Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:077/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/26/2017
Assunto:Tratamento Tributário
Operação Interna
Substituição Tributária
Recolhimento do ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 077/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às saídas internas de seus produtos, considerando que foram adquiridos internamente, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso.

A Consulente informa que atua como Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, e que se encontra cadastrada na CNAE 4661-3/00.

Afirma que o artigo 99 do RICMS/MT estabelece que o contribuinte tem direito ao aproveitamento do crédito destacado na nota fiscal.

Entende, porém, que ocorre o encerramento da cadeia tributária em relação às mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária; não enseja o aproveitamento do crédito pela entrada da mercadoria, vez que está revestido da condição de contribuinte substituído e, assim, não é devido o recolhimento do ICMS nem na entrada, tampouco na saída.

Aduz que no caso das mercadorias adquiridas para revenda na operação interna, e o imposto foi recolhido na operação anterior da venda, o adquirente também estará na condição de substituído, e, assim, também, não é devido o recolhimento do ICMS nem na entrada, tampouco na saída.

Diante disso, formula as seguintes questões:
1- Na aquisição interna de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária não é devido o ICMS pela aquisição (entrada) e nem pela venda (saída) pela consulente?
2- Na aquisição interna de mercadorias tributadas, cujo imposto foi recolhido anteriormente pelo fornecedor, não é devido o recolhimento do ICMS pela consulente?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças e que fora excluída do Regime de Estimativa simplificado, estando credenciada no Regime de Apuração Normal.

Ainda na preliminar, destaca-se que, como a consulta não trouxe relatos precisos, como, por exemplo, quais as CNAE's dos fornecedores mato-grossenses, se comércio ou indústria. Assim, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente efetua as referidas aquisições de estabelecimentos industriais situados dentro do Estado de Mato Grosso.

Assim, esclarece-se que, para melhor compreensão, na presente Informação será demonstrado o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense (aquisições e vendas internas), no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado.

I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substituta tributária, nos termos do estabelecido no artigo 6º, § 3º, do Anexo X do novo Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/14-RICMS/MT.


Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do mesmo Anexo XIV, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pelo estabelecimento industrial, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:
Assim de todo o exposto, conclui-se que os estabelecimentos industriais mato-grossenses se sujeitam ao regime de substituição tributária, pelas aquisições interestaduais e vendas internas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

II - DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Também como é do conhecimento da consulente, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Além disso, no que tange às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, o § 1° do artigo 160 do RICMS/MT dispõe:

Conclui-se que, de acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III.

Conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b"), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário (consulente).

Ou seja, nas saídas (vendas internas) do estabelecimento industrial para a consulente, a operação fica sujeita à substituição tributária, e, por conseguinte, há o encerramento da cadeia tributária, ou seja, cabe ao estabelecimento industrial apurar e recolher o valor do ICMS devido pelas operações a serem efetuadas pela consulente.

Vale destacar que, no tocante a emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial mato-grossense quando da venda do produto sujeito à substituição tributária, o preenchimento do documento deverá ser efetuado na forma do § 7º do artigo 158, como segue:
Com relação a emissão de documento fiscal pela consulente, na saída interna do produto em que o imposto devido foi recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo remetente (estabelecimento industrial mato-grossense), de acordo com o cálculo determinado no citado regime, não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 452 e artigo 169, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.

Quesito 1 – Inicialmente, reitera-se que o presente quesito será respondido considerando que a consulente efetua as referidas aquisições de estabelecimentos industriais, situados dentro do Estado de Mato Grosso.

Conforme foi esclarecido anteriormente, as indústrias internas mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, e assim todas as operações efetuadas pela mesma ficam submetidas ao regime de substituição tributária isto é, tanto as aquisições, bem como correspondentes saídas internas efetuadas pela indústria mato-grossense se submetem ao regime de substituição tributária, independentemente, de estar a mercadoria relacionada ou não no Apêndice do anexo X ou em ato do CONFAZ.

Constatou-se, também, que, em relação às saídas de mercadorias destinadas a revenda no âmbito do Estado, para fins de encerramento da cadeia tributária, o imposto decorrente da substituição tributária deverá ser apurado e recolhido pelo estabelecimento industrial mato-grossense, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT, ou seja, na modalidade do regime ICMS Estimativa Simplificado.

Portanto, responde-se à consulente que nas aquisições internas, efetuadas pela consulente de estabelecimentos industriais mato-grossenses, haverá o encerramento da cadeia tributária, tendo em vista a apuração e o recolhimento pelo estabelecimento industrial, do inciso III do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT.

As notas fiscais correspondentes às aquisições acima citadas pela consulente serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', e não será utilizado o crédito do imposto destacado nas mesmas.

Além disso, de acordo com o previsto no §2º do artigo 169 do RICMS/MT, a consulente não efetuará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem as saídas de mercadoria, tendo em vista que a tributação foi processada nos termos do inciso III do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT.

Quesito 2 – Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito anterior.

Vale destacar que na hipótese de a consulente adquirir mercadorias, sujeitas ou não ao regime de ICMS Substituição Tributária, em operação interna de comércio atacadista ou varejista, cujo imposto devido foi recolhido pelo fornecedor mato-grossense, conforme disciplinado no regime Estimativa Simplificado, também há o encerramento da cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de abril 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária