Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:026/98-CT
Data da Aprovação:02/17/1998
Assunto:Benefício Fiscal
Isenção
Hidrelétricas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., estabelecida na Av. ..., Cuiabá - MT, e também representando o CONSÓRCIO DAS EMPRESAS ..., inscrita no CGC sob o nº ..., com Inscrição Estadual em andamento, solicita parecer quanto ao entendimento do Convênio ICMS 83/91, que expõe:

“1. Que todas as operações de entradas de mercadorias no canteiro das obras da APM-MANSO, têm suas finalidades o exclusivo emprego na construção da referida usina, seja:


2. Que as saídas originar-se-ão da desmobilização, seja por venda ou transferência do ativo imobilizado ou sucatas alocados no canteiro, utilizados em função da usina, por quando do termino das obras ou por quando de sua obsolescência.

Por conseguinte, baseada nos Parágrafos I e II do mencionado convênio, a empresa entende que poderá fazer uso das isenções do ICMS Estadual como também do diferencial de alíquota do ICMS em suas operações e nas operações do consórcio relacionadas nos itens 1 e 2 supra citados. “(Destacou-se).

Com base no Convênio ICMS 83/91, de 05 de dezembro de 1991, foi editado o Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992, que alterou o inciso XXII do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº de 1.944, de 06 de outubro de 1989, cujo "caput" hoje vigora com o texto conferido pelo Decreto nº 1.887, de 09/12/97, que dispõe:
A Portaria Circular nº 051/92-SEFAZ, de 16.06.92, estabelece normas complementares relativas às operações isentas com mercadorias e bens destinados a exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso.

O segundo considerando da citada Portaria Circular dispõe: O Artigo 2º, §§ 1º e 2º, da citada Portaria Circular dispõe: Adiante, o artigo 4º determina:
Depreende-se dos dispositivos transcritos, que a isenção aplica-se exclusivamente às operações com as mercadorias e bens relacionados pela consulente nos itens 1. 1 a 1.3, 1 .6 e 1.7, desde que empregados diretamente nas obras de construção.

Quanto ao item 2 da consulta, incumbe esclarecer que as saídas de mercadorias a que se refere o Art. 5º, inciso XXII, alínea a, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, referem-se as saídas com destino às obras de construção da Hidrelétrica, não abrangendo as operações decorrentes da desmobilização, venda ou tranferência do ativo imobilizado ou sucatas existentes no canteiro de obras quando do término das obras ou por sua obsolescência.

A consulente poderá usufruir dos beneficios constantes do artigo 5º inciso XXII, alíneas a e b, do RICMS, desde que faça parte da relação das empresas a que se refere o artigo 2º, § § 1º e 2º, da Portaria Circular nº 051/92-SEFAZ, cujos dispositivos transcreveram-se acima.

Finalizando, o beneficio da isenção está limitado ao valor constante da Portaria Circular nº 051/92-SEFAZ. reajustável nos termos da cláusula terceira do Convênio de Compromisso e Cooperação Financeira nela referido.

É a informação, S.M.J.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De Acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação