Texto INFORMAÇÃO Nº 102/2013–GCPJ/SUNOR . Alterada pela Informação nº 389/2013 - GCPJ/SUNOR.
..., estabelecida na .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., atuando no ramo de transporte rodoviário de cargas, enquadrado na CNAE 4930-2/02, formula consulta sobre diferimento concedido pelo artigo 19 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
Para tanto, comenta que de acordo com o Decreto nº 1.138/2012, as transportadoras só terão o beneficio do diferimento que consta no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT se estiverem credenciadas no EDI Fiscal, e que a Portaria nº 50/2007 dispõe que o EDI Fiscal se aplica às transportadoras de cargas fracionadas e às empresas de transporte rodoviário de passageiros.
Informa que não atua em nenhum dos citados ramos de transporte. E entende que o EDI Fiscal trata-se do controle das operações de entrada, no território mato-grossense, de mercadorias oriundas de outros Estados.
E questiona:
E a transportadora que só faz transporte de grãos com carga fechada, se ela se cadastrar no EDI Fiscal, terá direito ao benefício do diferimento que consta no Artigo 19 Anexo X do RICMS?
É a consulta.
Analisados os dados cadastrais do consulente constata-se que a atividade da empresa está enquadrada na CNAE 4930-2/02 – transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e que está credenciado no regime de apuração normal do ICMS, na forma do artigo 79 do RICMS/MT e Portaria nº 144/2006.
Para a análise dos questionamentos apresentados, importa que se transcreva o artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT:
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de maio de 2013.