Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:303/93-AT
Data da Aprovação:10/06/1993
Assunto:Remessa P/ Depósito/Armazém
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A interessada acima indicada, estabelecida na ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no Cadastro Estadual sob o nº ... vem expor e consultar o que se segue:

1 - A empresa tem como atividade principal o beneficiamento e comercialização de cereais, porém, também presta serviço de secagem, permanecendo o produto, seco, armazenado em seu estabelecimento.

2 - Esclarece a interessada que o produto lhe é remetido diretamente do produtor, sem peso exato, ainda contendo impurezas e unidade.

3 - Afirma que os Postos Fiscais e Exatorias não emitem Nota Fiscal com a natureza da operação “produto destinado a secagem e armazenagem”, agraciada com não - incidência, nem discriminam as condições do produto, ou seja, “verde” (conseqüentemente com impurezas e umidade).

4 - A falta de balança rodoviária nos Postos Fiscais e não lavouras impede o conhecimento do peso exato e também o valor destas mercadorias.

5 - As Notas Fiscais, portanto, não são exatas, sugerindo a consulente que quantidade e valor fossem estimados, sendo o último simbólico, até por que ainda não houve comercialização da mercadoria.

6 - Registra, por fim, a impossibilidade de alterar o Código de Atividade Econômica da empresa, por não se tratar da operação principal, além do que, temporária.

7 - Indaga o procedimento a ser adotado para a safra 92/93.

Inicialmente, há que se observar que a consulta foi formulada sob a égide da Portaria Circular nº 025/92-SEFAZ, que autorizava a remessa de produtos agraciados com diferimento do ICMS do estabelecimento produtor aos destinatários portadores de Regime Especial decorrentes da Portaria Circular nº 129/88-SEFAZ - substituída pela Portaria Circular nº 095/92-SEFAZ - cooperativas ou armazéns gerais, acobertada por Nota Fiscal de Entrada Simples Remessa.

Contudo, desde 09.02.93, a sistemática foi abandonada, em função da edição da Portaria Circular nº 20/93-SEFAZ, a qual autoriza a emissão de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa nas saídas internas de produtos primários oriundos da agricultura e extrativismo vegetal, contemplados com não - incidência, suspensão ou diferimento do ICMS, cujo procedimento - quer-se crer - atende em parte a solicitação da consulente.

Quanto à não - incidência pretendida, porém, e de se lembrar a regra estatuída no inciso I do art. 4º:


Em não sendo a contribuinte armazém geral não está a operação amparada pelo benefício transcrito.

Nada impede, todavia, que a empresa, homenageando o princípio da autonomia dos estabelecimentos, obtenha inscrição estadual própria para as atividades de armazenamento e possa, então, utilizar-se do aludido instituto.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 28 de setembro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De Acordo:

João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários