Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:187/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/27/2022
Assunto:Operação Interna/Interestadual
Milho
FETHAB
Exportação
Trading Company


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 187/2022-CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rodovia ..., KM ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta buscando esclarecimentos sobre o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas operações de saída de milho destinada a trading company situada neste Estado, com fim específico de exportação.

A consulente transcreve o inciso III do § 1ª-A do artigo 7º e 9º da Lei nº 7.263/2000, bem como o artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000 que trata do recolhimento do FETHAB nas operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação com milho.

A consulente expõe que o artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000 estabelece o destinatário como responsável pelo recolhimento nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, porém não define se este é substituto do remetente.

Em síntese, a consulente apresenta seu entendimento de que nas vendas de milho em grãos quando destinadas à exportação direta, interestadual, e as operações equiparadas a exportação haverá a incidência do FETHAB, e, de acordo com o regulamento será responsável pelo recolhimento, o remetente quando for exportação direta e interestadual, e o destinatário quando for uma operação equiparada a exportação, e questiona se nas vendas em que o destinatário é o responsável pelo recolhimento do FETHAB deve ou não ser efetuada a retenção do valor da contribuição, mediante dedução do valor do preço a ser pago ao remetente, ou ainda se será o remetente responsável pelo pagamento da contribuição.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, e recolhimento mensal, e optante pelo diferimento na 2ª operação, e credenciado no Regime Especial (Exportação), nos termos do Decreto nº 1.262/2017.


Verifica-se, ainda, da análise do referido Sistema de Informações Cadastrais, que a consulente optou pela contribuição ao FETHAB nas operações de saída de milho, dentre outras, para exportação ou equiparadas.

Cabe também destacar, que a consulta foi protocolizada nesta Secretaria, em ..., sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época.

Com referência à matéria objeto da consulta, primeiramente faz-se necessário trazer à colação o texto dos artigos do Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, condicionou a manutenção do aludido regime especial para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto, e atribuiu ao destinatário dos produtos agropecuários a responsabilidade pelo recolhimento aos Fundos, a saber:
Como se observa, na operação de saída de milho, em operação equiparada à exportação, efetuada para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB fica atribuída ao destinatário de acordo com o disposto no § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000, sendo que em relação ao milho, conforme se verifica nos dispositivos pertinentes, não foi determinada a dedução da importância devida à título de contribuição, do preço a ser pago ao remetente, de forma que o destinatário mato-grossense deverá efetuar o recolhimento.

Cumpre ressaltar que o recolhimento da contribuição ao FETHAB se dará de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação, assim, se houver saída subsequente com o mesmo produto, o atual remetente deverá declarar no documento que acobertar a operação o aludido recolhimento em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.

Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos da consulente.
Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de julho de 2022.


Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas