Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:161/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/17/2021
Assunto:Aquisições interestaduais
Veículo
Ativo Imobilizado
Simples Nacional
Diferencial Alíquota
Redução Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 161/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição de veículo para integração no ativo imobilizado.

A consulente informa que atua no ramo de coleta de resíduos perigosos e não perigosos e relata que é optante pelo Simples Nacional e, ainda, que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Expõe que adquiriu um veículo em operação interestadual classificado na NCM 8704.22.10 destinado ao ativo imobilizado da empresa, direto da fábrica estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, e interpreta que essa operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Infere que há previsão de redução do valor da base de cálculo do ICMS para 70,59% na referida aquisição com bens destinados ao ativo imobilizado, conforme descrito no artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT/2014.

Entende que, ainda que seja optante pelo Simples Nacional, não será aplicada a carga tributária de 7,5 % disciplinada no artigo 59 do RICMS/2014 e que poderá fruir do benefício prescrito no artigo 22 do Anexo V do RICMS/2014, tendo em vista que este não traz distinção de aplicabilidade em função de o contribuinte ser ou não optante pelo Simples Nacional.

Na sequência, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1 - A consulente poderá usufruir da redução do valor da base de cálculo no percentual de 70,59 % para fins do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas?

2- Caso o benefício anterior seja negado, existe diferença entre adquirir o bem de um fabricante ou de um revendedor?

Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente estava (e ainda está) cadastrada neste Estado, na CNAE principal 3812-2/00 – coleta de resíduos perigosos e que no período de .../.../201.. a .../../201.. se encontrava enquadrada no regime de estimativa simplificado, e, ainda, que, a partir de 01/09/201.., foi enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/2014.

Consta, também, do sistema "Consulta de Histórico de Atualizações", desta SEFAZ/MT, que a consulente era optante pelo Simples Nacional no período entre 01/01/201... e 06/02/201... (data da homologação da exclusão do Regime diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123/2006).

Assim, cumpre registrar que a presente consulta será respondida considerando a legislação vigente, bem como a situação cadastral da consulente, na data de sua protocolização, isto é, 30/08/201...

Para melhor elucidação das dúvidas relativas à tributação aplicável às suas operações, a presente informação será dividida em tópicos.

1 – DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

No que tange ao Simples Nacional, importa esclarecer que o referido tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, a recolhimentos antecipados de imposto, bem como ao ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006, que institui a referida sistemática de tributação, vide transcrição:


Como se vê, regra geral, estão excluídas do regime de tributação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) as operações sujeitas à substituição tributária, as aquisições interestaduais de bens e mercadorias sujeitas à tributação antecipada do imposto (p. exemplo: ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado) como também as operações sobre as quais incide o ICMS diferencial de alíquotas, como preceitua a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” e “h”.

Desse modo, a tributação por meio do Simples Nacional, em regra, não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, tampouco ao regime de estimativa simplificado e ao ICMS diferencial de alíquotas. De forma que, nesses casos, tais operações estarão submetidas à legislação estadual aplicável aos demais contribuintes mato-grossenses não optantes pelo aludido regime diferenciado e favorecido de que trata a LC nº 123/2006.

2 – DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO A 70,59% PRESCRITO NO ARTIGO 59 DO ANEXO V DO RICMS/2014

O Regulamento do ICMS deste Estado trazia previsão de ajuste da base de cálculo para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, quando do recolhimento do imposto a título de ICMS Garantido e Garantido Integral, conforme estabelecia o artigo 59 do seu Anexo V, do qual se transcrevem alguns preceitos:


Em relação à aplicação da carga tributária no percentual de 7,5% mencionada pela consulente, em que pese haver tal previsão de redução de base de cálculo, para os optantes pelo Simples Nacional, conforme o artigo 59 do Anexo V, do RICMS/MT, não seria possível sua aplicação, pois se trata de redução para aquisição de mercadorias para revenda ou emprego em processo industrial, o que não ocorre neste caso.

Verifica-se que, no que tange ao recolhimento do imposto devido nas aquisições de bens e mercadorias destinadas a uso consumo ou integração ao ativo imobilizado, por contribuinte optante pelo Simples Nacional enquadrado no regime de estimativa simplificado, não havia mais aplicação de ajuste previsto no citado dispositivo a partir de 1º/01/2015, dado o termo final da regra anunciada no inciso II do artigo 59 do Anexo V em comento, qual seja 31/12/2014.

Assim, a partir de 1º/01/2015, nas aquisições de bens e mercadorias destinadas a uso consumo ou integração ao ativo imobilizado realizadas por contribuintes enquadrados no regime de estimativa simplificado e optantes pelo Simples Nacional, regra geral, o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas era efetuado por meio de aplicação do percentual estabelecido no Anexo XIII do Regulamento do ICMS, RICMS/2014, que definia o percentual de carga tributária média por CNAE, para fins de aplicação do regime de estimativa simplificado.

3 – DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

O regime de estimativa simplificado encontrava-se disciplinado nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), e aplicava-se nas aquisições interestaduais bens e mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados na referida modalidade de tributação, substituindo as sistemáticas de recolhimento antecipado do imposto, como ICMS substituição tributária, dentre outras.

Considerando que a consulente esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado até 31/08/2018, vide transcrição de trechos dos mencionados dispositivos, na redação vigente no período de protocolização da consulta:


Em regra, nessa sistemática de tributação, o imposto era apurado com base no artigo 158 do RICMS/2014, o qual, por sua vez, previa aplicação de percentual de carga média, estabelecido no Anexo XIII do mesmo Estatuto regulamentar, sendo tal percentual aplicado sobre o valor da Nota Fiscal de aquisição, determinando, assim, o valor do imposto a recolher.

Sendo assim, até 31/08/201..., período em que a consulente estava enquadrada no regime de estimativa simplificado, as aquisições interestaduais eram submetidas ao aludido regime.

Não obstante, convém esclarecer que as operações com veículos automotores novos e usados, no qual se inclui o veículo em questão (NCM 8704.22.10), bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V deste regulamento, já estavam excluídas do regime de estimativa simplificado quando da protocolização da consulta, conforme determinava o inciso I do § 2° do artigo 157 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, a seguir transcrito:
Assim, nas operações com veículos automotores novos e usados, no qual se inclui o veículo em questão (NCM 8704.22.10), bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V deste regulamento, não se aplicaria o Regime de Estimativa por Operação Simplificado, devendo ser observado o que prescrevia o artigo 170 do RICMS/2014.

Logo, de acordo com o inciso I do § 2° do artigo 157 do RICMS/2014, estavam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações com veículos, inclusive caminhão para transporte de mercadorias, classificado na NCM no código 8704.22.

Por sua vez, é necessário, ainda, evidenciar o artigo 170, também do RICMS/2014, que assim dispunha:
Portanto, de acordo com legislação transcrita, as operações com veículos novos, com NCM 8704.22, já estavam excluídas do regime de estimativa simplificado quando da protocolização da consulta, sendo a tributação efetuada com base na legislação específica contida no RICMS/2014 para este tipo de operação, conforme determinava o item 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 170 do RICMS/2014.

4 – DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Com referência ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente sobre a aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuintes mato-grossenses, o RICMS/2014, detalha:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre:


No caso em comento, em relação à aquisição interestadual de veículo automotor classificado no código NCM 8407.22.10, destinado a uso, consumo ou ativo permanente, há legislação específica concedendo uma redução na base de cálculo, nos termos dispostos no artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT, conforme se destaca:
No presente caso vislumbra-se que, para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas do veículo, que conforme declara a consulente está classificado na NCM 8704.22.10, portanto, arrolado no inciso III do artigo 22, também do Anexo V, caberia aplicar a redução de base de cálculo correspondente a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, para então aplicar a alíquota prevista para operação interna (17%) e subtrair o valor do ICMS pago na origem (que poderá ser o valor correspondente a 7% ou 12%, conforme a origem do veículo), desde que observadas as condições prescritas no artigo 24 do Anexo VIII do RICMS.

Vale, por fim, ressaltar que se o ICMS diferencial de alíquotas não for pago, nos termos da legislação, o veículo não poderá obter o registro e licenciamento, pois é vedado ao DETRAN/MT efetuá-los sem a comprovação do recolhimento do imposto.

Feitas essas considerações, passa-se a responder aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os, novamente, para maior clareza:

Quesito 1-

A consulente poderá usufruir da redução do valor da base de cálculo para o percentual de 70,59 % para fins de cálculo e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas?

Conforme visto anteriormente, na aquisição interestadual do bem em comento, classificado na NCM 8704.22.10, a destinado ao ativo imobilizado, no cálculo do ICMS devido, a consulente fazia jus ao benefício de redução do valor, qual seja, a base de cálculo era o valor da operação reduzido a 70,59%, observadas as condições prescritas nos atos normativos anteriormente reproduzidos, em especial no artigo 24 do Anexo VIII do RICMS.

Quesito 2-

Caso o benefício anterior seja negado, existe diferença entre comprar o bem de um fabricante ou de um revendedor?

O presente questionamento fica prejudicado por ser positiva a resposta à questão anterior.

Com relação ao benefício de redução do valor da base de cálculo a 70,59% do valor da operação, não há previsão de distinção na aquisição interestadual efetuada de um fornecedor fabricante ou fornecedor revendedor.

Finalmente, apenas a título de esclarecimentos adicionais, é importante informar que o regime de estimativa simplificado vigorou até 31 de dezembro de 2019, nos termos do item 32 do Anexo I da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e, assim sendo, por consequência, após esta data, o referido regime deixou de existir.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 17 de setembro de 2021.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas