Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:019/93-AAT
Data da Aprovação:03/02/1993
Assunto:Material de Uso/Consumo
Diferencial Alíquota
Parcelamento


Nota Explicativa :
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Texto
Senhor Secretário:

A SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, por seu expediente OF/SAAF/GS/Nº ..... /92 de 25.11.92, encaminha a Secretaria de Estado de Fazenda requerimento formulado pela ...... LTDA, solicitando apoio para o mesmo (fl. 02).

A entidade cooperativa, estabelecida em Tangará da Serra, inscrita no cadastro estadual sob o nº ..... , expõe que esta em fase de execução a implantação de uma usina de beneficiamento de leite.

Como tem adquirido equipamentos de outras unidades da Federação requer o parcelamento do diferencial de alíquota em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, vencíveis a partir da implantação da usina (fl. 02).

O processo especial de parcelamento de débito fiscal disciplinado pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

O § 2º do art. 546 de mencionado Regulamento, na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19, de 15 de março de 1991, dispõe:


O número de parcelas pretendido esta compreendido dentro do limite autorizado na legislação.

Nessas condições, e

CONSIDERANDO o interesse público em incentivar o cooperativismo, princípio da política agrícola, constitucionalmente consagrado (art. 187, inciso VI, da Carta Magna de 1988) e instrumento de desenvolvimento e eliminação das diferenças sociais, segundo a letra da Constituição Estadual (art. 355);

CONSIDERANDO que a autoridade pública na prestação administrativa e compulsória a ela atribuida deve valorar antes as vantagens e benefícios imediatos e mediatos de expressivo alcance social;

CONSIDERANDO que o recolhimento integral do imposto embaraçaria o investimento,

OPINA-SE FAVORAVELMENTE ao requerido, fixando por termo da 1ª (primeira) parcela o início da operacionalização do projeto.

É a informação, S.M.J.

Assessoria Tributária, em Cuiabá-MT, 15 de janeiro de 1993.
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS