Texto INFORMAÇÃO Nº 044/2021 – CDCR/SUCOR
É a consulta.
Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal: 4671-1/00-Comércio atacadista de madeira e produtos derivados; e, entre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: CNAE 1623-4/00-Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira; CNAE 1629-3/01-Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis; e CNAE 0210-1/07-Extração de madeira em florestas plantadas. Verifica-se, também, que está enquadrada no regime de apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS. Em síntese, depreende-se dos relatos apresentados que a consulente adquire de produtor mato-grossense madeira “in natura”, da espécie eucalipto, e efetua os cortes (picagem), transformando-a em “cavaco de madeira”, o qual é vendido para empresa que irá utilizá-lo no processo de combustão. Sendo assim, a consulta será respondida considerando as premissas supracitadas, de forma que, caso estas não compreendam suas operações, a interessada poderá apresentar nova consulta, detalhando com mais clareza os fatos. No que tange ao diferimento do imposto na operação interna com madeira, há previsão de sua aplicação no artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS), o qual dispõe que: