Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:453/94-AT
Data da Aprovação:10/24/1994
Assunto:Documento Fiscal
Séries/Subséries da NF
Sist. Eletrônico Proc. Dados


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A Coordenadoria de ....., remete, para manifestação e parecer, requerimento encaminhado pela Cooperativa ....., que contém o pleito que a seguir se relata:

A consulente opera no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, emitindo Nota Fiscal Série Única:

Tendo em vista que efetua, com freqüência, venda fora do estabelecimento (venda ambulante), para dentro e para fora do Estado, solicita autorização para emissão de nota fiscal Séries A, C, E, objetivando melhor desempenho nos trabalhos da empresa.

De ínicio, informa-se que a matéria já foi objeto de estudo por esta Assessoria, cujos entendimentos serão esposados nesta Informação

A emissão de documentos e escrituração de livros fiscais têm a sua regulamentação baseada no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, aprovado pelo Convênio s/n , de 15.12.70

As normas do SINIEF foram. inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que dispõe sobre os três sistemas de emissão de documentos fiscais:


É de se esclarecer que a adoção da Série Única é prevista apenas para documentos fiscais emitidos pelo sistema mecanizado e pelo sistema de processamento de dados. No sistema manual, o permissivo não esta incluído; a seriação obedece à do artigo 207 do Regulamento do ICMS.

O Convênio SINIEF mencionado acima dispõe: Observa-se que a Série Única destina-se a reunir todas as operações; portanto sua adoção exclui a utilização das demais series.

Desta forma, tendo o contribuinte optado pelo uso da Série Única no sistema eletrônico de processamento de dados, não será permitida a inclusão de outra série, no mesmo sistema.

Nada impede, porém, que o contribuinte que eleger um sistema, faça uso de outro, paralelamente. O que a legislação exige é que, feitas as escolhas, sejam cumpridas as regras pertinentes a cada um deles.

Este permissivo advém do § 5º do Art. 11 do Convênio SINIEF em tela: Conclui-se, portanto, ser possível a utilização do sistema manuscrito paralelamente ao sistema eletrônico obedecida a seriação prevista no artigo 11 do Convênio SINIEF mencionado.

Desta forma, o contribuinte, tendo interesse na emissão de notas fiscais de seriação diversa daquela adotada no sistema eletrônico de processamento - a Série Única, poderá fazê-lo, desde que adote também o sistema manual ou à maquina, conforme dispõe a legislação tributária estadual, mormente o artigo 207 do RICMS que regulamenta a seriação dos documentos fiscais.

Não é demais enfatizar que a Cooperativa devera observar as regras fiscais relativas as operações realizadas fora do estabelecimento, presentes na Seção II do Capítulo II do Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS (artigos 357 e seguintes do referido Diploma Legal).

À superior consideração.

Cuiabá-MT, 17 de outubro de 1994.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários