Texto INFORMAÇÃO Nº 161/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição de veículo para integração no ativo imobilizado. A consulente informa que atua no ramo de coleta de resíduos perigosos e não perigosos e relata que é optante pelo Simples Nacional e, ainda, que está enquadrada no regime de estimativa simplificado. Expõe que adquiriu um veículo em operação interestadual classificado na NCM 8704.22.10 destinado ao ativo imobilizado da empresa, direto da fábrica estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, e interpreta que essa operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. Infere que há previsão de redução do valor da base de cálculo do ICMS para 70,59% na referida aquisição com bens destinados ao ativo imobilizado, conforme descrito no artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT/2014. Entende que, ainda que seja optante pelo Simples Nacional, não será aplicada a carga tributária de 7,5 % disciplinada no artigo 59 do RICMS/2014 e que poderá fruir do benefício prescrito no artigo 22 do Anexo V do RICMS/2014, tendo em vista que este não traz distinção de aplicabilidade em função de o contribuinte ser ou não optante pelo Simples Nacional. Na sequência, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1 - A consulente poderá usufruir da redução do valor da base de cálculo no percentual de 70,59 % para fins do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas?
2- Caso o benefício anterior seja negado, existe diferença entre adquirir o bem de um fabricante ou de um revendedor? Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente estava (e ainda está) cadastrada neste Estado, na CNAE principal 3812-2/00 – coleta de resíduos perigosos e que no período de .../.../201.. a .../../201.. se encontrava enquadrada no regime de estimativa simplificado, e, ainda, que, a partir de 01/09/201.., foi enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/2014. Consta, também, do sistema "Consulta de Histórico de Atualizações", desta SEFAZ/MT, que a consulente era optante pelo Simples Nacional no período entre 01/01/201... e 06/02/201... (data da homologação da exclusão do Regime diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123/2006). Assim, cumpre registrar que a presente consulta será respondida considerando a legislação vigente, bem como a situação cadastral da consulente, na data de sua protocolização, isto é, 30/08/201... Para melhor elucidação das dúvidas relativas à tributação aplicável às suas operações, a presente informação será dividida em tópicos. 1 – DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
No que tange ao Simples Nacional, importa esclarecer que o referido tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, a recolhimentos antecipados de imposto, bem como ao ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006, que institui a referida sistemática de tributação, vide transcrição:
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
(...)
Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; (...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII – ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação (...); e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (...).
O Regulamento do ICMS deste Estado trazia previsão de ajuste da base de cálculo para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, quando do recolhimento do imposto a título de ICMS Garantido e Garantido Integral, conforme estabelecia o artigo 59 do seu Anexo V, do qual se transcrevem alguns preceitos:
§ 1° Ressalvado o estatuído no § 3° deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157 das disposições permanentes deste regulamento.
(...).
O regime de estimativa simplificado encontrava-se disciplinado nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), e aplicava-se nas aquisições interestaduais bens e mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados na referida modalidade de tributação, substituindo as sistemáticas de recolhimento antecipado do imposto, como ICMS substituição tributária, dentre outras. Considerando que a consulente esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado até 31/08/2018, vide transcrição de trechos dos mencionados dispositivos, na redação vigente no período de protocolização da consulta:
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802; III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. (...).
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170: (...) I – operações com veículos automotores novos e usados, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V deste regulamento; (efeitos a partir de 1º/09/2017) (...)
Com referência ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente sobre a aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuintes mato-grossenses, o RICMS/2014, detalha:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre:
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) (...) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; (...).
Art. 24 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 3°, inciso XIII, combinado com o § 8° do artigo 2°, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo.
§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 deste anexo, bem como no inciso II do § 1° do referido artigo 22, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no citado artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.
§ 4° Em relação aos veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo, o pagamento do imposto de que trata este artigo poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.
§ 5° O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 6° Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 5° deste artigo, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual.
§ 7° Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no § 6° deste artigo.
Quesito 1-
A consulente poderá usufruir da redução do valor da base de cálculo para o percentual de 70,59 % para fins de cálculo e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas? Conforme visto anteriormente, na aquisição interestadual do bem em comento, classificado na NCM 8704.22.10, a destinado ao ativo imobilizado, no cálculo do ICMS devido, a consulente fazia jus ao benefício de redução do valor, qual seja, a base de cálculo era o valor da operação reduzido a 70,59%, observadas as condições prescritas nos atos normativos anteriormente reproduzidos, em especial no artigo 24 do Anexo VIII do RICMS.
Quesito 2-
Caso o benefício anterior seja negado, existe diferença entre comprar o bem de um fabricante ou de um revendedor? O presente questionamento fica prejudicado por ser positiva a resposta à questão anterior. Com relação ao benefício de redução do valor da base de cálculo a 70,59% do valor da operação, não há previsão de distinção na aquisição interestadual efetuada de um fornecedor fabricante ou fornecedor revendedor. Finalmente, apenas a título de esclarecimentos adicionais, é importante informar que o regime de estimativa simplificado vigorou até 31 de dezembro de 2019, nos termos do item 32 do Anexo I da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e, assim sendo, por consequência, após esta data, o referido regime deixou de existir. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 17 de setembro de 2021.