Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:254/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/08/2022
Assunto:Regime de Apuração Normal
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 254/2022-CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n°... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de créditos referente às mercadorias em estoque na hipótese de desenquadramento do Simples Nacional.

Em síntese, a consulente informa que, em razão do seu faturamento, pretende alterar seu regime de tributação, deixando de ser optante pelo Simples Nacional. Por conseguinte, almeja esclarecimentos sobre o levantamento do crédito referente às mercadorias em estoque.

Aduz que a Instrução Normativa SRF n° 608/2006, em seu artigo 25, estabelece que a pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Sendo que, ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de produtos acabados e em elaboração, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subsequentes.

Assim, questiona:
1) É possível o aproveitamento do crédito referente ao estoque existente no momento da migração do Simples Nacional para o Regime Lucro Real?
2) O aproveitamento deve se dar em quota única ou em 24 quotas?
3) Qual código de ajuste a ser informado no SPED Fiscal ICMS/IPI?
4) Tem algum procedimento padrão?
5) Qual base legal a considerar nessa situação?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de móveis – CNAE 4754-7/01, bem como que, atualmente, apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, em síntese, a dúvida da consulente se consubstancia no aproveitamento de créditos do imposto, para apuração do ICMS pelo regime normal, referente ao estoque existente no momento do desenquadramento do regime Simples Nacional.

Pois bem, o regime normal de apuração está previsto no artigo 131 do RICMS que prevê:


Portanto, sinteticamente, o imposto a ser recolhido no período corresponderá à diferença positiva entre o valor total do débito do imposto (encontrado pela soma do débito do imposto relativo às operações de saída, de outros débitos e dos estornos de créditos) e o valor total do crédito do imposto (consubstanciado na soma dos créditos relativos às operações de entradas e aos serviços tomados, de outros créditos e dos estornos de débitos).

Quanto aos créditos do imposto o artigo 106 do RICMS estabelece: Com relação à vedação e o estorno de créditos os artigos 116 e 123 do RICMS preveem:
Assim, com base no princípio da não-cumulatividade do imposto, e desde que observadas todas as regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS previstas nos artigos 116 e 123 RICMS, é evidente o direito da consulente de aproveitar, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria existente em seu estoque no momento do desenquadramento do regime favorecido Simples Nacional.

No entanto, no que se refere à escrituração dos créditos, o artigo 114 do RICMS prevê que o crédito fiscal deve ser lançado no período de apuração, devendo o contribuinte, para o lançamento fora do período, observar o disposto no parágrafo único do mencionado artigo. Veja-se:
É o suficiente para responder os questionamentos da consulente:

1) É possível o aproveitamento do crédito referente ao estoque existente no momento da migração do Simples Nacional para o Regime Lucro Real?

Sim. No entanto, a legislação tributária mato-grossense não estabelece procedimento específico para tanto, logo a consulente deve observar a regra geral para escrituração extemporane dos créditos do imposto, estabelecida no parágrafo único do artigo 114 do RICMS, cujas disposições estão transcritas acima.

2 O aproveitamento deve se dar em quota única ou em 24 quotas?
Como exposto, o aproveitamento só pode ser efetivado mediante autorização do fisco que, nos termos de legislação complementar a ser editada pela SARP/SEFAZ, determinará o procedimento.

3) Qual código de ajuste a ser informado no SPED Fiscal ICMS/IPI?
Este questionamento se refere a obrigação acessória, portanto, fora do âmbito de competência desta unidade fazendária, que se restringe a respostas sobre obrigação tributária principal, nos termos do artigo 995 do RICMS, desse modo, a presente consulta será desmembrada para que o questionamento seja respondido pela unidade competente, no caso a CDDF/SUIRP.

4) Tem algum procedimento padrão?
O procedimento está previsto no parágrafo único do artigo 114 do RICMS, ou seja, se faz necessária a autorização do fisco.

5) Qual base legal a considerar nessa situação?
Os artigos 106 e 114 do RICMS, cujas redações foram transcritas acima.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais r alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 8 de setembro de 2022.



Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas