Texto Senhor Secretário: A interessada acima indicada, estabelecida na ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no Cadastro Estadual sob o nº ... vem expor e consultar o que se segue: 1 - A empresa tem como atividade principal o beneficiamento e comercialização de cereais, porém, também presta serviço de secagem, permanecendo o produto, seco, armazenado em seu estabelecimento. 2 - Esclarece a interessada que o produto lhe é remetido diretamente do produtor, sem peso exato, ainda contendo impurezas e unidade. 3 - Afirma que os Postos Fiscais e Exatorias não emitem Nota Fiscal com a natureza da operação “produto destinado a secagem e armazenagem”, agraciada com não - incidência, nem discriminam as condições do produto, ou seja, “verde” (conseqüentemente com impurezas e umidade). 4 - A falta de balança rodoviária nos Postos Fiscais e não lavouras impede o conhecimento do peso exato e também o valor destas mercadorias. 5 - As Notas Fiscais, portanto, não são exatas, sugerindo a consulente que quantidade e valor fossem estimados, sendo o último simbólico, até por que ainda não houve comercialização da mercadoria. 6 - Registra, por fim, a impossibilidade de alterar o Código de Atividade Econômica da empresa, por não se tratar da operação principal, além do que, temporária. 7 - Indaga o procedimento a ser adotado para a safra 92/93. Inicialmente, há que se observar que a consulta foi formulada sob a égide da Portaria Circular nº 025/92-SEFAZ, que autorizava a remessa de produtos agraciados com diferimento do ICMS do estabelecimento produtor aos destinatários portadores de Regime Especial decorrentes da Portaria Circular nº 129/88-SEFAZ - substituída pela Portaria Circular nº 095/92-SEFAZ - cooperativas ou armazéns gerais, acobertada por Nota Fiscal de Entrada Simples Remessa. Contudo, desde 09.02.93, a sistemática foi abandonada, em função da edição da Portaria Circular nº 20/93-SEFAZ, a qual autoriza a emissão de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa nas saídas internas de produtos primários oriundos da agricultura e extrativismo vegetal, contemplados com não - incidência, suspensão ou diferimento do ICMS, cujo procedimento - quer-se crer - atende em parte a solicitação da consulente. Quanto à não - incidência pretendida, porém, e de se lembrar a regra estatuída no inciso I do art. 4º: