Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:044/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:03/16/2021
Assunto:Diferimento
Madeira
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 044/2021 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada na ..., n° ..., no Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na venda de cavaco de madeira (eucalipto) para uso em processo de combustão.

Para tanto, a consulente narra os fatos da seguinte forma:

* Gostaria de informações quanto ao enquadramento do produto: cavaco de eucalipto plantado para uso em combustão, no regime tributário: diferimento.
* Qual CFOP a ser utilizado: 5.102 ou 5.101, pois o eucalipto é apenas picado e não industrializado, qual é o código correto do CFOP para venda do mesmo.
* No entender o eucalipto para uso em combustão, é diferido conforme Anexo VII, art. 10.
* A simples picagem no produto não caracteriza industrialização e deve sair como revenda de produtos e não venda de produto industrializado (a empresa compradora não concorda).

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal: 4671-1/00-Comércio atacadista de madeira e produtos derivados; e, entre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: CNAE 1623-4/00-Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira; CNAE 1629-3/01-Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis; e CNAE 0210-1/07-Extração de madeira em florestas plantadas.

Verifica-se, também, que está enquadrada no regime de apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS.

Em síntese, depreende-se dos relatos apresentados que a consulente adquire de produtor mato-grossense madeira “in natura”, da espécie eucalipto, e efetua os cortes (picagem), transformando-a em “cavaco de madeira”, o qual é vendido para empresa que irá utilizá-lo no processo de combustão.

Sendo assim, a consulta será respondida considerando as premissas supracitadas, de forma que, caso estas não compreendam suas operações, a interessada poderá apresentar nova consulta, detalhando com mais clareza os fatos.

No que tange ao diferimento do imposto na operação interna com madeira, há previsão de sua aplicação no artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS), o qual dispõe que:


Da leitura do reproduzido artigo 10 do Anexo VII, infere-se que nas operações de saídas internas de madeira in natura extraída do território mato-grossense, bem como nas saídas internas de cavaco de madeira destinado ao processo de combustão de estabelecimento industrial, poderá ser diferido o imposto para os momentos nele indicados, desde que formalizada a opção pelo diferimento como previsto no artigo 573 do RICMS e atendidos os demais requisitos necessários para a fruição do citado tratamento diferenciado.

Vale salientar que, na utilização do diferimento, o contribuinte mato-grossense deve observar as hipóteses de sua interrupção assinaladas no artigo 580 do RICMS, a saber:

Importante salientar que a saída do cavaco de madeira para uso no processo de combustão da indústria, num primeiro momento, configura evento que impossibilita o lançamento do imposto, como previsto no inciso III do artigo 580 transcrito.

Contudo, o § 2º, inciso I, do mesmo artigo 580 exclui das hipóteses de interrupção do diferimento as saídas internas de madeira para emprego em processo industrial.

Logo, o uso do cavaco de madeira no processo de combustão do estabelecimento industrial não interrompe o diferimento.

Em suma, da análise conjunta dos enunciados dos artigos 10 do Anexo VII e 580 das disposições permanentes do RICMS, conclui-se que: 1) há previsão para aplicação do diferimento nas operações de saída de madeira “in natura” extraída do território mato-grossense; 2) bem como nas saídas internas de cavaco de madeira para utilização no processo de combustão por estabelecimento industrial.

Ressalta-se que a fruição do diferimento fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na norma transcrita; em especial à formalização da opção junto a esta SEFAZ, conforme determina o artigo 573 do RICMS.

No tocante às contribuições ao FETHAB e IMAD, frisa-se que, de acordo com o inciso II do § 2° do artigo 27-I-2 do Decreto n° 1.261/2000, o qual regulamentou a Lei n° 7.263/2000, nas saídas internas de cavaco de madeira não se aplica a exigência das referidas contribuições, vide transcrição: Como se observa, o respectivo § 2°, em seu inciso II, excluiu a exigência das aludidas contribuições nas saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive, entre outros, de cavaco, independentemente da respectiva destinação, e sem especificar a qualificação do remetente.

Ainda, em seus relatos a consulente suscita dúvida se o processo de transformação da madeira “in-natura” (eucalipto) em cavaco de madeira, caracteriza-se industrialização.

Sobre essa questão, convém esclarecer que o RICMS definiu, em seu artigo 4°, inciso II, alíneas c e d, o que é considerado industrialização, bem como o conceito de produto em estado natural, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, in verbis:
Conforme se verifica dos textos normativos, acima colacionados, caracteriza-se industrialização o processo que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

Ademais, consoante o disposto na alínea d do mesmo inciso II do artigo 4° reproduzido, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea c do mencionado inciso.

Sendo assim, o processo de transformação de toras de eucalipto em cavaco de madeira caracteriza-se como processo industrial, resultando, portanto, em produto industrializado.

Logo, a operação de saída do cavaco de madeira, como relatada pela consulente, deverá ser efetuada mediante a aplicação do CFOP 5.101, por se tratar de produto resultante do processo de industrialização do estabelecimento.

Por fim, ante todo o exposto, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar que na operação de venda do cavaco de madeira para indústrias que utilizam o produto no processo de combustão, a operação poderá ser albergada pelo diferimento desde que a consulente formalize opção junto a esta SEFAZ/MT, conforme prevê o artigo 10 do Anexo VII c/c o artigo 573, ambos do RICMS.

Informa-se, ainda, que a operação não está sujeita aos recolhimentos das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, uma vez que o comentado inciso II do § 2° do artigo 27-I-2 do Decreto n° 1.261/2000, excluiu a exigência dessas contribuições nas saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive, entre outros, de cavaco, independentemente da respectiva destinação, e sem especificar a qualificação do remetente.

Registra-se, porém, que as respostas supracitadas tiveram como objeto apenas as operações discorridas, envolvendo cavaco de madeira, não estendendo o seu alcance, para os fins desta consulta, a qualquer outro produto resultante do processo do corte da árvore e da industrialização da madeira.

Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 16 de março de 2021.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas