Texto Senhor Secretário, A empresa acima indicada, atuando no ramo de comércio atacadista de produtos derivados de petróleo em geral, com estabelecimentos, neste Estado, inscritos no CCE sob os nº s ...., ...., informa e consulta o seguinte: 1. Os estabelecimentos, autorizados pelo Convênio ICM - 01/75, de 27/02/75, vinham efetuando transferencias a diversos outros de materiais de uso e consumo e bens integrados ao ativo fixo, protegidas por não incidência e/ou isenção. 2. A Constituição Federal de 1.988, em suas Disposições Transitórias, art. 41, parágrafo 3º, determinou a ratificação das isenções fixadas em Convênios entre os Estados no prazo de dois anos, a partir de 05/10/88. 3. Alega a interessada que não houve a reconfirmação de tal isenção, quer pelo Convênio ICMS 35/90, que cuidou de outras hipóteses do Convênio 01/75,quer por qualquer outro editado posteriormente. 4. Diante desses argumentos indaga se e correto seu entendimento no sentido de que as transferências internas e interestaduais de materiais de uso e consumo e bens integrados ao ativo fixo, realizadas entre seus estabelecimentos, são tributadas pelo ICMS. 5. E, em caso positivo, se a tributação de tais operações acarreta o direito ao crédito do imposto recolhido na operação anterior, inclusive o adicional de que trata o art. 5º, em relação ao item II do art. 2º do Convênio ICM - 66/ 88, em respeito ao princípio constitucional da não - cumulatividade. O art. 5º do Decreto nº 1.944, de 06/10/89 (RICMS) dispunha em seus incisos IX e X que estavam isentos do imposto:
X - as saídas de material de uso ou consumo, de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular, desde que as mercadorias remetidas tenham sido adquiridas de terceiros e não sejam utilizadas na comercialização ou empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização”.
(...)
X - as saídas internas:
a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização”.