Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:237/99-CT
Data da Aprovação:11/29/1999
Assunto:IPVA
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O ..., necessitando normatizar procedimentos referentes à dedução do IPVA determinada pela Lei nº 7.116/99, formula as indagações adiante elencadas, as quais são reproduzidas, seguidas das respectivas respostas.

1ª indagação:

A redução de 5% (cinco por cento) do valor venal dos carros de passeio e utilitários de fabricação nacional engloba tanto os veículos usados como os novos?

A Lei nº 7.116, de 30 de abril de 1999, estabeleceu critérios a serem observados no pagamento do IPVA no exercício de 1999.

Tratando da base de cálculo do referido imposto, no exercício excepcionado, disse a mencionada Lei, em seu artigo 6º:


É de se observar que a Lei não fez distinção entre veículos novos e usados. Elegeu, sim, grupos dentre eles favorecido com a contemplada redução: carros de passeio e utilitários de fabricação nacional e fixou procedimento de ordem prática em relação Tabela disciplinadora dos veículos usados (e nem poderia aqui falar em veículos novos eis que estes não se submetem à citada Tabela).

Não é demais registrar que, nos termos do artigo 3º da Lei nº 4.963, de 23 de agosto de 1985, que dispõe sobre o IPVA no Estado de Mato Grosso, "a base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo “, definindo os seus §§ 1º a 3º o que se entende por valor venal em cada caso.

Vale a reprodução do § 2º, que se refere, especificamente, a veículos novos:
Ora, se é a própria Lei de caráter geral, que, dispondo sobre o tributo, prevê, o valor venal como base de cálculo também para veículos novos, não há como pensar que, ao estatuir a redução ventilada, a Lei transitória quisesse alcançar apenas veículos usados. Para que assim fosse, seria necessária a expressa restrição, como a estabelecida em relação aos veículos de passeio e utilitários de procedência nacional.

Por conseguinte, não resta dúvida que a redução de base de cálculo anunciada no artigo 6º da Lei nº 7.116/99 abriga também os veículos novos.

Antecipa-se não haver confronto com o entendimento ora esposado e o consubstanciado na Informação nº 085/99-CT, de 05.05.99, aprovada em 06.05.99. Naquela peça, a resposta ateve-se aos procedimentos referentes aos veículos usados, porque apenas estes foram objeto da dúvida suscitada (questão 1b).

2ª indagação:

A devolução do imposto vai acompanhar o veículo ou o proprietário?

Reza o artigo 8º da Lei nº 7.116/99: Infere-se do texto transcrito que a Lei assegurou a dedução do valor já pago a maior, em sua decorrência. Não falou em repetição de indébito. E nem poderia fazê-lo porque os recolhimentos, quando realizados, não eram indevidos, efetivando-se de acordo com as normas então vigentes.

Por conseguinte, a dedução há que se vincular ao veículo, ao qual também se vincula o imposto, conforme artigo 11 da Lei nº 4.963/85.

3 º indagação:

Qual o entendimento para os §§ 1º e 2º do artigo 8º da Lei nº 7.116/99, quando diz que:
Pode-se dizer que somente quem pagou no prazo devido vai ter devolução?

Sim. Conforme já comentado na resposta à indagação anterior, os recolhimentos efetuados antes da edição da Lei nº 7.116/99 não configuraram indébito tributário, porque, repita-se, promovidos de acordo com as disposições vigentes à época.

A dedução a ser promovida emana da própria Lei, devendo por isso ser efetivada nos limites que autorizada, ou seja, para os recolhimentos efetuados tempestivamente. Afastando qualquer dúvida, o § 2º estanca a dedução de acréscimos legais.

Qual o procedimento a ser adotado para o veículo que pagou a maior registrado em Cuiabá que no ano 2000 está registrado em outro município? Deduz-se de Cuiabá para se creditar ao outro município?

A legislação tributária é omissa quanto a eventuais estornos de valores repassados a maior aos Municípios a título do IPVA. A Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre os créditos das parcelas do produto da arrecadação dos tributos estaduais e transferências aos Municípios, cuidou da matéria exclusivamente no que pertine ao ICMS.

Todavia, no que se refere à dedução estabelecida pela Lei nº 7.116/99, a dúvida não procede. Como já asseverado inicialmente, os recolhimentos efetuados anteriormente à vigência da indicada Lei não configuraram indébito tributário. Destarte, o repasse ao Município de Cuiabá, no exemplo ofertado, não foi a maior, tendo apenas observado os ditames encartados na legislação então vigente.

Da mesma forma, não será a menor o recolhimento para o novo Município, eis que foi a Lei que determinou a dedução no próximo ano, ficando, assim, o valor do imposto, no período vindouro, diminuído no quantum autorizado e, sobre este valor final é que se promoverá o futuro repasse.

Incabível aqui falar que haverá preferência a um ou em detrimento a outro, porquanto estar-se-á apenas cumprindo a determinação como encartada na Lei.

Além das questões suscitadas, o Setor interessado propõe reunião para discussão da matéria. Todavia, a conveniência de sua realização há que ser deliberada pelos titulares das Coordenadorias envolvidas.

É o que cumpria informar, ressalvando-se que os destaques inseridos nos dispositivos reproduzidos da legislação tributária inexistem no texto original.

À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá - MT, 24 de novembro de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

José Lombardi
Coordenador de Tributação