Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:063/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:09/23/2016
Assunto:Produtor Rural
Escrituração Fiscal Digital-EFD
GIA/ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 063/2016 - GILT/SUNOR


..., pequeno produtor rural, cuja propriedade rural está situada no ... - MT, inscrita no CPF sob nº ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a obrigatoriedade de entrega de EFD a partir de 01.01.2014, tendo sido notificado, apesar de ter entregado a GIA-ICMS no prazo previsto.

Para tanto, fez a presente consulta, por meio do seu contabilista, informando que recebeu a Notificação Eletrônica nº .../.../2014 comunicando omissão de EFD a partir de 01/01/2014, início da obrigatoriedade (credenciamento de ofício) por ter ultrapassado o limite de faturamento de R$ 2.400.000,00 no ao civil de 2013.

Expôs, ainda, que em janeiro de 2014 foi feita a verificação na escrita fiscal de todos os contribuintes a que representa e que o Consulente não estaria entre os contribuintes obrigados à entrega de EFD, isto porque as operações realizadas teriam os seguintes lançamentos, informados na GIA-ICMS:

· CFOP 5101 – Venda de produção do estabelecimento – R$2.090.939,20 (Faturamento/Receita)
· CFOP 5905 – Remessa para depósito fechado ou armazém – R$54.000,00 (não é faturamento/receita)
· CFOP 5949 – Outras saídas de mercadorias ou... – R$1.166.102,64 (não é faturamento/receita – são lançamentos das contra nota dos frigoríficos ref. a vendas realizadas c/ NF produtor CFOP 5101, não podendo ser informado como venda, pois gera duplicidade de valores)
· CFOP 6.201 – Devolução de compra de produtos – R$ 58.000,00 (não é venda/faturamento)

Ao final faz os seguintes questionamentos:
1. Qual a norma da SEFAZ/MT que define o que é faturamento?
2. O que a SEFAZ/MT entende por faturamento dos contribuintes?
3. Qual artigo da legislação que preceitua sobre o conceito de faturamento?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais do Consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que está enquadrado na CNAE principal 0151-2/01- Criação de bovinos para corte.

Verifica-se, ainda, que está enquadrado no Regime de Apuração Normal, estando afastad do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo163 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT).

Assim, destaca-se que o consulente e está classificado como Pequeno Produtor, nos termos do artigo 808 do RICMS/MT, conforme abaixo transcrito.


Também é necessário evidenciar que o consulente está equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, para efeito de cumprimento das obrigações acessórias em geral, como determina o dispositivo do RICMS/MT, citado abaixo:
Neste contexto, o consulente deve observar o que preceitua também o Capítulo V, do Título IV, do Livro I, do RICMS/MT, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Por conseguinte, o artigo 430 prevê o que abaixo se transcreve, bem como excepciona algumas hipóteses, sendo que em seu §2º trata dos estabelecimentos agropecuários, nos seguintes termos:
Observa-se que a legislação previu algumas hipóteses de dispensa da apresentação da EFD, nos termos do artigo acima citado, dentre as quais está presente a dispensa para os produtores agropecuários, não cadastrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ou seja, pessoa física, com faturamento anual de até R$ 1.800.000,00.

Todavia, no mesmo dispositivo trouxe como obrigatoriedade para aqueles que ultrapassaram o limite de R$2.400.000,00 no ano de 2013. Isto significa que os produtores que no ano citado ultrapassaram o limite da dispensa, se tornaram obrigados a apresentação de EFD, no lugar de apresentarem apenas a GIA-ICMS Eletrônica, nos termos do artigo 812, também do RICMS/MT.

Em relação ao alcance do termo faturamento, não há uma definição expressa prevista na legislação tributária deste Estado, mas entende-se que o termo, por si só, pelo seu conteúdo e definição da língua portuguesa já pode ser compreendido.

Conforme consulta no Dicionário Aurélio em https://dicionariodoaurelio.com/faturamento, faturamento é: 1. O mesmo que faturação.

Já o termo Faturação apresenta as seguintes definições: 1 Ato ou efeito de faturar. 2 Total do valor das vendas de uma empresa durante determinado período. 3. FATURAMENTO.

Portanto, diante dessas definições pode-se afirmar que faturamento é o total de vendas em uma empresa ao longo de um período que pode ser um dia, um mês ou um ano, finalizando qualquer um dos períodos mencionados.

Também pode ser ressaltada a legislação federal que dispõe sobre alguns aspectos deste tema.

O Decreto nº 3.000/1999, que Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, dispõe:
Ainda na legislação federal, também encontramos na regulamentação da cobrança das contribuições PIS/COFINS na Lei Complementar nº 70/1991, a seguinte definição:
Também, apenas a título de informação, ainda no âmbito federal, considera-se receita bruta, para fins de aplicação do Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Conforme Resolução CGSN 98/2012 considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo).

No entanto, no âmbito da legislação estadual, o RICMS/MT, ao tratar da emissão dos documentos fiscais, assim dispôs sobre a matéria:
Entretanto, posteriormente, o Ajuste Sinief 8/2015 que alterou o Ajuste SINIEF 02/09 (Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD), dispôs o abaixo transcrito:
Por outro lado, temos uma classificação nacional de operações e prestações a qual denominamos CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, sendo que esta lista encontra-se dividida em duas categorias principais:
. DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
. DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Desta classificação, temos vários CFOPs para as operações de saída, conforme foi citado pelo consulente, dentre as quais constam:
Assim, nos termos do artigo 5º do RICMS/MT, são hipóteses de não incidência do imposto:
Neste contexto, dentre os citados CFOPs, o de número 5.905 não pode ser considerado faturamento para os termos de auferimento de receita para a empresa, tendo em vista que a saída ocorre apenas para depositar em nome do contribuinte, não caracterizando operação mercantil.

O mesmo entendimento pode ser aplicado ao caso de uma devolução de mercadoria comprada para industrialização, que por algum motivo não foi utilizada e está sendo devolvida para a empresa que remeteu para o Consulente.

No entanto, o mesmo não ocorre em relação aos CFOPs 5.101 e 5.949. O primeiro, não resta dúvida quanto ao fato de se tratar de operação de venda, ou seja, não há que se falar em questionamento quanto ao fato de se tratar fonte de receita para a empresa ora consulente. Já o segundo, apesar de tratar de uma classificação geral, também pode trazer algum tipo de remuneração para a empresa, ou seja, cabe à Consulente, por sua vez, comprovar que a operação foi não onerosa, portanto não se revestiu da característica de operação mercantil.

Cabe ainda destacar que não é somente o CFOP que define se a operação como geradora ou não de receita, mas deve-se considerar outros fatores, como, por exemplo, a descrição da natureza da operação. Assim, se uma operação não for de natureza mercantil, ou seja, não gerar receita, caberá ao contribuinte comprovar o fato, o que poderá ser feito mediante processo administrativo para a unidade competente.

Diante do todo o exposto, as operações que foram realizadas sob os Códigos 5.101 e 5.949 poderão ser consideradas no cálculo do faturamento da empresa, no período em questão, para enquadramento em classes, com fins de cumprimento de obrigações acessórias, nos termos dos artigos 808, combinado com o artigo 430 do RICMS/MT.

Por conseguinte, somente estas operações já bastariam para que o contribuinte extrapolasse o limite imposto pela legislação e passasse a ser obrigado à apresentação de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do artigo 430, § 2º, III, do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de setembro de 2016.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária