Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:466/95-AT
Data da Aprovação:04/27/1996
Assunto:Crédito Fiscal
Estorno/Vedação de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O ilustre .... formula consulta sobre a correta interpretação da legislação tributária relativamente ao creditamento do ICMS nas situações que exemplifica.

Respondendo às indagações na mesma ordem em que foram articuladas, esclarecemos:

1. Nas aquisições interestaduais de mercadorias submetidas à alíquota de 12% (doze por cento), que posteriormente são revendidas, para dentro ou fora do Estado, com carga fiscal equivalente a uma alíquota de 7% (sete por cento), haverá estorno do crédito eventualmente apropriado na mesma proporção da redução da carga tributária verificada por ocasião das respectivas saídas.

Desse modo, o percentual de redução da base de cálculo que foi aplicado para resultar numa carga equivalente a alíquota de 7% (sete por cento), será o mesmo a ser aplicado no estorno do crédito, acaso já lançado.

Convém lembrar que está excetuado do procedimento acima descrito, as saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina e suina que têm regra de estorno diferenciada por força do disposto no parágrafo 3º do artigo 1º do Decreto nº 457, de 17 de outubro de 1995.

2. Quando as mesmas aquisições mencionadas no item anterior, vierem tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), o tratamento será idêntico, ou seja, o percentual que resultou na diminuição da carga fiscal nas operações internas de 12% (doze por cento) para 7% (sete por cento), será aplicado também para reduzir o crédito utilizado na entrada, atendendo assim a regra de estorno proporcional ou vedação do crédito pelas compras, conforme previsto nos artigos 67, V e 71, IV do RICMS.

É o que cumpria informar.

Cuiabá-MT, 20 de novembro de 1995.

José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário