Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:026/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:04/30/2019
Assunto:Restituição de ICMS
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº026/2019 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., ..., ..., .../SP, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sob o nº ..., formula consulta sobre o procedimento correto para compensar em GIA ou restituir valor destacado e recolhido a maior a título de substituição tributária.

A consulente informa ser inscrita neste Estado como substituta tributária e que emitiu, em .../.../..., a Nota Fiscal nº ..., série 51, destinada a contribuinte estabelecido em Mato Grosso para comercialização, com o destaque do ICMS-ST (conforme Protocolo ICMS....– NCM 8707.90.90) no valor de R$....

Menciona a interessada que equivocadamente o valor do imposto foi calculado considerando 40% de carga média, e não 13% (o valor correto do imposto seria R$ 6.795,34), conforme determina a legislação no art. 87-J-6, Seção IV-D do RICMS/MT.

Relata a consulente que na apuração do ICMS-ST no mês 01/2015 o imposto foi pago a maior, conforme destacado em Nota Fiscal. Acrescenta que, posteriormente, quando identificado o desvio, o desconto no valor de R$ 14.113,40 (diferença entre o imposto destacado e o correto) foi concedido ao cliente, visto que o valor do ICMS-ST é somado no valor total da Nota Fiscal.

Expõe ainda seu entendimento de que a legislação aplicável ao caso, para fins de cálculo de ICMS-ST, é o artigo 87-J-6, Seção IV-D, do RICMS/MT, combinado com o Anexo XIII do RICMS/MT, ordem 546. E, com relação à possibilidade de restituição do imposto, o art. 267 do Capítulo IX do RICMS/MT. Na sequência, transcreve ambos os dispositivos.

Por fim, questiona qual o procedimento correto para compensar em GIA ou restituir o valor de R$ ..., referente ICMS-ST destacado e pago a maior na Nota Fiscal nº..., série 51, emitida em .../.../....

Declara ainda que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente, localizada em outra UF, está cadastrada neste Estado e enquadrada na CNAE principal 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, bem como que está credenciada como substituta tributária.

Sobre a matéria, cumpre informar que no período de 01/2015 já estava em vigor o Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, com efeitos a partir de 1º/08/2014.

A partir de então, o regime de Estimativa Simplificado passou a estar disciplinado nos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014, dos quais releva transcrever trechos do referido art. 157, na redação conferida à época dos fatos:


Quanto ao cálculo do imposto, o artigo 158 do Regulamento do ICMS, na sua redação original, vigente à época da emissão da Nota Fiscal Eletrônica considerada, dispunha:
Dessa forma, o ICMS devido por substituição tributária, na hipótese prevista no inciso I do § 6º do artigo 157, transcrito, deve ser apurado e recolhido na forma estabelecida pelo regime de Estimativa Simplificado.

Vale ressaltar que para o cálculo do ICMS, na forma do regime de Estimativa Simplificado, deve ser considerada a CNAE em que esteja enquadrado o destinatário mato-grossense, que no caso da Nota Fiscal anexada à consulta, consta do item 531 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, RICMS/2014, cujo percentual de carga média é de 13%.
No que concerne aos valores que porventura tenham sido recolhidos indevidamente, haja vista a alegação de ter sido recolhido a maior o ICMS devido a título de substituição tributária, há previsão de se pleitear a respectiva restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/2014, dos quais merecem reprodução os seguintes dispositivos:
Ainda sobre o pedido de restituição, por se tratar de imposto recolhido por substituição tributária, o artigo 1.018 do mesmo estatuto regulamentar dispõe que:
Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, cumpre esclarecer que o procedimento previsto na legislação tributária deste Estado, para a hipótese consultada, consiste no pedido de restituição do ICMS, nos termos dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/2014, observado o prazo prescrional estabelecido no artigo 168 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25/10/66).

Para tanto, o processo de pedido de restituição do ICMS deve ser formalizado via processo eletrônico pelo contribuinte autor do recolhimento, e deve estar instruído com os documentos comprobatórios do efetivo recolhimento, de que este resultou em valor maior que o devido, bem como de que o referido valor não foi repassado ao adquirente das mercadorias, conforme preceituam os artigos 1.014, § 2º, 1.015, 1.017 e 1.018, todos do Regulamento do ICMS RICMS/2014, já transcritos.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2019.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora - CRDI/SUNOR