Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:130/97-CT
Data da Aprovação:08/14/1997
Assunto:Base de Cálculo
Despesas Aduaneiras
Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informações Nº 130/97-CT

.Ver: Informação Nº 064/2007– GCPJ/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., formula processo de consulta para indagar quais dos itens que elenca integram as despesas adicionais a que se refere o artigo 32, inciso I, e § 6º do Regulamento do ICMS.

Eis os itens citados:


Inicialmente, é de se alertar que a consulta foi formulada em 12.04.96, ainda sob a égide do Convênio ICM 66/88 que então vigia com status de lei complementar do ICMS.

Assim, visando a proporcionar à consulente esclarecimentos quanto a correta aplicação da legislação vigente naquela época, examinar-se-á a matéria também à luz do ordenamento anterior.

O artigo 32 do RICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera:
Infere-se do precito reproduzido que todas as despesas aduaneiras compõem a base de cálculo do ICMS incidente na importação, uma vez que a relação do § 6º transcrito é exemplificativa, não esgotando todas as hipóteses a serem consideradas.

A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com mais clareza, cuidou da matéria. Eis o comando do inciso V do seu artigo 13: Do exposto, conclui-se que apenas aquelas despesas alheias ao processo de importação e desembaraço aduaneiro, incorridas após a efetivação deste, estariam excluídas da base de cálculo do ICMS no caso em comento.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 12 de agosto de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

Visto:
Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processo de Legislação Tributária

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação