Texto INFORMAÇÃO Nº 077/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às saídas internas de seus produtos, considerando que foram adquiridos internamente, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso. A Consulente informa que atua como Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, e que se encontra cadastrada na CNAE 4661-3/00. Afirma que o artigo 99 do RICMS/MT estabelece que o contribuinte tem direito ao aproveitamento do crédito destacado na nota fiscal. Entende, porém, que ocorre o encerramento da cadeia tributária em relação às mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária; não enseja o aproveitamento do crédito pela entrada da mercadoria, vez que está revestido da condição de contribuinte substituído e, assim, não é devido o recolhimento do ICMS nem na entrada, tampouco na saída. Aduz que no caso das mercadorias adquiridas para revenda na operação interna, e o imposto foi recolhido na operação anterior da venda, o adquirente também estará na condição de substituído, e, assim, também, não é devido o recolhimento do ICMS nem na entrada, tampouco na saída. Diante disso, formula as seguintes questões: 1- Na aquisição interna de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária não é devido o ICMS pela aquisição (entrada) e nem pela venda (saída) pela consulente? 2- Na aquisição interna de mercadorias tributadas, cujo imposto foi recolhido anteriormente pelo fornecedor, não é devido o recolhimento do ICMS pela consulente? É a consulta. De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças e que fora excluída do Regime de Estimativa simplificado, estando credenciada no Regime de Apuração Normal. Ainda na preliminar, destaca-se que, como a consulta não trouxe relatos precisos, como, por exemplo, quais as CNAE's dos fornecedores mato-grossenses, se comércio ou indústria. Assim, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente efetua as referidas aquisições de estabelecimentos industriais situados dentro do Estado de Mato Grosso. Assim, esclarece-se que, para melhor compreensão, na presente Informação será demonstrado o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense (aquisições e vendas internas), no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado. I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA As indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substituta tributária, nos termos do estabelecido no artigo 6º, § 3º, do Anexo X do novo Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/14-RICMS/MT.