Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:291/2020- CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:12/21/2020
Assunto:Tratamento Tributário
Operação Interna
Gás Liquefeito de Petróleo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 291/2020 – CRDI/SUNOR


A empresa ..., representada por seu procurador ..., estabelecida na ..., n° ..., Bairro ..., em ... – MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., solicita regime especial para emissão de Notas Fiscais e operacionalização na venda e retorno de gás liquefeito de petróleo (GLP) e Gás liquefeito derivado de gás natural (GL-GN) para condomínios residenciais e comerciais (consumidor final), considerando a instalação de medidores volumétricos individuais de consumo de cada unidade.

Informa a consulente que é empresa distribuidora atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de gás liquefeito derivado de gás natural (GL-GN), regularmente constituída e autorizada pela ANP (Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) e que, no exercício de suas atividades, comercializa GLP e GL-GN para condomínios residenciais e comerciais, mediante remessa para venda fora do estabelecimento.

Expõe que tanto a consulente quanto os condomínios têm verificado a necessidade de ser realizada a leitura (medição) individualizada por condômino, e não apenas a leitura global do condomínio.

Afirma que, para implantação desse projeto, estão sendo instalados medidores volumétricos individuais que medirão o consumo de cada unidade, permitindo que o faturamento seja realizado diretamente para cada condômino, os quais serão cadastrados na carteira de clientes da consulente.

Explica que para iniciar a operação pretendida, a empresa consulente remeterá a mercadoria, mediante emissão de Nota Fiscal de “remessa para empréstimo em nome do condomínio”, e fará o acompanhamento e medição do consumo por período determinado.

Assevera que as leituras dos medidores volumétricos serão realizadas utilizando o dispositivo móvel denominado coletor de dados (PDA), gerando Demonstrativo de Consumo de Gás, no qual será informando o consumo dos últimos seis meses (mês e quantidade consumida).

Após a emissão dos Demonstrativos de consumo de gás emitidos pelo equipamento, será enviado o arquivo para o estabelecimento da consulente, que transferirá as informações ao seu sistema central e, então, fará o retorno do empréstimo das quantidades consumidas e emitirá a Nota Fiscal de entrada, tendo em vista que os condôminos não são obrigados à emissão de Notas Fiscais, pois não são contribuintes do ICMS.

Por fim, esclarece que o estabelecimento consulente deverá emitir as Notas Fiscais individualizadas por condômino, demonstrando as quantidades consumidas, acrescentando que as Notas Fiscais emitidas em seu estabelecimento serão de forma eletrônica e as Notas Fiscais emitidas fora da empresa não serão de forma eletrônica.

Diante do exposto, requer que seja concedido regime especial que permita e emissão de Nota Fiscal de venda de GLP e de GL-GN diretamente aos condôminos da forma descrita acima, sendo que a operação será precedida de empréstimo do GLP e do GL-GN ao condomínio, com posterior retorno à requerente das quantidades consumidas pelos condôminos.

Por fim, declara que não é contribuinte do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e que também não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta.

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 28/03/2018, de forma que será respondida considerando a legislação vigente naquela data.

Ainda na preliminar, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4682-6/00 – Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP).

Verifica-se, também, que está afastada do regime de estimativa simplificado desde 01/06/2011 e que, a partir de então, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS (art. 131 do RICMS/2014).

Quanto ao pedido de regime especial concernente à operação descrita pela consulente, convém informar que o artigo 886 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), assim estabelece:


Verifica-se que as operações de remessa interna com gás liquefeito de petróleo – GLP, a granel, para armazenagem temporária e posterior revenda, instalados em locais cedidos pelo próprio destinatário (condomínios residenciais, comerciais, shopping centers e outros estabelecimentos), tem previsão no Regulamento do ICMS deste Estado, logo, deverá a consulente proceder às operações na forma estabelecida no artigo 886, acima transcrito, observando as demais normas que regem a operação a ser realizada, quais sejam:

a.a operação descrita no caput do artigo 886 do RICMS/2014 fica condicionada à comercialização mediante sistemática de medição individualizada por condômino ou consumidor, ou, ainda, posterior venda a estabelecimento previamente determinado;

b. a contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e nas operações de remessa com destino à central de abastecimento (condomínio residencial, comercial, shopping center ou estabelecimento onde se encontre a central de abastecimento), conforme disciplinado no § 3° do artigo 886, acima transcrito;

c. a contribuinte ao final do período de apuração do ICMS, na hipótese de condomínios residenciais, comerciais e shopping centers, efetuará a medição individualizada, referente ao consumo mensal do período, e emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e específica para cada condômino ou consumidor;

d. a contribuinte, simultaneamente, emitirá, em relação a cada central de abastecimento, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e do total fornecido no período, discriminando, como natureza da operação, “retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem, e, informando, ainda, no campo “Informações Complementares”, o período da leitura, a respectiva numeração inicial e final, o número e data do documento fiscal referente à remessa com destino à central de abastecimento.

Além disso, verifica-se que, de acordo com § 2° do artigo 886 do RICMS/2014, o contribuinte deverá, previamente, apresentar ao fisco a relação de destinatários (condomínios residenciais, comerciais, shopping centers e outros estabelecimentos), assim como a capacidade de armazenagem de cada central de abastecimento, além de observar as demais condições e requisitos, conforme disposto no artigo 886, do RICMS/2014.

Assim, diante de todo o exposto, verifica-se que a operação questionada pela consulente tem previsão no Regulamento do ICMS, cujos procedimentos constam do artigo 886, acima transcrito, logo, não há que se falar de regime especial.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 21 de dezembro de 2020.



Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI
APROVADA:
p/ José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública