Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:054/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:03/30/2017
Assunto:Tratamento Tributário
Operação Interna
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 054/2017-GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário nas operações de aquisições e vendas internas.

A Consulente informa que se encontra cadastrada no Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE principal 3101/2-00: Fabricação de Móveis com Predominância de Madeira.

Transcreve o artigo 25 da Resolução CGSN nº 94/2011:


Ao final questiona:
1. Uma indústria de móveis inscrita em Mato Grosso, optante pelo Simples Nacional, tem o direito de recolher o ICMS devido por substituição tributária dentro do Simples Nacional (DAS), referente às receitas decorrentes de vendas de mercadorias industrializadas pela mesma, acrescentando que as matérias primas foram adquiridas internamente, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 28/12/2015. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, em especial com relação à Lei Complementar nº 123/2006.

Ainda na preliminar, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 3101-2/02 – Fabricação de Móveis com predominância de Madeira e CNAE secundária 3102-1/00 - Fabricação de Móveis com predominância de metal e, também, é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2013.

Verifica-se, ainda, com base no extrato de Consulta Genérica de Contribuintes constante do Sistema de Cadastro desta SEFAZ, que é beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituída por este Estado, na modalidade de Arranjo Produtivo Local de beneficiária de Programa de Desenvolvimento do Estado - APL – Arranjo Produtivo Local de Móveis.

Sobre o referido Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituída por este Estado, na modalidade de Arranjo Produtivo Local de Móveis – APL, para sua análise, faz-se necessária a transcrição do artigo 4º do Anexo IX do RICMS/MT, que dispõe:
Da leitura do texto legal transcrito, depreende-se que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica esteja enquadrada nas CNAE descritas no artigo 4º supra, e, ainda, esteja arrolada em resolução editada pela então Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia – SICME, ficam excluídos das citadas sistemáticas de antecipação de pagamento do ICMS nas operações de aquisições interestaduais.

Ou seja, em que pese o contribuinte ser beneficiário do referido programa de desenvolvimento econômico setorial, este se aplica tão somente quando da aquisição de produtos em outra unidade da Federação, conforme previsto nos incisos I, II e III do artigo 4º, acima reproduzido.

Assim sendo, esclarece-se que não se aplica o referido benefício, no presente caso, vez que o questionamento da consulente se refere ao tratamento tributário nas operações de aquisições e vendas internas, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso.

Isto posto, passa-se ao exame da matéria.

Para melhor compreensão da matéria, a presente consulta será dividida em três partes, como segue: 1. Do Simples Nacional; 2. Da substituição tributária; 3. Do Regime de Estimativa Simplificado: vendas internas realizadas pelo estabelecimento industrial optante pelo Simples (consulente).

1 – DO SIMPLES NACIONAL – LC 123/2006

Em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, importa esclarecer que a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim dispõe:
Da leitura do texto legal acima, infere-se que o ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional, sendo, portanto, aplicada para a sua apuração as normas da legislação tributária estadual que regem o ICMS.

Desse modo, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, poderá haver exigência de ICMS pela legislação estadual nas hipóteses excluídas do aludido regime.

2. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Cumpre esclarecer que, regra geral, as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do artigo 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, com vigência a partir de 1º de agosto de 2014, que assim dispõe:
Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 161 do inciso III do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Além disso, destaca-se que as mercadorias industrializadas, pelo estabelecimento industrial mato-grossense, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 8º, § 2º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
Assim, de acordo com o dispositivo acima mencionado, as saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial quando destinadas a revenda, bem como as adquiridas para revenda em outras unidades da Federação estão sujeitas ao regime de substituição tributária, independente de o estabelecimento ser optante ou não pelo Simples Nacional.

III - DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Em que pese as citadas operações, efetuadas pelo estabelecimento industrial em comento, estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Ou seja, na hipótese de o produto ser vendido, no âmbito do Estado, pelo estabelecimento industrial (consulente) para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, a operação fica sujeita à substituição tributária; e o referido imposto deverá ser apurado e recolhido conforme estabelecido no Regime de Estimativa Simplificado, considerando a regra preconizada no inciso III do artigo 160, como segue:
Conforme destaques, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI, como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

Já no que tange às vendas de produtos efetuadas pela consulente com destino a consumidor final, não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente a operação própria, que será recolhido pelo Simples Nacional.

Em outras palavras, o imposto das operações próprias será apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, DAS, isto é, a operação fica sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.

Assim, em resposta à Consulente informa-se que, com referência às operações de saídas dos seus produtos industrializados, aplica-se o regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional quanto às operações próprias; e o regime de Substituição Tributária para as saídas destinadas à revenda no território do Estado, o qual deve ser apurado na forma do artigo 160 do RICMS.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de março de 2017.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais