Texto INFORMAÇÃO Nº 157/2021 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica, domiciliada na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD). A consulente exemplifica duas situações hipotéticas, expõe seu entendimento a respeito de cada uma delas, e, logo após, efetua quatro questionamentos acerca das situações exemplificadas. Exemplos hipotéticos: 1ª situação hipotética: doação da nua-propriedade (doação de bem com reserva de usufruto) de cotas do capital social de sociedade limitada (quinhentas mil cotas com o valor de um real cada).
A consulente entende que no ato da doação da nua-propriedade (doação de bem com reserva de usufruto), poderá optar pelo recolhimento sobre o valor integral da propriedade, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do Decreto nº 2.125/2003, não havendo nessa hipótese a necessidade de pagamento de ITCD quando da extinção do usufruto. 2ª situação hipotética: doação de nua-propriedade (doação de bem com reserva de usufruto, em favor do doador) de cotas de sociedade limitada, constituída na constância de casamento, sob o regime de comunhão universal de bens, registradas exclusivamente em nome de um dos cônjuges (quinhentas mil cotas com o valor de um real cada).
A consulente entende que neste caso são efetivamente duas doações (dois doadores), devendo ser preenchidas duas GIAs-ITCD, uma relativa ao doador sócio e outra relativa ao doador não sócio. Questionamentos:
1) qual o procedimento para realizar a opção pelo recolhimento integral do ITCD no momento da doação, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do Decreto nº 2.125/2003?
2) como proceder no sistema GIA-ITCD para recolher o imposto nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do Decreto nº 2.125/2003, na medida em que, ao informar que a doação é relativa a nua-propriedade, o sistema automaticamente reduz a base de cálculo a 70%?
3) ao optar pelo recolhimento nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do Decreto nº 2.125/2003, qual o procedimento a ser realizado na extinção do usufruto? Seria caso de isenção do ITCD?
4) por fim, solicita exemplo de aplicação da isenção prevista na alínea b do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 2.125/2003. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente serão feitas considerações acerca das situações hipotéticas apresentadas pela consulente e dos entendimentos apresentados. Logo após serão analisados os questionamentos apresentados pela consulente. 1ª situação hipotética: doação da nua-propriedade (doação de bem com reserva de usufruto) de cotas do capital social de sociedade limitada (quinhentas mil cotas com o valor de um real cada). A consulente entende que, no ato da doação da nua-propriedade (doação de bem com reserva de usufruto), poderá optar pelo recolhimento sobre o valor integral da propriedade, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do Decreto nº 2.125/2003, não havendo nessa hipótese a necessidade de pagamento de ITCD quando da extinção do usufruto. Essa situação é pertinente à base de cálculo do ITCD na doação da nua-propriedade de cotas de sociedade, e a formas de pagamento do ITCD nessa hipótese. O artigo 16 do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, preceitua:
Parágrafo único Na hipótese de o valor patrimonial não corresponder ao de mercado, a autoridade fiscal poderá realizar ajustes com base em normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial. (Acrescentado pelo Dec. 1.395/18, efeitos a partir de 16.03.18)
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§ 3º Na hipótese prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo, o imposto será recolhido: I – antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nua-propriedade; II – por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação; III – facultativamente, antes da lavratura da escritura, sobre o valor integral da propriedade.
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.