Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:102/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/10/2013
Assunto:Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 102/2013–GCPJ/SUNOR
. Alterada pela Informação nº 389/2013 - GCPJ/SUNOR.

..., estabelecida na .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., atuando no ramo de transporte rodoviário de cargas, enquadrado na CNAE 4930-2/02, formula consulta sobre diferimento concedido pelo artigo 19 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Para tanto, comenta que de acordo com o Decreto nº 1.138/2012, as transportadoras só terão o beneficio do diferimento que consta no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT se estiverem credenciadas no EDI Fiscal, e que a Portaria nº 50/2007 dispõe que o EDI Fiscal se aplica às transportadoras de cargas fracionadas e às empresas de transporte rodoviário de passageiros.

Informa que não atua em nenhum dos citados ramos de transporte. E entende que o EDI Fiscal trata-se do controle das operações de entrada, no território mato-grossense, de mercadorias oriundas de outros Estados.

E questiona:

E a transportadora que só faz transporte de grãos com carga fechada, se ela se cadastrar no EDI Fiscal, terá direito ao benefício do diferimento que consta no Artigo 19 Anexo X do RICMS?

É a consulta.

Analisados os dados cadastrais do consulente constata-se que a atividade da empresa está enquadrada na CNAE 4930-2/02 – transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e que está credenciado no regime de apuração normal do ICMS, na forma do artigo 79 do RICMS/MT e Portaria nº 144/2006.

Para a análise dos questionamentos apresentados, importa que se transcreva o artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT:


Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Depreende-se ainda, das normas acima colacionadas, que na hipótese do inciso XIII não há exigência de que o produto transportado seja de origem mato-grossense, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Todavia, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS, acima reproduzido.

Além disso, destaca-se que o diferimento em comento fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e que na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, o veículo deve estar cadastrado com IPVA mato-grossense.

Isto posto, passa-se à resposta ao questionamento da consulente:

A transportadora, independentemente de cadastro no Intercâmbio Eletrônico de Dados, EDI Fiscal, terá direito ao diferimento do artigo 19 do Anexo X do RICMS no transporte de produtos em operações internas intermunicipais e que sejam observadas as condicionantes elencadas. É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de maio de 2013.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública