Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:145/2012
Data da Aprovação:09/05/2012
Assunto:Regime de Apuração do Imposto
Regime Estimativa Simplificado
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 145/2012-GCPJ/SUNOR


..., empresa estabelecida na ..., em ...–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de se creditar do ICMS incidente nas aquisições de matéria prima, no regime de estimativa simplificado.

Para tanto, expõe que é optante pelo lucro real, que está cadastrada na CNAE principal 1052-0/00 e CNAE secundária 4631-1/00 e que está enquadrada nos regimes de apuração normal e substituição tributária, mas que recebe mensalmente cobrança do regime do ICMS pelo regime de estimativa simplificado, pela compra de matéria prima.

Entende que, para que não haja bitributação, em se tratando de imposto sobre a compra de matéria prima, tem direito de crédito quando da apuração normal.

Questiona:

Na apuração do ICMS normal a empresa pode creditar o valor pago pelo regime de estimativa por operação?

É a consulta.

Preliminarmente, pela consulta ao Sistema de Informações Cadastrais, constata-se que a contribuinte está enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 1052-0/00 - Fabricação de laticínios, da classificação IBGE; bem como encontra-se credenciada no regime de estimativa simplificado, desde 1º de junho de 2011, ou seja, desde o início desse regime de tributação.

Em síntese, a consulente questiona sobre a possibilidade de se creditar do ICMS recolhido nas operações de aquisição interestadual de matéria prima utilizada na indústria de laticínios.

A Consulente atua no ramo de fabricação de laticínios, cujos produtos não se encontram relacionados no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, que, em regra, elenca os produtos sujeitos à substituição tributária. Entretanto, por se tratar de estabelecimento industrial, as operações com os produtos resultantes do seu processo de fabricação ficam sujeitas à substituição tributária, é o que se infere do o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV, transcrito a seguir:

Dessa forma, as saídas internas de produtos fabricados pela consulente nos casos em que haverá operações subsequentes, ou seja, nas vendas para contribuintes do ICMS, ficam sujeitas à substituição tributária.

Ocorre que as operações sujeitas à substituição tributária deverão ter o imposto recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplicado, modalidade de tributação essa que se encontra disciplinada nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT. Sendo a forma do cálculo definida no inciso III do § 1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

O percentual de carga média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. Portanto, nesse caso, não há que se falar em crédito do imposto. O regime de estimativa simplificado também substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária.

Diante do exposto, passa-se a resposta ao questionamento da Consulente:

A Consulente, tendo em vista que no momento em que foi feita a Consulta estava no regime de Estimativa Simplificado, não se sujeita a apuração normal.

A carga média fixada para cada atividade econômica de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, de cada contribuinte, constante do Anexo XVI, acrescentado ao RICMS/MT foi definida com a participação dos segmentos econômicos envolvidos e implica substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos, conforme artigo 87-J-7 do mesmo diploma legal.

Portanto, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação, a menos que haja razão para que a Consulente recolha valor complementar do ICMS, por exemplo, pela aplicação da lista de preços mínimos, quando deduzirá o valor do ICMS pago no regime de Estimativa Simplificado, não há que se falar em crédito de ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2012.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública