Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:048/91-AAT
Data da Aprovação:04/22/1991
Assunto:Bens Ativo Imob.
Bens de Uso e Consumo
Transferência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

A empresa acima indicada, atuando no ramo de comércio atacadista de produtos derivados de petróleo em geral, com estabelecimentos, neste Estado, inscritos no CCE sob os nº s ...., ...., informa e consulta o seguinte:

1. Os estabelecimentos, autorizados pelo Convênio ICM - 01/75, de 27/02/75, vinham efetuando transferencias a diversos outros de materiais de uso e consumo e bens integrados ao ativo fixo, protegidas por não incidência e/ou isenção.

2. A Constituição Federal de 1.988, em suas Disposições Transitórias, art. 41, parágrafo 3º, determinou a ratificação das isenções fixadas em Convênios entre os Estados no prazo de dois anos, a partir de 05/10/88.

3. Alega a interessada que não houve a reconfirmação de tal isenção, quer pelo Convênio ICMS 35/90, que cuidou de outras hipóteses do Convênio 01/75,quer por qualquer outro editado posteriormente.

4. Diante desses argumentos indaga se e correto seu entendimento no sentido de que as transferências internas e interestaduais de materiais de uso e consumo e bens integrados ao ativo fixo, realizadas entre seus estabelecimentos, são tributadas pelo ICMS.

5. E, em caso positivo, se a tributação de tais operações acarreta o direito ao crédito do imposto recolhido na operação anterior, inclusive o adicional de que trata o art. 5º, em relação ao item II do art. 2º do Convênio ICM - 66/ 88, em respeito ao princípio constitucional da não - cumulatividade.

O art. 5º do Decreto nº 1.944, de 06/10/89 (RICMS) dispunha em seus incisos IX e X que estavam isentos do imposto:

Tal dispositivo, embasado no artigo 4º da Lei nº 5.419, de 27/12/88, consagrava a isenção estabelecida pelo Convênio ICM nº 1/75, de 07/03/75.

Por força do disposto na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 60/90, as isenções concedidas anteriormente a 05/10/88, não reconfirmadas pelos Convênios ICMS 30 a 59/90,de 13/09/90, foram revogadas a partir de 05/10/90.

De sorte que a redação do artigo 5º do Decreto nº 1.944/89, com a alteração trazida pelo artigo 1º, inciso II, alínea “b”, do Decreto nº 3.122/91, não mais contempla as isenções em apreço.

As transferências internas , todavia estão isentas, por força do inciso X, alínea "a", do referido artigo 5º, como atualmente em vigor.
Portanto, a transferência para outro estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação de bem integrado ao ativo fixo ou de mercadoria antes destinada ao uso ou consumo constitui fato gerador do ICMS, conforme a regra geral do artigo 2º, inciso V, do Decreto nº 1.944/89.

E, uma vez comprovado que a mercadoria antes destinada ao uso e consumo ou ao ativo fixo teve sua saída tributada do estabelecimento, faculta-se a este creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, desde que em valor nunca superior ao imposto devido nessa operação ( artigo 67, parágrafo único do mesmo Decreto).

Em respeito ao princípio da não - cumulatividade, previsto pelo parágrafo 2º, inciso I, do artigo 155 da Carta Magna em vigor, o crédito alcança, inclusive, o valor recolhido a título de diferencial de alíquota, quando da entrada no estabelecimento do bem ou mercadoria, nos termos do artigo 2º, inciso II, combinado com o artigo 50, ambos do Decreto nº 1.944/89.

Mas, repita-se, há que se observar o limite fixado pelo parágrafo único do artigo 67 já comentado. Por con seguinte, o valor do crédito não ultrapassará o valor do débito, ainda que a transferência seja para estabelecimento de outra Unidade da Federação, quando a alíquota será de 12%.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, em Cuiabá MT, 18 de abril de 1.991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS