Texto INFORMAÇÃO Nº 120/2022 - CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito público, estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ..., em são .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, formula consulta sobre a aplicação da Lei nº 8.700, de 9 de agosto de 2007, na operação que especifica. A consulente informa, que:
a) é um consórcio intermunicipal de desenvolvimento econômico e socioambiental devidamente constituído no Estado de Mato Grosso;
b) está efetuando compra de pneus (produto sujeito a substituição tributária) para atender patrulha rodoviária (convênio com a SINFRA) precedida de pregão registro de preços;
c) o fornecedor de pneus informa que se conceder o desconto relativo ao ICMS (uma das condições da Lei nº 7.800/2007 para fins da isenção de ICMS) estaria pagando o ICMS em duplicidade. Isto posto, a consulente questiona:
1) qual o procedimento para utilização da isenção prevista na Lei nº 7.800/2007 quando a mercadoria adquirida for pneus (cujo imposto já foi retido por substituição tributária)?
2) na hipótese de o fornecedor ser optante pelo Simples Nacional, haveria alguma diferença ou peculiaridade em relação ao procedimento?
3) qual a alíquota de ICMS aplicável nas operações internas com pneus? Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. A seguir, transcrição da Lei nº 7.800/2007, citada pela consulente (grifos acrescidos):
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será concedido aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioambiental, quando necessária a aquisição do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na nota fiscal que acobertar a operação, assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva compra.
§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo será concedido aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioambiental, quando as aquisições forem precedidas de Pregão Eletrônico e/ou Registro de Preços.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo será concedido aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioambiental, desde que atendidas as seguintes condições: I – deverá ser transferido ao adquirente, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação; II – as aquisições deverão ser precedidas de Pregão Eletrônico e/ou Registro de Preços; III – somente se aplica ao revendedor e ao adquirente detentores de CND ou de CPEND.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 3° O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverá fazer constar no documento fiscal de venda do bem ou mercadoria: I – o número de inscrição do adquirente no CNPJ; II – o valor correspondente ao imposto não recolhido; III – o número da CND ou da CPEND, obtida eletronicamente, pertinente ao revendedor; IV – o número da CND ou da CPEND, obtida eletronicamente, pertinente ao adquirente; V – a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos da Lei n° 8.700/2007.
§ 4° Os documentos previstos nos §§ 1° a 3° deste artigo serão mantidos em poder do revendedor, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 5° A inobservância do disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo acarretará à empresa beneficiária a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída dos bens ou das mercadorias.
§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas: 1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019) 2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 25 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
O procedimento é o previsto no artigo 68 do Anexo IV do RICMS.
Devem ser cumpridas todas as condições para que se possa fruir da isenção, dentre elas a prevista no inciso I do § 1º do artigo 68 do Anexo IV do RICMS, que é o objeto principal da presente consulta.
Apenas a título de esclarecimento adicional, o fato (de acordo com a narrativa da consulente) do ICMS já ter sido retido anteriormente por substituição tributária (presumindo a operação posterior tributada) e a operação de venda a consulente ser isenta (desde que cumpra todos os requisitos), potencialmente, enseja direito a restituição do imposto retido por substituição tributária por parte do fornecedor da consulente.
Isso ocorre porque o fato gerador presumido, que ensejou a retenção do ICMS por substituição tributária, a saber: venda tributada, dentro do Estado de Mato Grosso, não ocorreu, pois a operação interna foi isenta.
Assim, o fundamento para o pedido de restituição, caso não haja nenhum impedimento para tal, é a não realização do fato gerador presumido.
O procedimento de restituição, sendo esta possível, está regulamentado nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS. 2) na hipótese de o fornecedor ser optante pelo Simples Nacional, haveria alguma diferença ou peculiaridade em relação ao procedimento?
Não, como informado na resposta anterior, o procedimento para fins de fruição da referida isenção de ICMS, é o previsto no artigo 68 do Anexo IV do RICMS.
Devem ser cumpridas todas as condições para que se possa usufruir da isenção, dentre elas a prevista no inciso I do § 1º do artigo 68 do Anexo IV do RICMS, que é o objeto principal da presente consulta. 3) qual a alíquota de ICMS aplicável nas operações internas com pneus?
As alíquotas do ICMS estão previstas no artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
A mercadoria pneu se sujeita a uma alíquota de 17% de ICMS, conforme preceitua a alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei nº 7.098/1998. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de maio de 2022.