Texto INFORMAÇÃO Nº 168/2007-GCPJ/SUNOR
......, empresa estabelecida na ....., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ....., com matriz sediada no Distrito Federal, formula a presente consulta, expondo para tanto que tem como atividade, dentre outras, a distribuição e comercialização de asfaltos e a produção de emulsões asfálticas. Afirma que os pólos produtores da empresa estão estabelecidos no Estado de Minas Gerais e no Distrito Federal (Brasília), razão pela qual fornece a diversos Estados do país produtos, notadamente emulsão asfáltica e asfalto diluído petróleo, como insumos para as empresas construtoras civil. Diz que para o transporte de qualquer mercadoria é necessário que se identifique o transportador da mesma na respectiva nota fiscal acobertadora da operação. Salienta que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas-CTRC é uma espécie de documento fiscal exigido pelo Estado de Mato Grosso, destinados a registrar e comprovar a ocorrência de prestação de serviço de transporte. Comenta que, pela característica da atuação da consulente, é usual que a mesma providencie o transporte de seus produtos comercializados e que, neste sentido, nas notas fiscais dos produtos vendidos pela empresa aos diversos pontos do país, inclusive Mato Grosso, faz constar expressamente na Nota Fiscal que o transporte é próprio, motivo qual diz que não emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas-CTRC. Acrescenta que o procedimento de não emissão do aludido CTRC está amparado no artigo 3º, inciso II, do Regulamento do ICMS, deste Estado, pois, no seu entendimento, “como o transporte é próprio não é considerado prestação de serviço de transporte e que, portanto, não há necessidade da emissão do referido documento fiscal”. Na seqüência, além do dispositivo supracitado, transcreve o artigo 131 e seu Parágrafo único, também do Regulamento do ICMS, deste Estado.
Art. 3º Para os efeitos deste regulamento:
(...)
II - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
§ 3º - A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo locado através de arrendamento mercantil pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
(...).” (Destaque nosso).