Texto INFORMAÇÃO Nº026/2019 – CRDI/SUNOR ..., empresa estabelecida na Rua ..., ..., ..., .../SP, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sob o nº ..., formula consulta sobre o procedimento correto para compensar em GIA ou restituir valor destacado e recolhido a maior a título de substituição tributária. A consulente informa ser inscrita neste Estado como substituta tributária e que emitiu, em .../.../..., a Nota Fiscal nº ..., série 51, destinada a contribuinte estabelecido em Mato Grosso para comercialização, com o destaque do ICMS-ST (conforme Protocolo ICMS....– NCM 8707.90.90) no valor de R$.... Menciona a interessada que equivocadamente o valor do imposto foi calculado considerando 40% de carga média, e não 13% (o valor correto do imposto seria R$ 6.795,34), conforme determina a legislação no art. 87-J-6, Seção IV-D do RICMS/MT. Relata a consulente que na apuração do ICMS-ST no mês 01/2015 o imposto foi pago a maior, conforme destacado em Nota Fiscal. Acrescenta que, posteriormente, quando identificado o desvio, o desconto no valor de R$ 14.113,40 (diferença entre o imposto destacado e o correto) foi concedido ao cliente, visto que o valor do ICMS-ST é somado no valor total da Nota Fiscal. Expõe ainda seu entendimento de que a legislação aplicável ao caso, para fins de cálculo de ICMS-ST, é o artigo 87-J-6, Seção IV-D, do RICMS/MT, combinado com o Anexo XIII do RICMS/MT, ordem 546. E, com relação à possibilidade de restituição do imposto, o art. 267 do Capítulo IX do RICMS/MT. Na sequência, transcreve ambos os dispositivos. Por fim, questiona qual o procedimento correto para compensar em GIA ou restituir o valor de R$ ..., referente ICMS-ST destacado e pago a maior na Nota Fiscal nº..., série 51, emitida em .../.../.... Declara ainda que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente, localizada em outra UF, está cadastrada neste Estado e enquadrada na CNAE principal 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, bem como que está credenciada como substituta tributária. Sobre a matéria, cumpre informar que no período de 01/2015 já estava em vigor o Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, com efeitos a partir de 1º/08/2014. A partir de então, o regime de Estimativa Simplificado passou a estar disciplinado nos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014, dos quais releva transcrever trechos do referido art. 157, na redação conferida à época dos fatos:
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: (...) III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. (...)
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção. (...)
§ 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; (...)
§ 7° Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 5° do artigo 157, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XIII, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção.
(...).
§ 1° A repetição de indébito e o reconhecimento de crédito serão apreciados e finalizados pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno.
(...)
§ 2° Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.
Art. 1.015 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; (cf. inciso I do caput do art. 165 do CTN) II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. (cf. inciso II do caput do art. 165 do CTN)
Parágrafo único Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.
Art. 1.017 A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos. (...)