Texto Senhor Secretário: O ..., necessitando normatizar procedimentos referentes à dedução do IPVA determinada pela Lei nº 7.116/99, formula as indagações adiante elencadas, as quais são reproduzidas, seguidas das respectivas respostas. 1ª indagação: A redução de 5% (cinco por cento) do valor venal dos carros de passeio e utilitários de fabricação nacional engloba tanto os veículos usados como os novos? A Lei nº 7.116, de 30 de abril de 1999, estabeleceu critérios a serem observados no pagamento do IPVA no exercício de 1999. Tratando da base de cálculo do referido imposto, no exercício excepcionado, disse a mencionada Lei, em seu artigo 6º:
Parágrafo único O Poder Executivo procederá às medidas cabíveis à republicação das tabelas para o atendimento do disposto no caput.”
§ 2º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.
.....”
§ 1º A dedução prevista no caput deste artigo alcança tão-somente os valores pagos a maior, dentro do prazo regulamentar.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza dedução de qualquer acréscimo legal, inclusive penalidade.”