Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:157/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/17/2021
Assunto:ITCD
Usufruto


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 157/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica, domiciliada na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD).

A consulente exemplifica duas situações hipotéticas, expõe seu entendimento a respeito de cada uma delas, e, logo após, efetua quatro questionamentos acerca das situações exemplificadas.

Exemplos hipotéticos:

1ª situação hipotética: doação da nua-propriedade (doação de bem com reserva de usufruto) de cotas do capital social de sociedade limitada (quinhentas mil cotas com o valor de um real cada).

A consulente entende que no ato da doação da nua-propriedade (doação de bem com reserva de usufruto), poderá optar pelo recolhimento sobre o valor integral da propriedade, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do Decreto nº 2.125/2003, não havendo nessa hipótese a necessidade de pagamento de ITCD quando da extinção do usufruto.

2ª situação hipotética: doação de nua-propriedade (doação de bem com reserva de usufruto, em favor do doador) de cotas de sociedade limitada, constituída na constância de casamento, sob o regime de comunhão universal de bens, registradas exclusivamente em nome de um dos cônjuges (quinhentas mil cotas com o valor de um real cada).

A consulente entende que neste caso são efetivamente duas doações (dois doadores), devendo ser preenchidas duas GIAs-ITCD, uma relativa ao doador sócio e outra relativa ao doador não sócio.

Questionamentos:

1) qual o procedimento para realizar a opção pelo recolhimento integral do ITCD no momento da doação, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do Decreto nº 2.125/2003?

2) como proceder no sistema GIA-ITCD para recolher o imposto nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do Decreto nº 2.125/2003, na medida em que, ao informar que a doação é relativa a nua-propriedade, o sistema automaticamente reduz a base de cálculo a 70%?

3) ao optar pelo recolhimento nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do Decreto nº 2.125/2003, qual o procedimento a ser realizado na extinção do usufruto? Seria caso de isenção do ITCD?

4) por fim, solicita exemplo de aplicação da isenção prevista na alínea b do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 2.125/2003.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente serão feitas considerações acerca das situações hipotéticas apresentadas pela consulente e dos entendimentos apresentados. Logo após serão analisados os questionamentos apresentados pela consulente.

1ª situação hipotética: doação da nua-propriedade (doação de bem com reserva de usufruto) de cotas do capital social de sociedade limitada (quinhentas mil cotas com o valor de um real cada).

A consulente entende que, no ato da doação da nua-propriedade (doação de bem com reserva de usufruto), poderá optar pelo recolhimento sobre o valor integral da propriedade, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do Decreto nº 2.125/2003, não havendo nessa hipótese a necessidade de pagamento de ITCD quando da extinção do usufruto.

Essa situação é pertinente à base de cálculo do ITCD na doação da nua-propriedade de cotas de sociedade, e a formas de pagamento do ITCD nessa hipótese.

O artigo 16 do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, preceitua:

Assim, para fins de determinação da base de cálculo do ITCD, no presente exemplo, deve ser apurado o valor patrimonial das cotas doadas, no momento da ocorrência do fato gerador do imposto.

O valor patrimonial de cada cota é obtido pela divisão do valor do patrimônio líquido da sociedade pelo numero total de cotas da sociedade.

O artigo 4º do RITCD fixa a ocorrência do fato gerador (nesse caso) na data da celebração do contrato de transmissão das cotas.
Em suma, o valor patrimonial das cotas a serem doadas devem ser apuradas na data da celebração do contrato de transmissão (doação).
A seguir, transcrição do § 3º do artigo 28 do RITCD: O prazo para o pagamento do ITCD nas doações com reserva de usufruto está previsto no § 3º do artigo 28 do RITCD.

Os incisos I e II do § 3º do artigo 28 do RITCD são a regra geral e preveem recolhimento em dois momentos distintos, antes da lavratura da escritura (contrato de doação) sobre o valor da nua-propriedade (70% do valor do bem, vide inciso I do § 2º do artigo 11 do RITCD), e na consolidação da propriedade plena, sobre o valor do usufruto (70% do valor do bem, vide inciso I do § 2º do artigo 11 do RITCD).

O inciso III do § 3º do artigo 28 do RITCD trata de regra especial e opcional, colocada a disposição do contribuinte que a deseje utilizar, e prevê recolhimento em um único momento, em relação a toda a propriedade (100% do valor do bem), antes da lavratura da escritura (contrato de doação).

Assim, no presente exemplo, a consulente pode optar pelo recolhimento nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do RITCD, se este for o seu desejo.

2ª situação hipotética: doação de nua-propriedade (doação de bem com reserva de usufruto, em favor do doador) de cotas de sociedade limitada, constituída na constância de casamento, sob o regime de comunhão universal de bens, registradas exclusivamente em nome de um dos cônjuges (quinhentas mil cotas com o valor de um real cada).

A consulente entende que são efetivamente duas doações (dois doadores), devendo ser preenchidas duas GIAs-ITCD, uma relativa ao doador sócio e outra relativa ao doador não sócio.

O entendimento da consulente não está correto.

A alienação (nesse caso, doação) das cotas será feita de uma pessoa para outra, e não de duas pessoas para uma outra.

A situação narrada representa apenas uma doação, e não duas, como entende a consulente.

Embora o regime de comunhão universal de bens importe na comunicação de todo o patrimônio, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil Brasileiro (CC), isso não altera os registros de propriedade individual de cada bem.

Assim, essa comunhão garante que quando da extinção do casamento, será partilhado o patrimônio (patrimônio comum) em cotas iguais (vide artigo 1.671 do CC).

Nesse momento, se for o caso, é que devem ser realizadas as alterações nos registros de propriedade dos bens para que estes espelhem a divisão do acervo comum.

Então, no presente caso concreto, como as cotas estão registradas no nome de apenas um dos cônjuges e haverá apenas um donatário, está-se diante de apenas uma doação.

Feitas essas ponderações, passa-se a analise dos questionamentos elaborados pela consulente.

Os questionamentos nº 1 e 2 tratam de obrigação acessória, assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que estes questionamentos sejam respondidos pela unidade competente, conforme disposições do artigo 995 do RICMS:
Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que a CIIOR/SUCOR responda aos questionamentos n° 1 e n° 2 formulados pela consulente, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

O questionamento nº 3 por sua vez, tem natureza dúplice, tratando tanto de obrigação tributária acessória (procedimento), quanto de obrigação tributária principal (isenção). Dessa forma, será analisado por esta coordenadoria apenas o questionamento relativo à isenção de ITCD.

Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que a CIIOR/SUCOR responda a primeira parte do questionamento n° 3 formulado pela consulente, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

Em relação ao questionamento se o recolhimento do ITCD nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do RITCD teria natureza de isenção, a resposta é negativa.

Não se trata de isenção de ITCD.

As isenções do ITCD estão previstas no artigo 7º do RITCD.

O recolhimento do ITCD nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do RITCD é apenas uma faculdade colocada à disposição do contribuinte, não é sequer norma cogente.

Assim, embora o recolhimento em seus termos enseje um valor inferior a regra geral (incisos I e II do § 3º do artigo 28 do RITCD), não pode o inciso III do § 3º do artigo 28 do RITCD ser considerado uma isenção de ITCD (mesmo que parcial).

Nesse diapasão, o inciso III do § 3º do artigo 28 do RITCD se amolda melhor ao instituto do desconto por antecipação de pagamento de tributos, (pelo menos em relação à parcela prevista no inciso II do § 3º do artigo 28 do RITCD, que seria pago apenas no momento da consolidação da propriedade), previsto no parágrafo único do artigo 160 do Código Tributário Nacional (CTN), veja-se:
Finalmente, o questionamento nº 4 solicita exemplo de aplicação da isenção prevista na alínea b do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 2.125/2003.

A seguir, transcrição do referido dispositivo:
Basicamente existem duas formas de se originar o usufruto gratuito sobre um bem.

Uma delas é a realização de doação com reserva de usufruto, onde a nua-propriedade é transferida (a título gratuito) para uma terceira pessoa (donatário da nua-propriedade), ficando o doador com o usufruto do referido bem.

Outra forma é a instituição do usufruto de forma gratuita, onde o proprietário do bem transfere (a título gratuito) o usufruto deste para uma terceira pessoa (donatário do usufruto), ficando apenas com a nua-propriedade do bem.

A isenção prevista na alínea b do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 2.125/2003 se refere a essa segunda forma, assim, na hipótese de ocorrência do evento morte (uma das causas de extinção do usufruto) do usufrutuário (donatário do usufruto), e posterior consolidação da propriedade plena em nome do nu-proprietário (que foi quem instituiu o usufruto) não haverá pagamento do tributo.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 17 de setembro de 2021.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas