Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:120/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/25/2022
Assunto:Consórcios Intermunicipais
Operação Interna
Veículo/Máquina/Equipamento Municipal
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 120/2022 - CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito público, estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ..., em são .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, formula consulta sobre a aplicação da Lei nº 8.700, de 9 de agosto de 2007, na operação que especifica.

A consulente informa, que:

a) é um consórcio intermunicipal de desenvolvimento econômico e socioambiental devidamente constituído no Estado de Mato Grosso;

b) está efetuando compra de pneus (produto sujeito a substituição tributária) para atender patrulha rodoviária (convênio com a SINFRA) precedida de pregão registro de preços;

c) o fornecedor de pneus informa que se conceder o desconto relativo ao ICMS (uma das condições da Lei nº 7.800/2007 para fins da isenção de ICMS) estaria pagando o ICMS em duplicidade.

Isto posto, a consulente questiona:

1) qual o procedimento para utilização da isenção prevista na Lei nº 7.800/2007 quando a mercadoria adquirida for pneus (cujo imposto já foi retido por substituição tributária)?

2) na hipótese de o fornecedor ser optante pelo Simples Nacional, haveria alguma diferença ou peculiaridade em relação ao procedimento?

3) qual a alíquota de ICMS aplicável nas operações internas com pneus?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

A seguir, transcrição da Lei nº 7.800/2007, citada pela consulente (grifos acrescidos):


Essa Lei foi regulamentada pelo artigo 68 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, adiante transcrito (grifos acrescidos):
Inicialmente, é importante pontuar que a isenção de ICMS citada pela consulente é condicionada, ou seja, para poder usufruir dela, os beneficiários e os fornecedores deverão cumprir todas as exigências prevista nas normas (vide § 5º do artigo 68 do Anexo IV do RICMS).

Assim, caso o fornecedor não proceda o abatimento de preço relativo a isenção do ICMS, demonstrando na nota fiscal, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 68 do RICMS, a operação não estará albergada por isenção de ICMS.

Ocorre que, conforme informado, a mercadoria pneu, sujeita ao regime da substituição tributária, já teve o ICMS retido por este instituto no momento em que o fornecedor os adquire da indústria.

Esse é o entendimento que se extrai da leitura da consulta, provavelmente por conta disso o fornecedor informa à consulente que não pode conceder o desconto, desconto esse, condição para a fruição da isenção. Não sendo esse o caso, sugere-se o protocolo de nova consulta especificando melhor a situação concreta.

Importante ressalvar também, que da data do protocolo da consulta 05/04/2017 até 31/12/2019, vigorou o regime de estimativa simplificado, que substituía (em determinadas situações) o regime da substituição tributária, nos termos em que preceituava o inciso III do § 1º do artigo 157 do RICMS.

Entretanto, como a consulente afirma que a operação estava sujeita ao regime da substituição tributária, para fins da presente resposta, essa premissa será considerada.

Feitas essas ressalvas iniciais, passa-se a responder aos questionamentos elaborados pela consulente:

1) qual o procedimento para utilização da isenção prevista na Lei nº 7.800/2007 quando a mercadoria adquirida for pneus (cujo imposto já foi retido por substituição tributária)?

O procedimento é o previsto no artigo 68 do Anexo IV do RICMS.

Devem ser cumpridas todas as condições para que se possa fruir da isenção, dentre elas a prevista no inciso I do § 1º do artigo 68 do Anexo IV do RICMS, que é o objeto principal da presente consulta.

Apenas a título de esclarecimento adicional, o fato (de acordo com a narrativa da consulente) do ICMS já ter sido retido anteriormente por substituição tributária (presumindo a operação posterior tributada) e a operação de venda a consulente ser isenta (desde que cumpra todos os requisitos), potencialmente, enseja direito a restituição do imposto retido por substituição tributária por parte do fornecedor da consulente.

Isso ocorre porque o fato gerador presumido, que ensejou a retenção do ICMS por substituição tributária, a saber: venda tributada, dentro do Estado de Mato Grosso, não ocorreu, pois a operação interna foi isenta.

Assim, o fundamento para o pedido de restituição, caso não haja nenhum impedimento para tal, é a não realização do fato gerador presumido.

O procedimento de restituição, sendo esta possível, está regulamentado nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS.

2) na hipótese de o fornecedor ser optante pelo Simples Nacional, haveria alguma diferença ou peculiaridade em relação ao procedimento?

Não, como informado na resposta anterior, o procedimento para fins de fruição da referida isenção de ICMS, é o previsto no artigo 68 do Anexo IV do RICMS.

Devem ser cumpridas todas as condições para que se possa usufruir da isenção, dentre elas a prevista no inciso I do § 1º do artigo 68 do Anexo IV do RICMS, que é o objeto principal da presente consulta.

3) qual a alíquota de ICMS aplicável nas operações internas com pneus?

As alíquotas do ICMS estão previstas no artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

A mercadoria pneu se sujeita a uma alíquota de 17% de ICMS, conforme preceitua a alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei nº 7.098/1998.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de maio de 2022.



Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas