Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:034/98-CT
Data da Aprovação:03/23/1998
Assunto:Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:


A ... de Sinop, através do Oficio nº ..., de 16/02/98, requer que seja informado, se no período de 25/09/97 a 16/02/98 (data da solicitação), houve aumento da carga tributária sobre combustíveis, qual o novo tributo e a partir de quando passou a ser exigido.

Através do Convênio ICMS 115/97, de 12/12/97, o Estado de Mato Grosso aderiu ao Convênio ICMS 94/95, de 11/12/95 que autoriza o Estado do Maranhão a revogar o beneficio constante do Convênio ICMS 112/89, de 07/12/89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo.

Embasado no Convênio em referência, foi editado o Decreto nº 2.111, de 30/01/ 98, produzindo efeitos a partir de 1º.02.98, que revogou o inciso V, do artigo 4º, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. que dispunha:


Com a aludida revogação, a carga tributária nas operações internas com GLP foi elevada de 12% para 17% do valor da operação.

Informa-se ainda, que através do Convênio ICMS 128/97, de 12/12/97, ficou acrescido ao Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992. a Tabela V, alterando-se ainda, o inciso II do 1º da Cláusula segunda do Convênio 105/92, de 25 de setembro de 1 992, - passou a vigorar com a seguinte redação:

Considerando as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 128/97, ao Convênio ICMS 105/92, está sendo editado novo Decreto, para vigorar a partir de 1º/03/98, alterando o inciso III, § 1º, do Art. 298, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, e 06 de outubro de 1989, ajustando-o ao que dispõe o referido Convênio.

Finalmente, cumpre informar que não está sendo exigido novo tributo, mas sendo introduzidas alterações na margem de lucro sobre Óleo diesel, como regra suplementar a ser aplicada quando deixar de existir preço fixado por autoridade competente e revogação do beneficio fiscal incidente sobre gás liqüefeito de petróleo.

É a informação. que se submete a superior consideração.

Cuiabá-MT, 12 de março de 1998

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação