos artigos 10 do Anexo VII e 580 das disposições permanentes do RICMS/2014, conclui-se que há previsão para aplicação do diferimento nas operações em questão, quais sejam: 1) aquisição interna do eucalipto efetuada pela consulente junto ao produtor rural; 2) venda de cavaco de madeira efetuada pela consulente para estabelecimento industrial para utilização no processo de combustão.

Ressalta-se que a fruição do diferimento fica condicionada à formalização da opção junto a esta SEFAZ, conforme determina o artigo 573 do RICMS/2014.

2. DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB E AO IMAD No que tange ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, primeiramente, convém informar que o mesmo foi instituído pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, sendo regulamentado pelo Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, ao qual também se somam decretos modificativos.

Quanto às operações com madeira e as hipóteses de recolhimento de contribuição ao FETHAB e ao IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2020, assim dispõe:
Portanto, de acordo com o artigo transcrito, as operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, devendo tais contribuições ser efetuadas da seguinte forma:

· ao FETHAB: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada;

· ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada.

Por seu turno, o artigo 11 desse mesmo Decreto deixa claro que a contribuição ao FETHAB e ao IMAD é condição adicional para fruição do diferimento do ICMS, como segue:


Ainda no que tange às operações com madeira, o artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 reitera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com a referida mercadoria, realizadas ao abrigo do diferimento, ao mesmo tempo em que excetua do recolhimento determinas operações, a saber:
Prosseguindo, o invocado artigo 21-B assinala que, nas operações com madeira, fica atribuída ao adquirente, que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do remetente para fins de efetuar a retenção e recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD de que trata o artigo 21-A: Eis a transcrição:
No entanto, os §§ 8° e 9° do referido artigo 21-A, a seguir transcritos, assinalam que a contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final: Veja que, de acordo com o § 9° em comento, considera-se in natura a madeira que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, incluindo-se, nessa condição, a árvore apenas desbastada e/ ou dividida em toras.

Logo, no presente caso, na operação de aquisição do eucalipto efetuada pela consulente junto ao produtor rural mato-grossense, o qual, segundo relatos da mesma, é optante pelo diferimento, as contribuições ao FETHAB e ao IMAD estão amparadas pela não incidência prevista no transcrito § 8° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000, ou seja, na operação de aquisição do eucalipto junto ao produtor rural não incide à contribuição ao FETHAB e ao IMAD.

Já, no que tange à transformação do eucalipto em cavaco de madeira, por parte da consulente, e a subsequente venda desse produto a estabelecimento industrial, para uso no processo de combustão, não se aplica a não incidência de trata o aludido § 8°, uma vez que o cavaco de madeira não se enquadra como madeira in natura.

Por conseguinte, a venda do cavaco de madeira, caso a consulente faça opção diferimento, fica sujeita ao recolhimento da contribuinte ao FETHAB e ao IMAD.

Convém esclarecer que o RICMS/2014 definiu, em seu artigo 4°, inciso II, alíneas “c” e “d”, o que é considerado industrialização, bem como o produto em estado natural para efeitos do ICMS, in verbis:
Conforme se verifica dos textos normativos acima colacionados caracteriza-se industrialização o processo que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

Ademais, consoante o disposto na alínea d do mesmo inciso II do artigo 4° reproduzido, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea c do mencionado inciso.

Sendo assim, o processo de transformação de toras de eucalipto em cavaco de madeira caracteriza-se como industrialização, resultando o produto final em industrializado.

Na hipótese em que o processo de transformação da tora de eucalipto em cavaco seja considerado processo de industrialização, o artigo 27-I-2 do mesmo Decreto n° 1.261/2000 prevê que:
À luz do caput do artigo 27-I-2 transcrito, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD fica restrita às operações promovidas por estabelecimento industrial quando destinadas a estabelecimento comercial ou a consumidor final. Neste contexto, nas saídas de cavaco de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, já não caberia a exigência das referidas contribuições.

No entanto, corroborando a regra já implícita no caput do artigo ora analisado e, ao mesmo tempo, ampliando o seu alcance, o respectivo § 2°, em seu inciso II, excluiu a exigência das aludidas contribuições nas saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive, entre outros, de cavaco, independentemente da respectiva destinação, sem especificar a qualificação do remetente.

De sorte que, nas saídas internas de cavaco de madeira não se aplica a exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente.

Registra-se, porém, que as respostas terão como objeto apenas as operações discorridas, envolvendo cavaco de madeira, não se estendendo o seu alcance, para os fins desta consulta, a qualquer outro produto resultante do processo do corte da árvore e da industrialização da madeira.

Questão 1 – Na aquisição de eucalipto em pé do produtor rural optante pelo diferimento do ICMS, cuja mercadoria passa pelo processo de corte feito pelo adquirente antes do transporte, haverá retenção da contribuição ao FETHAB e ao IMAD?
Antes de responder a referida questão é preciso deixar claro que, conforme depreende-se dos relatos apresentados pela consulente, no presente processo, entende-se que ocorrem 2 (duas) operações distintas, quais sejam:
De forma que, para efeito de resposta, há que se considerar, à luz da legislação, o tratamento aplicável em cada uma das operações.

No tocante a primeira operação, na qual o eucalipto é adquirido pela consulente junto ao produtor rural ainda no estado in natura, a operação está amparada pela não incidência quanto ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD, conforme preveem os §§ 8° e 9° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000, transcritos anteriormente.

Já na segunda operação, na qual a consulente efetua venda do cavaco de madeira para indústrias que utilizam o produto no processo de combustão, a operação poderá ser albergada pelo diferimento desde que a consulente formalize opção junto a esta SEFAZ/MT, conforme prevê o artigo 10 “caput” do Anexo VII c/c o artigo 573, ambos do RICMS/2014.

No entanto, de acordo com o caput do artigo 27-I-2 do Decreto n° 1.261/2000, nas saídas de cavaco de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, já não caberia a exigência das referidas contribuições. Todavia, corroborando a regra já implícita no caput do artigo citado e, ao mesmo tempo, ampliando o seu alcance, o respectivo § 2°, em seu inciso II, excluiu a exigência das aludidas contribuições nas saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive, entre outros, de cavaco, independentemente da respectiva destinação, sem especificar a qualificação do remetente.

De sorte que, nas saídas internas de cavaco de madeira não se aplica a exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD.

Questão 2 - Como será o cálculo da retenção da contribuição do FETHAB e IMAD quando o recolhimento fica atribuído ao adquirente?
Dada a premissa registrada de que as respostas se aplicam apenas às operações discorridas, envolvendo cavaco de madeira, não se estendendo o seu alcance, para os fins desta consulta, a qualquer outro produto resultante do processo do corte da árvore e da industrialização da madeira, considerada, ainda, a resposta da questão anterior, não haverá recolhimento das referidas contribuições em relação à madeira adquirida junto ao produtor rural (eucalipto – em estado in natura), nos termos dos §§ 8° e 9° do artigo 21-A, bem como nas saídas internas de cavaco de madeira, nos termos do inciso II do § 2° do artigo 27-I-2, todos do Decreto n° 1.261/2000.

Questão 3 - Se caso for dividido o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD, deverá ser efetuado, em cada caso, por operação ou por apuração?
Prejudicada em razão da resposta a primeira questão (e, ainda, dada a premissa registrada de que as respostas aplicam-se apenas às operações discorridas, envolvendo cavaco de madeira, não se estendendo o seu alcance, para os fins desta consulta, a qualquer outro produto resultante do processo do corte da árvore e da industrialização da madeira).

Questão 4 - Qual o CFOP a ser utilizado pelo produtor rural, já que a mercadoria não será retirada no ato da compra?
Por se tratar de obrigação acessória (CFOP), a resposta a esta questão será dada pela área com atribuições regimentais para tanto (CDDF/SUIRP), razão pela qual a presente consulta será desmembrada.

Com isso, o presente processo será encaminhado para análise pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3°, do RICMS/2014.

Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto ou contribuições, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de dezembro de 2020.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública