Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:005/2019 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:03/25/2019
Assunto:Serviço de Tranporte Intermunicipal/Interestadual
Transporte rodoviário de cargas
Aproveitamento Crédito
Aquisições
Insumos/Resíduos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 005/2019 - CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., ..., ..., lote ..., quadra ..., ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, efetua questionamento sobre o aproveitamento do crédito do ICMS incidente na aquisição de combustível para utilização como insumo para o serviço de transporte rodoviário de cargas.

Expõe a consulente que é empresa transportadora optante pelo lucro real e pretende utilizar os créditos fiscais originários das aquisições de combustíveis utilizados na realização de sua atividade principal que é a prestação de serviço de transporte.

Indica os dispositivos aplicáveis do RCMS/2014: inciso III do art. 99, inciso III do art.103, inciso III do art.106 e inciso III do art. 116.

Ao final, a consulente questiona:

“Diante do regulamento indicado a empresa referida vem questionar do direito de aproveitamento dos créditos do ICMS referente ao combustível utilizado em sua atividade de transporte de cargas, sobre a legislação tributária do estado.” (sic)

É a consulta.

De início, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada na data de 10/04/2017.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e consta a exclusão do Simples Nacional datada de 01/01/2017.

Ainda de acordo com os dados cadastrais da empresa extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que esta permaneceu credenciada no Regime de Estimativa Simplificado no período de 01/06/2011 até 31/08/2018, quando foi afastada de ofício a partir de 01/09/2018, estando credenciada desde então, no Regime de Apuração Normal do ICMS. Também esteve credenciada para utilização de crédito presumido 20% - transporte – Art. 18 do Anexo VI do RICMS/2014, no período de 20/06/2008 a 25/01/2019.

Para resposta dos questionamentos em epígrafe, faz-se necessária a análise do disposto no inciso IV do artigo 106 do RICMS/MT/2014, infra:

Desta forma, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, há previsão para o aproveitamento do crédito fiscal originado do ICMS incidente na aquisição do combustível utilizado para a prestação do serviço de transporte, ou seja, como insumo, ressalvadas as hipóteses de vedação do crédito previstas na legislação tributária.

Todavia, incumbe informar, ainda, que, no caso de o contribuinte prestador de serviço de transporte ser optante pelo benefício de crédito presumido previsto no § 2° do artigo 18 do Capítulo X do Anexo VI do Regulamento do ICMS/2014, não poderá aproveitar quaisquer outros créditos, conforme sua transcrição abaixo: Acrescenta-se também, que a opção pelo benefício de redução de base de cálculo nas prestações internas de serviço de transporte previsto nos artigos 63 e 64 do Anexo V do RICMS/2014, infra, implica vedação ao aproveitamento de créditos:
Por fim, vale reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
Observa-se que o referido artigo 37 e o seu inciso XIII conferem o diferimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal ao contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde à hipótese em que se enquadra a consulente.

Da leitura do dispositivo transcrito anteriormente, verifica-se que após a data da protocolização da consulta houve alteração na redação do § 1º do artigo 37, cujo texto não afeta o entendimento esposado na presente.

Por todo o exposto, conforme legislação apresentada, em resposta ao questionamento efetuado na presente consulta, conclui-se que a legislação não permite o aproveitamento do crédito pelas aquisições de combustível para utilização como insumo na prestação do serviço de transporte:

- interestadual: por contribuinte credenciado nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014 para fruição do benefício de crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação;

- interna: porquanto ser diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte, nos termos do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014, ou, ainda, quando aplicada a redução de base de cálculo prevista nos artigos 63 e 64 do Anexo V, todos do RICMS/2014.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2019.


Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora - CRDI/SUNOR