Texto INFORMAÇÃO Nº 384/2013 – GCPJ/SUNOR ..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros no regime de fretamento, acrescentando que efetua a locação de ônibus com motorista para a realização de tal serviço. Para tanto, expõe que a empresa prestará serviço de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, sendo este serviço prestado tanto para pessoa física quanto para pessoas jurídicas que locam o ônibus para excursões e etc. Acrescenta que esta prestação de serviço será documentada através da nota fiscal de serviço de transporte Mod. 7, como locação de ônibus de turismo com motorista em caráter eventual entre as cidades. Entende que por se tratar de uma locação de um bem móvel, não estaria caracterizada a circulação de mercadoria nem a prestação de serviço conforme determina o artigo 555 do Código Civil, e que sendo assim não seria devido o ICMS. Ao final, formula as seguintes questões: 1 - Caso o ICMS seja devido, qual é a fórmula de cálculo do mesmo? Sobre a quantidade de passageiros ou sobre o valor total da nota emitida 17% dentro do Estado e 12% para fora do Estado? 2 - Este ICMS deverá ser pago antecipadamente para acompanhar a nota fiscal? Qual o código de pagamento do ICMS? 3 - Está correto documentar esse tipo de prestação na nota fiscal de serviço de transporte mod.7? 4 - Caso a empresa inclua em suas atividades o CNAE 4923-0/02 de serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista, isso muda alguma coisa, em relação ao pagamento do ICMS? 5 - Através do contrato de prestação de serviço, a empresa poderá repassar a obrigação do recolhimento do ICMS ao locador do ônibus? Caso sim, ele deverá recolher em nome do locatário? É a consulta. Consultado os dados cadastrais da empresa, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4929-9/92-transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional. Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a consulente efetua locação de ônibus de passageiro juntamente com o motorista para prestar serviço de transporte passageiro para terceiros, que locam o ônibus com intuito de excursão; entende que por se tratar de uma locação de um bem móvel, não estaria caracterizada a circulação de mercadoria nem a prestação de serviço, e que neste caso não seria devido o ICMS. Antes de adentrar a matéria, esclarece-se que o ICMS tem hipóteses de incidências e fatos geradores distintos no que se refere à circulação da mercadoria e a prestação do serviço, é o que dispõe o artigo 1º, incisos I e II, e o artigo 2º, incisos I e V, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT) A saída de bem do estabelecimento a título de locação é uma das hipóteses de não incidência do ICMS, prevista no inciso XI do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, a saber: