Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:123/2023-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/14/2023
Assunto:Transferência de Mercadoria
Simples Nacional
Madeira
FETHAB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 123/2023 – UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS – INCIDÊNCIA – SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES – MADEIRAS – FETHAB – IMAD

As operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, optante pelo Simples Nacional, não são tributadas pelo ICMS, pois, não incluídas no conceito de receita bruta, bem como não estão entre as hipóteses de incidência em que o ICMS deve ser recolhido fora do regime simplificado.

Nas operações internas com madeira, em regra, há incidência das contribuições ao FETHAB e IMAD como condição para fruição do diferimento ou contrapartida para obtenção ou manutenção de regime especial.

Nas saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, são devidas as contribuições às contas do FETHAB e do IMAD, conforme estabelece o artigo 27-I-1 do Decreto n° 1.261/2000.


A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., Lote ... e ..., Gleba ..., Distrito ..., ...., ..., ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às transferências de mercadorias em operações internas e interestaduais realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

A consulente informa que atua na atividade principal de Comércio atacadista de madeira e produtos derivados – CNAE 4671-1/00, e que passará por alteração contratual para inclusão da atividade preponderante de Extração de madeiras em florestas nativas – CNAE 0220-9/01. Acrescenta que possui uma filial estabelecida neste Estado inscrita no CNPJ: .... e será constituída mais duas filiais, sendo uma neste Estado e outra em ... – RO.

Explica que realizará aquisição de toras de madeiras e/ou beneficiadas de terceiros bem como extração de madeiras em florestas nativas ou plantadas, que haverá entre estas empresas operações de transferências de mercadorias interna e interestaduais.

Esclarece que é optante do Simples Nacional e que as receitas de vendas da madeira têm a incidência do ICMS dentro do PGDAS, exceto as de exportação que permite a utilização do benefício de não incidência do ICMS determinado no art. 5º, inciso II do RICMS/MT e Decreto 1.262/2017 (devendo possuir credenciamento).

Entende a consulente que a transferência de mercadorias em operações internas e interestaduais não representa ingresso de recursos e, consequentemente, sem alteração patrimonial da empresa. Além disso, no regime tributário do Simples Nacional a empresa apura e recolhe o ICMS conforme estabelece a Lei Complementar nº 123/2006, apenas sobre o faturamento (receitas).

Menciona a Informação Nº 122/2016 – GILT/SUNOR, que trata de situação semelhante, a qual concluía que o imposto deveria ser recolhido antecipadamente às saídas em transferência de mercadoria do estabelecimento deste Estado, com destino a outra Unidade da Federação, pelo regime normal, ou seja, fora do regime do Simples Nacional. Registra o entendimento de que, neste caso, deverá observar se o ICMS Diferido já foi efetivamente recolhido, caso seja afirmativa esta hipótese, não deverá recolher novamente quando ocorrer esta transferência, para não incorrer em bitributação.

Destaca que, conforme estabelece o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 7.263/2000, não incide a contribuição ao FETHAB e ao IMAD (CIPEM) sobre as transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado.

E arremata com os seguintes questionamentos:

1 – Na realização de transferências em operações internas, por empresa optante pelo Simples Nacional, com madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada haverá incidência do ICMS?

2 – Na realização de transferências em operações interestaduais, por empresa optante pelo Simples Nacional, com madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada haverá incidência do ICMS? Se houver como deverá ser efetuado o recolhimento do imposto tendo em vista o regime tributário desta empresa?

3 – Na realização de transferências em operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada haverá incidência do FETHAB e do IMAD (CIPEM) conforme estabelece o artigo 7º da Lei 7.263/2000?

4 – Haverá incidência do FETHAB e do IMAD (CIPEM) nas operações interestaduais de transferência de madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada?

5 – Em determinados momentos haverá transferência de madeiras serradas e beneficiadas em operação interna e interestadual em que o destinatário irá vender para estabelecimento comercial ou para consumidor final. Em outras situações a transferência será de madeiras em toras extraídas ou adquiridas de terceiros para serem beneficiadas pelo destinatário e posterior venda. Tendo em vista que se trata de empresas de mesma titularidade e ambas com atividade de indústria e comércio, será devido o ICMS ST? E se for? Em qual momento deverá ser recolhido o referido imposto?

6 – Será devido ICMS sobre operações de transferência interestadual de madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada, realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que já tenha ocorrido o recolhimento do ICMS Diferido quando adquirida de terceiros?

7 – Transferência interna e interestadual de madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada extraída pelo próprio contribuinte terá a incidência do ICMS, FETHAB e IMAD (CIPEM)?

Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 0220-9/01 - Extração de madeira em florestas nativas, bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Em síntese, infere-se que a dúvida, suscitada pela consulente, se refere à incidência de ICMS nas operações de transferências realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional, uma vez que o recolhimento pelo regime diferenciado abrange somente o produto de vendas e serviços (conceito de renda bruta). Como também, quanto à incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre essas operações.

Antes de iniciar o desenvolvimento da resposta à consulta formulada convém esclarecer que, nesta Informação, adotar-se-á a premissa de que as mercadorias objetos das operações de transferência efetuadas pela consulente não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

1 – DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

A Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que prevê as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluiu no tratamento diferenciado a apuração e recolhimento de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

Nessa vertente, entre os impostos recolhidos dentro do regime diferenciado e favorecido está o ICMS, assim, o contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, salvo as exceções previstas na mencionada Lei Complementar (federal), em regra, recolherá o imposto estadual pelo citado regime.

Veja-se o artigo 18 da citada Lei Complementar (federal), que estabelece a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo regime simplificado, naquilo que é pertinente:


Ainda, o § 1° do artigo 3° da mesma norma federal estabelece o conceito de receita bruta nos seguintes termos:
Observa-se dos trechos legais transcritos que a base de cálculo para apuração do valor devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional é a receita bruta auferida no período, devendo o contribuinte, no que se refere à parcela do ICMS,

Patente, portanto, que as operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, não são tributadas pelo regime simplificado, pois não incluídas no conceito de receita bruta, por consequência, não compõem a base de cálculo do imposto devido pelo regime simplificado.

Oportuno agora analisar as exceções trazidas nas alíneas do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006 que estabelecem, no que se refere ao ICMS, as operações não abrangidas pelo Simples Nacional, cujo imposto deve ser recolhido pelos mesmos regimes aplicáveis aos demais contribuintes não optantes pelo regime simplificado. Veja-se:
Nota-se dos dispositivos transcritos que as operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa também não constam no rol das exceções ao regime simplificado previstas na mencionada Lei Complementar.

Pois bem, a definição da receita bruta como base de cálculo para apuração do valor devido pelo regime simplificado acarreta a mitigação de hipóteses de incidências do ICMS – incluídas aí as operações de transferências – excetuando-se apenas aquelas arroladas no inciso XIII do § 1° do artigo 13 da norma federal.

Por conseguinte, conclui-se que as operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, optante pelo Simples Nacional, não são tributadas pelo ICMS, pois, essas operações não compõem a base de cálculo do regime diferenciado, bem como não estão entre as hipóteses de incidência em que o ICMS deve ser recolhido fora do regime simplificado.

Cumpre ressaltar que a Informação nº 122/2016-GILT/SUNOR, invocada pela consulente, já foi superada por novo entendimento exarado na Informação nº 225/2022-CDCR/SUCOR.

2. DAS CONTRIBUIÇÕES AO FETHAB E AO IMAD

Com referência às operações com madeira e às hipóteses de recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2000, que regulamentou a Lei nº 7.263/2000, assim dispõe:


Portanto, de acordo com o artigo transcrito, as operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, devendo tais contribuições serem efetuadas da seguinte forma:

· ao FETHAB: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada;

· ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada.

Ainda no que se refere às operações com madeira, o artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 reitera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com a referida mercadoria, realizadas ao abrigo do diferimento, ao mesmo tempo em que excetua do recolhimento determinadas operações, a saber:


Prosseguindo, os artigos 21-B a 21-D desse mesmo Decreto n° 1.261/2000 assinalam que, nas operações com madeira, fica atribuída ao adquirente, que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do remetente para fins de efetuar a retenção e recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD de que trata o artigo 21-A. Eis a transcrição:
No entanto, os §§ 8° e 9° do referido artigo 21-A, a seguir transcritos, assinalam que a contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final:
Veja que, de acordo com o § 9° em comento, considera-se in natura a madeira que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, incluindo-se, nessa condição, a árvore apenas desbastada e/ ou dividida em toras.

Destaca-se que o § 7º do mesmo artigo estendeu ao IMAD o disposto em todos os parágrafos do artigo 21-A.

Ainda nesse contexto, o artigo 27-I-1 do invocado Decreto n° 1.261/2000 prevê que os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e do IMAD. Eis a transcrição de trechos:
Feitas essas considerações, passa-se a resposta aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os novamente para melhor compreensão:

1 – Na realização de transferências em operações internas, por empresa optante pelo Simples Nacional, com madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada haverá incidência do ICMS?
Resposta: Como regra geral, as transferências realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa, optante pelo Simples Nacional, não são tributadas porque não estão enquadradas no conceito de receita bruta, conforme a legislação federal, nem estão entre as hipóteses de exceção do Simples Nacional, ou seja, não estão entre as hipóteses de incidência em que o ICMS deve ser recolhido fora do regime simplificado.

2 – Na realização de transferências em operações interestaduais, por empresa optante pelo Simples Nacional, com madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada haverá incidência do ICMS? Se houver como deverá ser efetuado o recolhimento do imposto tendo em vista do regime tributário desta empresa?
Resposta: Tanto nas operações internas como interestaduais, as transferências realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa, optante pelo Simples Nacional, não são tributadas porque não estão enquadradas no conceito de receita bruta, conforme a legislação federal, nem estão entre as hipóteses de exceção do Simples Nacional, ou seja, não estão entre as hipóteses de incidência em que o ICMS deve ser recolhido fora do regime simplificado.

3 – Na realização de transferências em operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada haverá incidência do FETHAB, IMAD (CIPEM) conforme estabelece o artigo 7º da Lei 7.263/2000?
Resposta: De acordo com o artigo 8º da Lei nº 7.263/2000, o pagamento das contribuições ao FETHAB e entidades pertinentes, indicadas no caput do art. 7º da mesma Lei, consiste em faculdade do contribuinte, condição adicional para fruição do diferimento do ICMS nas operações internas em que haja previsão e condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.

Sendo assim, se a consulente fez opção para contribuição ao FETHAB nas operações internas, como condição para fruição do diferimento ou contrapartida para obtenção de regime especial, irá incidir o FETHAB e IMAD em suas operações internas.

Excetuam-se a essa regra as seguintes operações internas:

. Em transferência, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, com idêntica atividade econômica preponderante (art. 7º, § 3º, da Lei nº 7.263/2000 c/c art. 10, § 7º, do Decreto nº 1.261/2000).

. Com madeira in natura (art. 21-A, §§ 7º a 9º, do Decreto nº 1.261/2000).

4 – Haverá incidência do FETHAB e IMAD (CIPEM) nas operações interestaduais de transferência de madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada?
Resposta: Sim. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e do IMAD, conforme estabelece o artigo 27-I-1 do Decreto n° 1.261/2000, já transcrito.

5 – Em determinados momentos haverá transferência de madeiras serradas e beneficiadas em operação interna e interestadual em que o destinatário irá vender para estabelecimento comercial ou para consumidor final. Em outras situações a transferência será de madeiras em toras extraídas ou adquiridas de terceiros para serem beneficiadas pelo destinatário e posterior venda. Tendo em vista que se trata de empresas de mesma titularidade e ambas com atividade de indústria e comércio, será devido o ICMS ST? E se for? Em qual momento deverá ser recolhido o referido imposto?
Resposta: Em regra, as mercadorias consultadas, madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada, não estão submetidas ao regime de substituição tributária.

6 – Será devido ICMS sobre operações de transferência interestadual de madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada, realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que já tenha ocorrido o recolhimento do ICMS Diferido quando adquirida de terceiros?
Resposta: Em se tratando de remetente optante pelo Simples Nacional, não há tributação na operação de saída interestadual em transferências para estabelecimento do mesmo titular, uma vez que essas operações não estão enquadradas no conceito de receita bruta, conforme a legislação federal, nem estão entre as hipóteses de exceção do Simples Nacional, ou seja, não estão entre as hipóteses de incidência em que o ICMS deve ser recolhido fora do regime simplificado.

Entretanto, se a mercadoria foi adquirida de terceiros com diferimento, pela consulente, que é optante pelo Simples Nacional, ocorre a interrupção do diferimento, e esta deverá recolher o imposto que ficou diferido, no prazo estabelecido no artigo 584-A, § 2º, do RICMS:

7 – Transferência interna e interestadual de madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada extraída pelo próprio contribuinte terá a incidência do ICMS, FETHAB e IMAD (CIPEM)?
Resposta: Aplica-se a mesma regra descrita nas respostas constantes dos itens 1 e 2, relativa à incidência do ICMS, e dos itens 3 e 4, no que concerne às contribuições ao FETHAB e ao IMAD.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de dezembro de 2023.


Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos