Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:245/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/17/2013
Assunto:Prazo de Recolhimento
Remessa P/ Industrialização
Sucatas/Metais/Cobres


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 245/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o momento do recolhimento do ICMS nas operações de remessa de sucata para industrialização.

Para tanto informa que, por força do beneficio PRODEIC, encontra-se credenciada ao recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 79 do RICMS e Portaria 144/2006 desde .../08/2009.

Esclarece que o objeto principal da empresa consiste na fabricação de embalagens metálicas, CNAE 2591-8/00, para tanto, adquire chapas de alumínio em bobinas de outros Estados e que no processo produtivo parte dessa matéria prima, não utilizada, é transformada em blocos de sucatas que serão remetidos para a industrialização em outro Estado, voltando em forma de novas bobinas.

Complementa que, para esta operação, emite nota fiscal de remessa para industrialização com o CFOP 6.901, destacando e recolhendo o ICMS à alíquota de 12% antes da circulação da mercadoria, de acordo com o artigo 1º, inciso XIV, da Portaria nº 100/1996-SEFAZ, que transcreve.

Alega que, em busca de maiores esclarecimentos procurou a agência fazendária e foi informado de que o credenciamento alcançaria qualquer operação praticada pela Consulente, inclusive, a remessa de sucata para industrialização.

Comenta que possuía entendimento de que, por força do artigo 1º, inciso XIV, da Portaria nº 100/1996-SEFAZ, o recolhimento deveria ser efetuado por operação. No entanto, como disciplina o artigo 79 do RICMS e Portaria nº 144/2006, entende que, uma vez credenciada no regime normal, o recolhimento deverá ser efetuado mensalmente.

Por fim questiona:

1. Está correto o entendimento de que uma vez credenciado o recolhimento mensal alcança inclusive as remessas descritas no art. 318 do RICMS?
2. Caso esteja correto o questionamento da consulente, apresentado no quesito anterior, o recolhimento do ICMS proveniente das remessas para industrialização de sucatas de alumínio, poderá ser efetuada juntamente com a apuração normal mensal?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente se encontra enquadrada na CNAE 2591-8/00- Fabricação de embalagens metálicas e no regime de apuração normal do ICMS.

Importa a transcrição do artigo 318 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989:

Conforme o relato da Consulente as sucatas de alumínio são remetidas a outro Estado para industrialização, portanto é interrompido o diferimento do lançamento do imposto, devendo o mesmo ocorrer a cada operação.

Ocorre que o lançamento do imposto não coincide, necessariamente, com o prazo para o seu recolhimento.

O Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
De todo o exposto, infere-se que o lançamento se refere à constituição do crédito tributário, que no caso se dará pela escrituração contábil, possibilitando a apuração do imposto, que será pago no prazo fixado pela Portaria nº 100/1996, uma vez que a Consulente está enquadrada no regime normal de apuração do ICMS.

Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos na ordem de proposição:

1. Sim. A Consulente, por estar enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, ao remeter a sucata de alumínio para industrialização em outro Estado, fará a apuração e recolhimento do imposto mensalmente, nos termos dos artigos 79 e 88 do RICMS/MT, combinados com o artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 100/1996.
2. Sim. Reitera-se que o imposto incidente na remessa de sucata de alumínio para industrialização será apurado e recolhido pelo regime de apuração normal do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de setembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública