Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:010/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:01/26/2017
Assunto:Documento Fiscal
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Cancelamento de Documento Fiscal
Extemporâneo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 010/2017 – GILT/SUNOR

A empresa ..., estabelecida na ..., município de .../MT, inscrita no CNPJ sob n° ..., Inscrição Estadual ..., CNAE ..., formula consulta sobre o procedimento a ser adotado a cancelamento extemporâneo de NF-e.

Para tanto, a consulente informa em 10/11/2016:
"Cancelamento da NF 1471 emitida em 01/03/2016 indevidamente, não manifestada a tempo conforme legislação.

A NF 1471 ... - ..., emitida em 01/03/2016, foi emitida indevidamente e não manifestada a tempo conforme legislação. Solicita a análise do processo e orientação para autorização do cancelamento da mesma. Descrição da NF: "Devolução total referente NFE 130634 Serie 001 emitida em 25/02/2016. Isento conf. Anexo IV Artigo 115 RICMS 2014."

A empresa declara não estar sob fiscalização.

São os termos da consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a CNAE principal é a 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte; está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração e Recolhimento normal do ICMS e afastado de oficio do Regime de Estimativa Simplificado desde .../06/2011.

Requer-se reproduzir o que contempla o Ajuste SINIEF 07/2005:


Dispõe a Portaria n° 163/2007-SEFAZ sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE:
Citado no art. 18-D da Portaria nº 163/2007, assim dispõe o §1º do art. 355 do RICMS/MT sobre utilização de carta de correção:
Retorna-se à transcrição de dispositivos da Port. nº 163/2007:
Estabelece o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:

Após a leitura de dispositivos da legislação nacional e da estadual, cabe tecer as considerações que se seguem:

A Portaria nº 163/2007-SEFAZ regula, quanto a cancelamento da NF-e: a formalização do pedido de cancelamento, o processamento do pedido, seu deferimento, a efetivação do cancelamento e a cientificação do resultado do Pedido de cancelamento, observado o disposto no Ajuste SINIEF 07/2005.

O prazo referido no art. 17 da Port. nº 163/2007 para cancelamento de NF-e, em condições normais, é de 2 (duas) horas após a autorização do uso da NF-e. O cancelamento extemporâneo pode ser solicitado, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, nos termos do caput do art. 18-D. O prazo previsto, nesse caso, para pedido de cancelamento extemporâneo em virtude de erros não sanáveis que não sejam os elencados no §1º do art. 355 do RICMS, é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a autorização de uso da NF-e, nos termos do art. 18-E.

Há impedimento legal para prosseguimento do pedido de formalização do pedido de cancelamento extemporâneo conforme estabelecido no § 3° do art. 18-E quando o pedido do cancelamento extrapolar o prazo estipulado no caput desse dispositivo, que é o décimo dia do mês subsequente ao mês em que foi concedida a autorização do uso da NF-e, sendo desnecessária a análise do preenchimento do outro requisito cumulativo estatuído no §3º.

Posto isto, sem a formalização do pedido, fica impossibilitada ao contribuinte - que não observara as exigências cumulativas expostas no § 3º do art. 18-E - a disponibilização automática do número do protocolo do pedido e do Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, para pagamento da TSE, conforme § 6º do mesmo dispositivo.

Sem o prosseguimento regular do processamento do pedido, não haverá o deferimento do pedido de cancelamento da NF-e, dependente dos eventos elencados nos incisos VI e VII do art. 21-A, da Port. nº 163/2007, quais sejam, as seguintes manifestações do destinatário (contribuinte inscrito no Cadastro estadual da respectiva unidade federada e também credenciado para emissão de NF-e ): "Operação não Realizada" e "Desconhecimento da Operação", respectivamente (Cláusula décima quinta-B, inc. II, "b)" e "c)" do Ajuste SINIEF 07/2005). Consequentemente, não haverá a etapa da efetivação do cancelamento (art. 18-H) bem como a da escrituração da NF-e cancelada extemporaneamente na Escrituração Fiscal Digital – EFD, no campo de informações complementares do documento fiscal, com o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento (ex vi do art. 18-I). E tampouco haverá a cientificação do resultado do pedido do cancelamento, nos termos do § 5º do art. 18, todos da Port. nº 163/2007 - SEFAZ.

Ficou evidenciado que não há previsão no AJUSTE SINIEF 07/2005, na Portaria nº 163/2007 - SEFAZ bem como no Regulamento do ICMS ou em outras normas complementares para a providência de cancelamento de NF-e que extrapolou o prazo para a formalização do pedido de cancelamento extemporâneo, salvo no caso da situação prevista no art. 18-L, que não é o caso da Consulente.

A NF-e 1471, que apresenta como natureza da operação: "devolução de compra para industrialização", que a consulente pretende cancelar, foi emitida em 01/03/2016, sendo que o prazo para a formalização do pedido de cancelamento seria até o dia 10/04/2016 e a solicitação de orientações para o cancelamento se dera tão somente em 10/11/2016.

Observa-se que o presente processo não foi instruído com qualquer documentação que caracterizasse os eventos de "Operação não realizada" ou de"Desconhecimento da operação" pelo ora destinatário da NF-e 1471 e remetente da mercadoria da NF-e 130634, vez que, inicialmente destinatário, a consulente se transformou em remetente, e o fornecedor dos insumos, de remetente passou a ser destinatário da "devolução".

Transcreve-se do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:


A NF-e 1471, emitida em 01/03/2016 foi e permanece com o status de "autorizada", portanto válida perante a SEFAZ/MT.

A atipicidade das situações recomendaria que, além dos demais registros pertinentes, o contribuinte faça constar, em seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os devidos esclarecimentos em relação à não ocorrência da operação de devolução (não comprovada) descrita na NF-e 1471 e a consignação dos dados identificativos do documento fiscal NF-e 130634, Série 001, de 25/02/2016, com sua devida menção nas anotações a serem realizadas na coluna Observações, ex vi do disposto no RICMS/MT:
Registre-se que não foi instruído o presente processo com informações sobre a escrituração na EFD e nem com a manifestação do destinatário em relação ao evento "prejudicado", acobertado pela NF-E 1471.

Ressalta-se, por necessário, que há orientações no RICMS/MT sobre as obrigações acessórias para as operações de devoluções de mercadorias efetivamente ocorridas (tendo em vista os reflexos no estoque), que não se enquadram na excepcionalidade do presente caso. Inexiste, inclusive, até o presente momento, previsão legal para a emissão de documento fiscal (outro) para a regularização do estoque nessas condições. Não cabe a esta unidade propor e autorizar ajustes como emissão de Nota Fiscal de entrada ou outras providências que não estejam previamente normatizadas.

Recomenda-se ainda que a Consulente deve manter, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, todos os documentos e elementos capazes de comprovar ao Fisco, em caso de procedimento fiscal, que a operação retratada pela NF-e 1471 não se realizou de fato bem como faça contato, se não o fez, com o destinatário da NF-e 1471 para documentar e receber, por escrito, a sua manifestação quanto à operação de devolução supostamente não realizada, similarmente ao que está previsto no art. 21, §1º, VII da Port. nº 163/2007 - SEFAZ.

Ressalte-se, no processo em tela, que a situação fática não se configura em simples questionamentos, próprios do processo de consulta, mas em um caso concreto, objeto de matéria de prova, sujeita à homologação do Fisco. O instituto da consulta tem a finalidade de dirimir as dúvidas do contribuinte para orientá-lo sobre o correto cumprimento de obrigação tributária.

Assim determina o Regimento Interno da Secretaria Estadual de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 292/2015, quanto às atribuições de unidades fazendárias:
Decorrentemente do exposto, nos contornos das atribuições regimentais, concluiu-se que não há mais prazo para o cancelamento extemporâneo da NF-e 1471, uma vez que não foi observado o prazo estatuído na legislação analisada anteriormente.

Ressalve-se que os destaques apostos nos textos legais não existem nos originais.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de janeiro de 2017.

Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE

De acordo:


Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária