Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:168/2007
Data da Aprovação:12/17/2007
Assunto:Venda a Ordem/Entrega Futura


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 168/2007-GCPJ/SUNOR

......, empresa estabelecida na ....., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ....., com matriz sediada no Distrito Federal, formula a presente consulta, expondo para tanto que tem como atividade, dentre outras, a distribuição e comercialização de asfaltos e a produção de emulsões asfálticas.

Afirma que os pólos produtores da empresa estão estabelecidos no Estado de Minas Gerais e no Distrito Federal (Brasília), razão pela qual fornece a diversos Estados do país produtos, notadamente emulsão asfáltica e asfalto diluído petróleo, como insumos para as empresas construtoras civil.

Diz que para o transporte de qualquer mercadoria é necessário que se identifique o transportador da mesma na respectiva nota fiscal acobertadora da operação.

Salienta que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas-CTRC é uma espécie de documento fiscal exigido pelo Estado de Mato Grosso, destinados a registrar e comprovar a ocorrência de prestação de serviço de transporte.

Comenta que, pela característica da atuação da consulente, é usual que a mesma providencie o transporte de seus produtos comercializados e que, neste sentido, nas notas fiscais dos produtos vendidos pela empresa aos diversos pontos do país, inclusive Mato Grosso, faz constar expressamente na Nota Fiscal que o transporte é próprio, motivo qual diz que não emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas-CTRC.

Acrescenta que o procedimento de não emissão do aludido CTRC está amparado no artigo 3º, inciso II, do Regulamento do ICMS, deste Estado, pois, no seu entendimento, “como o transporte é próprio não é considerado prestação de serviço de transporte e que, portanto, não há necessidade da emissão do referido documento fiscal”.

Na seqüência, além do dispositivo supracitado, transcreve o artigo 131 e seu Parágrafo único, também do Regulamento do ICMS, deste Estado.

Esclarece que no transporte de mercadoria, utiliza-se de caminhões fichados em nome de sua matriz, bem como de caminhões fichados em nome de suas filiais para efetivar o transporte das mercadorias, acarretando, por vezes, a venda por intermédio do estabelecimento filial a ser transportado por caminhão registrado na matriz e vice-versa.

Entende que tal procedimento não muda em nada a situação de se valer de transporte próprio, pois, conforme amplamente demonstrado abaixo, filial e matriz não são empresas autônomas, tratando-se de uma empresa só. Acrescenta que “filial é uma mera extensão da empresa matriz, como um braço estendido, não podendo aquela ser confundida com uma empresa independente, ainda mais que para a implantação de uma filial não se faz um contrato social próprio, sendo, portanto, efetivada uma alteração no contrato social da matriz constando a criação de uma filial”.

Com base no exposto, pergunta:

1) A legislação tributária estadual (Decreto Estadual n.o 1.944/89), em seu artigo 3º, inciso II, quando não considerou prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido como aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, considera assim, como remetente ou destinatário, a empresa, irrelevante que os atos sejam praticados pela matriz e sua (s) filial (s)?; 2) Caso a resposta do questionamento anterior seja negativa, indaga se um contrato de locação (previsto no artigo 131, Parágrafo único do Decreto acima mencionado), de uma filial para outra filial e para a matriz ou da matriz para estas, ou mesmo um contrato de locação recíproco entre todas as unidades, locando entre si os seus respectivos caminhões para o transporte de mercadorias, seria necessário e suficiente para caracterizar o transporte próprio e exonerar a empresa consulente da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas? É a consulta. De plano, incumbe informar que matéria semelhante foi, recentemente submetida a estudo deste Órgão Consultivo, na ocasião foi formulada a Informação nº 077/2007-GCPJ/SUNOR, cujos termos, de forma fragmentada, reproduz-se a seguir: “Em síntese, a matéria visa esclarecer se o compartilhamento de veículos entre estabelecimentos matriz e filiais, todos de uma mesma empresa, pode ser considerado transporte próprio, ainda que o veículo utilizado no transporte esteja registrado em nome de uma das filiais, que não seja a remetente ou destinatária da mercadoria.

Mais resumidamente, a matéria apresenta a seguinte situação: a filial A remete mercadoria para filial B e o transporte é realizado por veículo registrado em nome de C, todas pertencentes à mesma empresa matriz.

O artigo 155, I, “b”, da Constituição Federal, prescreve que aos Estados compete instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação-ICMS. Já o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dispõe que: Conforme transcrição acima, a legislação tributária prevê a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Entretanto, ao detalhar a matéria, o RICMS/MT dispõe que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou de destinatário constante da nota fiscal.

Como se observa, a grande dúvida que se apresenta é saber se o remetente ou destinatário de que preceitua o Regulamento refere-se ao estabelecimento ou a empresa como um todo.

Com intuito de elucidar a questão, reproduz-se a seguir algumas definições sobre estabelecimento.

De acordo com o Novo Código Civil, criado pela Lei nº 10.406, de 10.01.2002: Segundo Maria Helena Diniz, em seu livro CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 9a. edição, 2003, Ed. Saraiva, São Paulo: Estabelecimento é o complexo de bens de natureza variada, materiais (mercadorias, máquinas, imóveis, veículos, equipamentos etc.) ou imateriais (marcas, patentes, tecnologia, ponto etc.) reunidos e organizados pelo empresário ou pela sociedade empresária, por serem necessários ou úteis ao desenvolvimento e exploração de sua atividade econômica, ou melhor, ao exercício da empresa. Como se pode inferir do enunciado no artigo sub examine, trata-se de elemento essencial à empresa, pois impossível é qualquer atividade empresarial sem que antes se organize um estabelecimento.” Conforme ensinamento dos mestres Silvério das Neves e Paulo Eduardo V. Viceconti, no livro CONTABILIDADE AVANÇADA E ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, ed. Frase, 10a edição, 2001, São Paulo: “Matriz representa o estabelecimento sede ou principal, ou seja, aquele que tem primazia na direção e a que estão subordinados todos os demais, chamados de filiais, sucursais ou agências.”

“Filial, qualquer estabelecimento mercantil, industrial ou civil, dependente ou ligado a outro que tem ou detém o poder de comando sobre ele. As filiais representam, portanto, os estabelecimentos filhos.” Portanto, com base nas definições transcritas, conclui-se que os vários estabelecimentos nada mais são do que a descentralização das atividades de uma empresa, de sorte que o patrimônio continua sendo único.

Corroborando esse entendimento, vê-se que o Novo Código Civil, ao tratar das demonstrações financeiras e do balanço patrimonial, refere-se sempre à empresa ou sociedade como uma única unidade, e não ao estabelecimento, senão vejamos: Ainda sobre o patrimônio, a professora Maria Helena Diniz, em seu livro CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 9ª edição, 2003, Ed. Saraiva, São Paulo, diz que: Balanço Patrimonial. É aquele que exprime, no exercício anual, com fidelidade e clareza, a situação real do patrimônio da empresa, indicando, distintamente, o ativo e o passivo, abrangendo todos os bens (móveis, imóveis ou semoventes), créditos e débitos, atendendo sempre às peculiaridades do tipo da empresa, inclusive se coligada, e às disposições contidas em leis especiais.” Assim sendo, considerando-se que o patrimônio da empresa é um só, vez que abrange todos os estabelecimentos, matriz e filiais, conclui-se, no presente caso, que veículo próprio é aquele registrado em nome de qualquer um dos estabelecimentos.

Dessa forma, entende-se que o termo remetente ou destinatário, preconizado pelo artigo 3º, inciso II, do Regulamento, aplica-se para a empresa como um todo, de sorte que alcança todos os veículos registrados em nome das filiais da empresa.

Por derradeiro, vale lembrar que, do ponto de vista jurídico, não se considera prestação de serviço aquele prestado a si mesmo.

Finalmente, com base nos fundamentos acima, informa-se à consulente que, estando o veículo registrado em nome de um dos estabelecimentos filiais da empresa, não há que se falar em ICMS sobre o serviço de transporte. ” Com base na Informação acima transcrita, a resposta à questão “1” suscitada pela consulente é afirmativa.

Ressalta-se, mais uma vez, que, para que o veículo transportador seja considerado como patrimônio da empresa junto ao Fisco deste Estado, é necessário que esteja devidamente registrado no Órgão competente em nome de um dos seus estabelecimentos (matriz ou filial).

Tendo em vista a resposta dada à questão “1”, fica prejudica a questão “2”.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de dezembro de 2007.
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 17/12/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública