Texto INFORMAÇÃO N° 063/2016 - GILT/SUNOR ..., pequeno produtor rural, cuja propriedade rural está situada no ... - MT, inscrita no CPF sob nº ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a obrigatoriedade de entrega de EFD a partir de 01.01.2014, tendo sido notificado, apesar de ter entregado a GIA-ICMS no prazo previsto. Para tanto, fez a presente consulta, por meio do seu contabilista, informando que recebeu a Notificação Eletrônica nº .../.../2014 comunicando omissão de EFD a partir de 01/01/2014, início da obrigatoriedade (credenciamento de ofício) por ter ultrapassado o limite de faturamento de R$ 2.400.000,00 no ao civil de 2013. Expôs, ainda, que em janeiro de 2014 foi feita a verificação na escrita fiscal de todos os contribuintes a que representa e que o Consulente não estaria entre os contribuintes obrigados à entrega de EFD, isto porque as operações realizadas teriam os seguintes lançamentos, informados na GIA-ICMS: · CFOP 5101 – Venda de produção do estabelecimento – R$2.090.939,20 (Faturamento/Receita) · CFOP 5905 – Remessa para depósito fechado ou armazém – R$54.000,00 (não é faturamento/receita) · CFOP 5949 – Outras saídas de mercadorias ou... – R$1.166.102,64 (não é faturamento/receita – são lançamentos das contra nota dos frigoríficos ref. a vendas realizadas c/ NF produtor CFOP 5101, não podendo ser informado como venda, pois gera duplicidade de valores) · CFOP 6.201 – Devolução de compra de produtos – R$ 58.000,00 (não é venda/faturamento) Ao final faz os seguintes questionamentos: 1. Qual a norma da SEFAZ/MT que define o que é faturamento? 2. O que a SEFAZ/MT entende por faturamento dos contribuintes? 3. Qual artigo da legislação que preceitua sobre o conceito de faturamento? É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais do Consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que está enquadrado na CNAE principal 0151-2/01- Criação de bovinos para corte. Verifica-se, ainda, que está enquadrado no Regime de Apuração Normal, estando afastad do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo163 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT). Assim, destaca-se que o consulente e está classificado como Pequeno Produtor, nos termos do artigo 808 do RICMS/MT, conforme abaixo transcrito.