Art. 18-E Até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NF-e, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção 'Nota Fiscal Eletrônica', seguida da opção 'Pedido de Cancelamento Extemporâneo'. (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/2014)
§ 1° Além do emitente da NF-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal.
§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações:
I – a identificação do contribuinte;
II – a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;
III – a chave de acesso da NF-e a ser cancelada;
IV – o motivo do cancelamento;
V – a chave de acesso da NF-e substituta, quando houver a emissão de nova NF-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.
§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NF-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e no § 1° deste artigo, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.
(...)
§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado:
I – o número do protocolo do pedido;
II – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 18-F.
Art. 18-F Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do parágrafo único do artigo 18-D e do inciso II do § 6° do artigo 18-E, deverá ser observado o que segue: (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/14)
I – o valor da TSE será calculado com base na UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6° do artigo 18-E;
II – a TSE poderá ser paga até o 13° (décimo terceiro) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto de cancelamento, ressalvado o disposto no inciso III e no § 1° deste artigo e desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 18-H;
III – quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.
§ 1° Para fins do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de NF-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, conforme exigido no artigo 18-H.
(...)
Art. 18-G Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de NF-e quando, cumulativamente: (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/14)
(...)
III – em relação à NF-e objeto de cancelamento, houver o registro dos eventos previstos nos incisos VI e VII do § 1° do artigo 21-A desta portaria, na hipótese de operação interna ou interestadual, em que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro estadual da respectiva unidade federada e credenciado para emissão de NF-e;
IV – o resultado da pesquisa das validações de regras de negócio de cancelamento de NF-e, constantes do tópico específico do 'Manual de Orientação do Contribuinte', corresponder à informação 'sem retorno de rejeição';
V – a TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo for paga no prazo e condições estabelecidos no artigo 18-F desta portaria.
(...)
Art. 21-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se 'Evento da NF-e'. (cf. caput da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos no período de 1° de dezembro de 2012) (Nova redação dada ao caput pela Port. 054/13)
§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são: (cf. § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
I – Cancelamento, conforme disposto nos artigos 17 e 18; (cf. inciso I do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 20; (cf. inciso II do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
(...)
VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado na referida NF-e; (cf. inciso VI do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014); (Nova redação dada pela Port. 098/14)
VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; (cf. inciso VII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
Art. 18-H Deferido o pedido na forma do artigo 18-G, o emitente terá até o 14° (décimo quarto) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NF-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo da NF-e previsto no artigo 18. (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/14)
(...)
Art. 18-I O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital – EFD, no campo de informações complementares do documento fiscal, o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento. (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/14)
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá fazer constar nos registros da EFD, pertinente ao período de referência correspondente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso relativa à NF-e objeto do pedido de cancelamento extemporâneo, as seguintes informações:
I – Registro 450: no campo 'COD_INF', o código 'CANNFE', e no campo 'TXT', a descrição 'Cancelamento Extemporâneo de NF-e – cf. Portaria n° 163/2007'; (Nova redação dada pela Port. 227/14)
II – Registro C100: no campo 'COD_SIT', informar o código/descrição '08 – Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica'; (Nova redação dada pela Port. 227/14)
III – Registro C110: no campo 'COD_INF', o código 'CANNFE'; (Nova redação dada pela Port. 227/14)
IV – Registro C111: no campo 'NUM_PROC', o número do protocolo do pedido de cancelamento da NF-e fornecido pela SEFAZ, por ocasião da respectiva formalização. (Acrescentado Port. 227/14)
Art. 18-J O deferimento sumário do pedido, proferido em conformidade com o artigo 18-G, e a correspondente efetivação do cancelamento da NF-e, nos termos do artigo 18-H, não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial. (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/2014)
(...)